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Processo 0367359-27.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário com natureza de Dívida Avulsa devido por pessoa jurídica. Intimado, o Município comparece em petição retro para informar novo endereço da executada. 2. Ao cartório para alterar o referido endereço no sistema DCP. 3. Determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento mensal do executado, atribuindo o qual vem sendo aceito por este E. Tribunal de Justiça já que não inviabiliza a atividade da empresa. Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr. Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. 4. Considerando os princípios da eficiência, da razoável duração do processo, da desburocratização dos atos processuais bem com os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, à presente decisão é atribuída força de mandado judicial, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 334 da Consolidação Normativa da CGJ. 5. Providencie, o cartório, a intimação do OAJ, pelo andamento 68, para que dirija-se ao endereço da empresa executada e proceda a PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal do executado, intimando-se o representante legal da empresa, para na qualidade de depositário nomeado nos autos, a apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora. 6.Na hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. 7. Com a devolução do mandado positivo pelo Sr. Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor. 8. Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E. Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. 9. Anote-se no lembrete do processo: Penhora do faturamento - Novo endereço Intimação do executado

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