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0367950-85.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1125699/RS (2026/0367950-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:MAICON DE PAULA VARGAS ADVOGADOS:JACKSON DI DOMENICO - DF018493 EDUARDO SCHMIDT JOBIM - RS049202 MARCELO BUTTELLI RAMOS - RS090592 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DE PAULA VARGAS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática, atraindo, assim, por analogia, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O agravante reitera, em síntese, que há manifesto excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial nº 5042089-95.2023.4.04.0000/RS, o qual tramita há quase 7 anos, tendo sido instaurado em 9/12/2019. Afirma que, "(i) ao longo de 6 anos e 8 meses, foram deferidas doze prorrogações, em meio a extensos intervalos de inércia ou baixa atividade investigatória; (ii) a extraordinária duração do inquérito policial foi motivada, em essência, por falhas imputáveis ao próprio aparato estatal (sucessivos lapsos da Polícia Federal e do Ministério Público no tocante à gestão do acervo probatório); (iii) mesmo após o emprego de diversos e sucessivos meios invasivos de investigação (quebras de sigilo e mandados de busca e apreensão), não foram obtidos elementos concretos capazes de corroborar as hipóteses investigatórias formuladas em relação ao paciente e à empresa por ele administrada (PROMED); e (iv), paralelamente, incidem, há mais de 670 dias, severas medidas constritivas sobre bens e ativos de origem lícita de titularidade do paciente e da PROMED". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Sobreveio petição, à e-STJ fl. 514, requerendo o sigilo da impetração, em razão da juntada de "diversas medidas cautelares invasivas, dentre as quais a quebra dos sigilos bancário e fiscal (e-STJ, fls. 302 e seguintes)". É o relatório. Decido. De início, conforme explicitado na decisão agravada, constato que não foi interposto o cabível agravo regimental contra a decisão do Relator que deixou de acolher os pedidos defensivos de excesso de prazo. Contudo, ao compulsar novamente os autos, verifico que se trata de investigação que tramita perante o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que admite o abrandamento dos rigores do óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Destaco, inclusive, não se tratar de mandamus substitutivo do recurso próprio, uma vez que o ato coator teria sido praticado diretamente pelo Tribunal de origem. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada para conhecer do writ. Quanto ao rito, registro que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. No caso dos autos, a defesa busca, em síntese, o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação. Com efeito, "de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético". (HC n. 711.671/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Na hipótese, a Corte Regional destacou que "as diligências estão sendo executadas e, na sequência, será encerrada a fase policial, disponibilizando-se à Procuradoria Regional da República meios para formação da opinio delicti. Logo, ausente inércia dos órgãos de persecução, entendo que os pedidos ora articulados pela defesa, mormente o de encerramento da investigação, de revogação das medidas assecuratórias, deverão ser abordados quando vencido o prazo para conclusão da investigação, considerando-se para o seu termo o lapso de sobrestamento" (e-STJ fl. 62). Dessa forma, não é possível falar em excesso de prazo que autorize o trancamento do inquérito policial, uma vez que a investigação já está na sua fase final. Nada obstante, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão da investigação, "com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal". (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). 3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos. 4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação. 5. Agravo regimental não provido. Determinada a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112. (AgRg no RHC n. 211.320/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. 1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados. 2. In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora paciente. Em necessária síntese, a investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito. O inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais. 3. Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo. (HC n. 837.701/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, quanto ao trancamento imediato da investigação em tramitação. Porém, concedo a ordem, de ofício, fixando o prazo improrrogável de 60 dias para conclusão das investigações com eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquisitório. Por fim, determino o sigilo dos autos, no nível 1 da Instrução Normativa STJ/GP n. 41 de 25/11/2024, em razão das informações sensíveis. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1125699/RS (2026/0367950-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:MARCELO BUTTELLI RAMOS ADVOGADOS:JACKSON DI DOMENICO - DF018493 EDUARDO SCHMIDT JOBIM - RS049202 MARCELO BUTTELLI RAMOS - RS090592 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE:MAICON DE PAULA VARGAS Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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