Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0368000-95.1997.5.09.0005 AGRAVANTE: FABIO CIUFFI AGRAVADO: DIRCEU PEREIRA DA FONTE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0368000-95.1997.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POR DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA CITAÇÃO E SEM INSTAURAÇÃO REGULAR DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. A inclusão de terceiro que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante o procedimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e as situações alcançadas pela coisa julgada, pela satisfação do crédito ou pelo encerramento definitivo da execução. Não possui eficácia preclusiva ou aptidão para formar coisa julgada a decisão interlocutória que determinou o redirecionamento da execução sem prévia citação do terceiro, sobretudo quando o recurso anteriormente interposto não foi conhecido por fundamento de natureza processual. Ausente título executivo judicial que tenha constituído a responsabilidade do agravante e não demonstrados, na execução, os pressupostos necessários à sua responsabilização, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação a ele e determinar sua exclusão do polo passivo. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milléo Baracat, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO EXECUTADO (Fábio Ciuffi), e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir Fabio Ciuffi do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. JUNTARÁ justificativa de voto vencido a excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CIUFFI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0368000-95.1997.5.09.0005 AGRAVANTE: FABIO CIUFFI AGRAVADO: DIRCEU PEREIRA DA FONTE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0368000-95.1997.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POR DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA CITAÇÃO E SEM INSTAURAÇÃO REGULAR DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. A inclusão de terceiro que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante o procedimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e as situações alcançadas pela coisa julgada, pela satisfação do crédito ou pelo encerramento definitivo da execução. Não possui eficácia preclusiva ou aptidão para formar coisa julgada a decisão interlocutória que determinou o redirecionamento da execução sem prévia citação do terceiro, sobretudo quando o recurso anteriormente interposto não foi conhecido por fundamento de natureza processual. Ausente título executivo judicial que tenha constituído a responsabilidade do agravante e não demonstrados, na execução, os pressupostos necessários à sua responsabilização, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação a ele e determinar sua exclusão do polo passivo. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milléo Baracat, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO EXECUTADO (Fábio Ciuffi), e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir Fabio Ciuffi do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. JUNTARÁ justificativa de voto vencido a excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA APARECIDA CARDOSO AMARAL