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0367438-50.2009.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    Trata-se de ação de desapropriação iniciada pela CODERTE, em que informou que, pelo decreto expropriatório publicado no Diário Oficial, foi o imóvel sito à Rua Bento Ribeiro, n 0 . 13, totalmente desapropriado para fins de construção de um terminal rodoviário. A Expropriante ofereceu indenização não aceita pela ré expropriada. Havendo urgência absoluta na efetivação da ® desapropriação a Expropriante requer desde já: a) Guia para depósito da oferta; b) Deferimento, uma vez comprovado o depósito, da imissão provisória na posse, expedindo-se o competente mandado; c) Designação de perito para que proceda a necessária avaliação; d) Citação do Expropriado, à Rua Bento Ribeiro, n 0 . 13, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Despacho no ID 16. Complementada a documentação, decisão de citação no ID 49. Citação por edital determinada no ID 61. Manifestação da RIO TERMINAIS DE PASSAGEIROS S.A. - RIOTERP, no ID 62, requerendo ingresso no feito, como assistente litisconsorcial da autora (CODERTE), nos termos dos art. 54 do CPC, tendo em vista que se sub-rogou nos seus direitos e deveres, em decorrência da celebração do Contrato de Concessão de Serviços Públicos, em caráter de exclusividade, para Operação, Administração, Manutenção, Conservação, Reforma, Construção, Reconstrução, e Exploração Comercial conjunta (vedada a concessão isoladamente) dos Terminais Rodoviários da Cidade do Rio de Janeiro e Grande Rio (omissis) e outras avenças . Despacho no ID 121 e cota ministerial no ID 123. Petição da Rio Terminais no ID 124 e da autora no ID 139. Despacho no ID 142. Petição da autora no ID 145 e 148 e 149. Petição da Rio Terminais no ID 153 e 159. Despacho no ID 163. Manifestação da curadoria especial no ID 167. Petição da autora no ID 177, com cota ministerial no ID 184. Despacho no ID189. Cota da curadoria especial no ID 197. Despacho no ID 201. Cota da curadoria especial no ID 206. Petição da CODERTE no ID 210, com cota ministerial no ID 215. Decisão saneadora no ID 218. Manifestação da autora no ID 222 e 230. Despacho no ID 238. Petição do perito no ID 247. Quesitos apresentados no ID 256, pela autora. Despacho no ID 259. Cota da DP no ID 269 e 272. Cota do MP no ID 279. Despacho no ID 287 e petição da parte autora no ID 293. Despacho no ID 306 e 315. Petição do perito no ID 320. Despacho no ID 322, e 331. Petição da autora no ID 342 e cota no ID 345. Despacho no ID 348e 364. Manifestação dos herdeiros de JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR: ALICE SCOTTI DE OLIVEIRA, FERNANDO SCOTTI DE OLIVEIRA, ; RICARDO SCOTTI DE OLIVEIRA, FRANCISO SCOTTI DE OLIVEIRA,; ANGELA SCOTTI DE OLIVEIRA ÁLVARES, MARTA SCOTTI DE OLIVEIRA CARVALHO no ID 371. Requerimento de habilitação no ID 415. Petição do perito no ID 420. Despacho no ID 423. Cota ministerial no ID 432 e despacho no ID 444. Petição da autora no ID 453, e 467 e 481 e 495 e 498. Despacho no ID 502 e 507. Novamente no ID 515 e 521. Laudo pericial apresentado n ID 630, com vista às partes. Manifestação dos herdeiros no ID 699 e da autora no ID 710. Despacho no ID 748 e 755 e 763. Novamente no ID 769 e ID 780. Despacho no ID 796, com petição dos espólio no ID 798. Despacho no ID 802, com cota do MP no ID 807. Despacho no ID 809. Petição do espólio no ID 820. Despacho no ID 823, petição do perito no ID 827. Despacho no ID 834, com manifestação das partes nos IDs 834 e 840/846. Cota do MP no ID 861. Manifestação do perito no ID 874, com vista às partes. Petição da autora no ID 888 e do espólio no ID 915. Despacho no ID 938. Decisão de nova impugnação no ID 984. Parecer ministerial no ID 1008 e manifestação do espólio no ID 1012. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta por CODERTE em relação ao imóvel situado na Rua Bento Ribeiro, nº 13, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sob o fundamento de que o bem foi integralmente abrangido pelo decreto expropriatório publicado no Diário Oficial, destinando-se à execução das obras relacionadas ao terminal rodoviário. Alegou a expropriante a urgência na efetivação da desapropriação e, diante da ausência de concordância da proprietária com o valor administrativamente ofertado, requereu a expedição de guia para depósito da oferta, a imissão provisória na posse após sua comprovação, a realização de avaliação judicial e a citação da parte expropriada. A RIO TERMINAIS DE PASSAGEIROS S.A. - RIOTERP, no ID 62, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da autora, com fundamento no art. 54 do Código de Processo Civil, sustentando ter-se sub-rogado nos direitos e obrigações da CODERTE em decorrência da celebração de contrato de concessão de serviços públicos para operação, administração, manutenção, conservação, reforma, construção, reconstrução e exploração comercial conjunta dos terminais rodoviários da Cidade do Rio de Janeiro e Grande Rio. A controvérsia que subsiste para julgamento concentra-se essencialmente na determinação da justa indenização correspondente ao imóvel expropriado. A desapropriação propriamente dita encontra-se suficientemente caracterizada pelo decreto expropriatório e pelos atos subsequentes praticados ao longo do processo, não havendo, ao término da instrução, controvérsia juridicamente relevante que impeça a transferência do bem ao ente expropriante. A divergência substancial manifestada no feito diz respeito ao quantum indenizatório, especialmente diante da resistência da expropriante às conclusões alcançadas pelo perito judicial. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social está condicionada ao pagamento de justa indenização. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a indenização corresponda ao valor do bem apurado segundo os elementos relevantes para a determinação de sua expressão econômica, cabendo ao Juízo indicar os fatos que formaram seu convencimento, considerando, entre outros aspectos, a situação do imóvel, seu estado, sua utilização e os valores imobiliários pertinentes. A finalidade do processo expropriatório, no aspecto patrimonial, não é proporcionar vantagem econômica indevida ao expropriado nem permitir que o Poder Público incorpore o patrimônio particular por importância inferior ao seu efetivo valor, mas estabelecer uma recomposição patrimonial economicamente equivalente ao bem retirado compulsoriamente de seu titular. É nesse contexto que deve ser examinada a prova pericial. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito judicial, o afastamento da prova técnica pressupõe a existência de razões objetivas que revelem deficiência metodológica, erro material, contradição, utilização de premissa comprovadamente incorreta ou incompatibilidade entre as conclusões alcançadas e os demais elementos constantes dos autos. A mera circunstância de o resultado da perícia divergir da avaliação realizada unilateralmente por uma das partes não constitui razão suficiente para sua rejeição. A prova pericial judicial é produzida sob contraditório, por profissional de confiança do Juízo, submetido aos deveres próprios do encargo, e deve ser apreciada segundo sua consistência técnica e a possibilidade de controle das premissas e do método adotados. No presente caso, após examinar não apenas o laudo original, mas também as sucessivas manifestações complementares apresentadas pelo expert, não identifico elemento concreto suficiente para afastar suas conclusões. A perícia estabeleceu inicialmente o valor unitário de R$ 2.028,11 por metro quadrado e, considerando a margem de negociação usualmente verificada nas operações de compra e venda de imóveis, aplicou fator de oferta de 0,90, assim como fator de depreciação de 20%, correspondente às características específicas de localização do bem, obtendo o valor unitário final de R$ 1.460,24/m². Aplicando esse valor à área de 206,87m², chegou-se ao montante de R$ 302.079,85, correspondente, segundo o laudo, a 125.521,42 UFIR-RJ, considerado o momento econômico utilizado na avaliação. A insurgência da expropriante concentra-se especialmente na comparação desse resultado com aquele obtido pelo mesmo perito em outro processo expropriatório, referente a imóvel igualmente localizado na Rua Bento Ribeiro, no qual teria sido encontrado valor unitário de R$ 729,58/m², enquanto, nestes autos, chegou-se a R$ 1.460,24/m². Embora a diferença seja expressiva e justificasse, como efetivamente justificou, a solicitação de esclarecimentos ao expert, não se pode concluir, somente a partir dela, pela existência de contradição ou erro na avaliação. O fato de dois imóveis estarem localizados no mesmo logradouro, ainda que separados por distância relativamente pequena, não determina necessariamente identidade de valor unitário de mercado. A avaliação imobiliária leva em consideração características concretas do trecho, fluxo de pessoas, vocação comercial, posição do lote, potencial econômico e outros fatores capazes de produzir diferenças relevantes mesmo dentro de uma mesma rua. Nos seus esclarecimentos, o expert afirmou que os imóveis confrontados pela expropriante, embora inseridos no mesmo logradouro, estavam situados em trechos distintos quanto à valorização imobiliária. Esclareceu que o trecho no qual se encontrava o imóvel objeto destes autos apresentava intenso movimento de pedestres e utilização comercial vinculada ao comércio popular, circunstância não reproduzida da mesma forma no trecho subsequente da Rua Bento Ribeiro. Assinalou, ainda, que essa diferença não decorria exclusivamente de sua percepção subjetiva, encontrando correspondência inclusive na diferenciação promovida pelo próprio Município na Planta Genérica de Valores, que atribuía valores distintos aos diferentes segmentos daquele logradouro. Esse dado possui particular relevância porque a própria expropriante, segundo os esclarecimentos periciais, também se valeu do valor unitário padrão territorial estabelecido pela municipalidade em sua avaliação originária. Conforme esclarecido pelo expert, para o trecho compreendido pelos números 1 a 33 e 2 a 32 da Rua Bento Ribeiro, o valor utilizado em julho de 2010 correspondia a 5.518,13 UFIR-RJ, equivalente, naquele momento, a R$ 11.137,24, ao passo que, para o trecho compreendido a partir dos números 35 e 34, respectivamente, o parâmetro era de R$ 7.528,74, correspondente a apenas 67,6% do primeiro. Ainda que a Planta Genérica de Valores não possa, por si só, ser considerada representação absoluta do valor de mercado de um imóvel - finalidade que nem sequer lhe é própria -, o dado constitui elemento auxiliar pertinente para demonstrar que a premissa central da impugnação da expropriante, consistente na alegada identidade econômica dos diferentes trechos da Rua Bento Ribeiro, não encontra suporte objetivo. A atualização posterior da Planta Genérica de Valores reforça essa conclusão como elemento de confirmação, e não como parâmetro direto de avaliação retroativa. Segundo o perito, com a nova disciplina implementada em 2017 para vigorar a partir de 2018, ao primeiro trecho da Rua Bento Ribeiro, entre os números 1 a 33 e 2 a 32, foi atribuído valor padrão de R$ 27.235,96, enquanto ao segundo trecho, dos números 35 e 34 em diante, correspondeu valor de R$ 8.696,37, isto é, aproximadamente 31,93% do valor atribuído ao primeiro trecho. Não se utiliza, evidentemente, a planta posterior para determinar diretamente o valor histórico do imóvel desapropriado, mas sua estrutura evidencia a persistência de uma diferenciação econômica relevante entre os dois segmentos do logradouro, enfraquecendo a tese de que a simples proximidade entre os imóveis tornaria tecnicamente impossível a diferença apontada pela perícia. Também considero satisfatória a explicação fornecida pelo perito acerca das dificuldades concretas encontradas para reconstrução do valor histórico do imóvel. A ação foi proposta após o Decreto expropriatório nº 38.342, de 29 de setembro de 2005, destinado, entre outras finalidades, à execução de obras de modernização do Terminal Rodoviário de Embarque e Desembarque de Passageiros Américo Fontenelle, reurbanização da área adjacente e posterior prestação dos serviços públicos relacionados à sua operação. Quando realizada a vistoria judicial, no ano de 2018, os imóveis expropriados já não mais existiam e o cenário urbano do local havia sido substancialmente alterado, inclusive com a construção do Teleférico da Providência. O perito, portanto, não dispunha da possibilidade de realizar avaliação contemporânea mediante inspeção física de uma edificação que já havia desaparecido, razão pela qual necessitou reconstruir tecnicamente o cenário de mercado pertinente. Para superar essa dificuldade, foram utilizadas pesquisas imobiliárias relativas a ofertas de terrenos anunciadas entre 2011 e 2013, oriundas de avaliações de outros imóveis situados nos bairros do Centro e da Gamboa e também atingidos por processos expropriatórios, submetendo-se os dados a tratamento destinado a considerar a evolução do mercado mediante inferência estatística. A metodologia pode naturalmente ser objeto de divergência entre profissionais de avaliação, e a expropriante apresentou suas objeções durante extensa fase de esclarecimentos. Contudo, divergência metodológica não equivale a erro pericial. Depois da apresentação do laudo e de quatro oportunidades de esclarecimento, não foi demonstrada a existência de vício objetivo capaz de inviabilizar o aproveitamento da prova. Importa registrar, ademais, que a Planta Genérica de Valores não foi utilizada como fonte exclusiva de determinação do valor do imóvel, mas como elemento auxiliar de análise, exatamente como destacado pelo Ministério Público em seu parecer final. A conclusão pericial resultou da conjugação de elementos de mercado, tratamento dos dados disponíveis, características do imóvel e de sua localização e fatores de homogeneização e depreciação expressamente indicados no trabalho técnico. Essa circunstância afasta a objeção de que a indenização teria sido estabelecida simplesmente a partir de valor fiscal, o qual, isoladamente, efetivamente não seria suficiente para revelar o preço de mercado. Não prospera, assim, a pretensão de utilização, como parâmetro determinante, do valor de R$ 729,58/m² apurado em outra ação de desapropriação. A prova produzida demonstrou suficientemente que o imóvel daquele processo se encontrava em segmento distinto do logradouro, sujeito a diferente dinâmica de valorização. Para que a conclusão de outro processo pudesse substituir a avaliação específica realizada nestes autos seria necessário demonstrar verdadeira equivalência entre os imóveis quanto a todos os fatores economicamente relevantes, o que não ocorreu. A utilização automática de um valor unitário apurado em processo distinto, simplesmente porque os bens estão localizados na mesma rua, resultaria em abstrair justamente as características específicas que a avaliação imobiliária deve considerar. Cabe destacar que o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não impõe ao magistrado um único método matemático de avaliação, mas determina que sejam considerados os fatos relevantes para o convencimento quanto à justa indenização, entre eles a situação do bem, sua conservação e segurança, seu valor fiscal, os preços de aquisição e os valores venais pertinentes. Nessa perspectiva, a perícia judicial mostra-se compatível com os objetivos da legislação expropriatória, pois buscou reconstruir o valor econômico do bem a partir dos elementos que permaneciam disponíveis, explicitando suas limitações, critérios e fatores de cálculo. Por essas razões, após a valoração conjunta da prova na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e das manifestações complementares do expert, não porque o Juízo esteja vinculado à opinião do perito, mas porque suas conclusões encontram fundamentação técnica identificável, foram submetidas a amplo contraditório, resistiram aos sucessivos questionamentos formulados e não foram infirmadas por elemento probatório de igual ou superior consistência. A solução também converge com o parecer final do Ministério Público, que opinou expressamente pela procedência do pedido no valor encontrado pela perícia. Consequentemente, reputo adequada a fixação da indenização principal em R$ 302.079,85 (trezentos e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor encontrado pelo perito para a data-base adotada no laudo. A atualização desse montante não representa acréscimo patrimonial aos expropriados, mas simples preservação da expressão econômica da indenização, especialmente considerando o longo intervalo transcorrido desde a avaliação. A correção monetária deverá, portanto, incidir a partir da data de referência da avaliação judicial até o efetivo pagamento, observadas as alterações legislativas e constitucionais pertinentes a cada período. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A DESAPROPRIAÇÃO do imóvel situado na Rua Bento Ribeiro, nº 13, Centro, Rio de Janeiro/RJ, objeto do Decreto expropriatório nº 38.342/2005, em favor da expropriante, e FIXAR A JUSTA INDENIZAÇÃO em R$ 302.079,85 (trezentos e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 125.521,42 UFIR-RJ segundo a equivalência consignada no laudo pericial, na data-base adotada pela perícia, acolhendo, para tanto, as conclusões do expert judicial. Sobre a indenização incidirá correção monetária a partir da data-base adotada no laudo pericial, de modo a preservar o valor real da justa indenização, nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Havendo imissão prévia da expropriante na posse e diferença entre o valor ofertado e aquele fixado nesta sentença, incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, de forma simples, a contar da data da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização judicialmente fixada, ambos expressos em valores atualizados, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, observada a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dos valores assim apurados deverão ser deduzidos os depósitos realizados no curso do processo, devidamente atualizados, evitando-se duplicidade de pagamento. Do total apurado deverão ser abatidos os valores depositados e eventualmente levantados no curso da demanda, devidamente atualizados, a fim de que o pagamento recaia exclusivamente sobre o saldo indenizatório remanescente. Sendo o valor da indenização judicial superior à oferta inicial da expropriante, condeno a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a indenização judicialmente estabelecida e a oferta inicial, considerados os respectivos valores atualizados, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As despesas da perícia e demais despesas processuais observarão a responsabilidade processual da expropriante na forma da legislação especial e das determinações já proferidas nos autos. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, ou do depósito do saldo devido na forma legal, expeça-se o competente mandado para transcrição da propriedade perante o Registro de Imóveis, servindo a sentença, acompanhada das peças necessárias e da certificação pertinente, como título hábil à consolidação definitiva da aquisição originária decorrente da desapropriação. Eventuais questões relativas à divisão e ao levantamento do produto da indenização pelos sucessores ou demais interessados legitimados deverão ser solucionadas por ocasião da expedição dos respectivos alvarás, mediante comprovação da titularidade e dos quinhões pertinentes, não alterando o valor global da justa indenização ora fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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