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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0367243-26.2013.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0367243-26.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00612099 RECTE: ADILSON ALVES MENDES NA QUALIDADE DE OFICIAL TITULAR DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: CARLOS MACHADO VIANNA OAB/RJ-024872 ADVOGADO: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA OAB/RJ-110413 ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTA RITA PICANÇO OAB/RJ-181267 RECORRIDO: BRIGIDA DA CONCEIÇAO ALVES DA SILVA ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 RECORRIDO: JULIO CESAR FORTUNA ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 RECORRIDO: LEAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BATISTA FAULHABER CIAMBARELLA OAB/RJ-077016 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0367243-26.2013.8.19.0001 Recorrente: ADILSON ALVES MENDES Recorrido: BRIGIDA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 373, em face do acórdão s proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por oficial de registro de imóveis contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de escritura pública de compra e venda e determinou o cancelamento do respectivo registro imobiliário, pretendendo seja afastada a condenação aos ônus sucumbenciais, com base no Princípio da Causalidade. 2. Escritura lavrada em 2013, na qual constou como representante da vendedora pessoa falecida em 2008, resultando em vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico. 3. Alegações em contrarrazões de intempestividade do recurso e da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a tempestividade do recurso; (ii) definir se o oficial de registro de imóveis responde pela nulidade do registro decorrente de vício na escritura pública, a justificar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) analisar se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser proporcional à atuação de cada um dos réus; e (iv) verificar se o recurso possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é tempestivo, porquanto considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigo 4º, §3º, da Lei 11.419/06). 6. A responsabilidade civil do oficial registrador, à época dos fatos, era objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, com redação antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016. Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2185399 - GO, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN/CNJ de 13/02/2026. 7. O oficial de registro de imóveis deve exercer controle de legalidade e qualificação rigorosa dos títulos apresentados, conferindo autenticidade e segurança jurídica aos registros, fazendo com que a inscrição definitiva finalize a preservação do ato ou negócio jurídico. 8. A diferenciação de atribuições entre tabelião e oficial registrador não afasta a responsabilidade objetiva do registrador por danos decorrentes de registro de título eivado de vício. 9. Ao deixar de exercer corretamente o seu múnus, o apelante concorreu para o dano sofrido pela autora, eis que conferiu publicidade registral a título eivado de vício, fulminando o direito de ter registrado o seu título de propriedade, uma vez que a mera lavratura de escritura pública não registrada não possui esse condão. 10. O apelante deu causa à ação e a ausência de oposição à lide ou de resistência ao pedido não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários sucumbenciais, bem como a falta de registro da compra anterior pela autora não é motivo suficiente a afastar sua responsabilidade objetiva. 11. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, eis que sua previsão é específica para embargos de declaração protelatórios, não se aplicando por analogia à apelação, e a litigância de má-fé, quanto à alegada conduta procrastinatória do apelante (art. 80, VII, CPC/2015), não está configurada, na medida em que a interposição de recursos no processo, por si só, não implica a penalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e parágrafo único, II, do CPC/2015; art. 489, §1º, IV, do CPC/2015; art. 87, parág. 1º, do CPC/2015; Sustenta omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de desproporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes, nos termos do art. 87 do CPC/2015, impondo-se o dever de análise individualizada da participação de cada litisconsorte no feito, especialmente quando as condutas são materialmente distintas. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id 392. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos mencionados, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 340: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a tempestividade do recurso; (ii) definir se o oficial de registro de imóveis responde pela nulidade do registro decorrente de vício na escritura pública, a justificar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) analisar se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser proporcional à atuação de cada um dos réus; e (iv) verificar se o recurso possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é tempestivo, porquanto considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigo 4º, §3º, da Lei 11.419/06). 6. A responsabilidade civil do oficial registrador, à época dos fatos, era objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, com redação antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016. Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2185399 - GO, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN/CNJ de 13/02/2026. 7. O oficial de registro de imóveis deve exercer controle de legalidade e qualificação rigorosa dos títulos apresentados, conferindo autenticidade e segurança jurídica aos registros, fazendo com que a inscrição definitiva finalize a preservação do ato ou negócio jurídico. 8. A diferenciação de atribuições entre tabelião e oficial registrador não afasta a responsabilidade objetiva do registrador por danos decorrentes de registro de título eivado de vício. 9. Ao deixar de exercer corretamente o seu múnus, o apelante concorreu para o dano sofrido pela autora, eis que conferiu publicidade registral a título eivado de vício, fulminando o direito de ter registrado o seu título de propriedade, uma vez que a mera lavratura de escritura pública não registrada não possui esse condão. 10. O apelante deu causa à ação e a ausência de oposição à lide ou de resistência ao pedido não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários sucumbenciais, bem como a falta de registro da compra anterior pela autora não é motivo suficiente a afastar sua responsabilidade objetiva. 11. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, eis que sua previsão é específica para embargos de declaração protelatórios, não se aplicando por analogia à apelação, e a litigância de má-fé, quanto à alegada conduta procrastinatória do apelante (art. 80, VII, CPC/2015), não está configurada, na medida em que a interposição de recursos no processo, por si só, não implica a penalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, concernente à sucumbência recíproca e à revisão da proporção de êxito e do valor econômico, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No mesmo sentido, decisões recentes do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão enfrentada: AgInt no AREsp 2628175 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0127657-8 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/04/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/04/2026 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO SUCUMBENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Na espécie, o Tribunal de origem recorrido fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos. 4. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2525138 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0449207-0 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/03/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe deu parcial provimento para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, rejeitando as demais alegações por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 371 do CPC; não ocorrência de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC; e aplicação do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenizatória, com pedidos de diferenças de fee mensal, indenização por rescisão antecipada e indenização por não recebimento de desconto padrão de agência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento da diferença entre o fee contratado e o pago de janeiro a agosto de 2021, mantendo a improcedência dos demais pedidos, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da condenação ínfima; e (ii) saber se, em sucumbência recíproca, os honorários devidos pela autora devem incidir sobre o proveito econômico da ré, conforme os arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a sucumbência mínima porque, de três pedidos formulados, apenas um foi acolhido, caracterizando sucumbência recíproca pela quantidade de pedidos e pelo decaimento proporcional. 7. A revisão da proporção de êxito e do valor econômico atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Havendo condenação, a base de cálculo dos honorários segue a ordem do art. 85, §2º, do CPC e a tese do Tema 1.076 do STJ, prevalecendo o valor da condenação; não incide o proveito econômico quando a condenação é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há sucumbência mínima quando um, de três pedidos, é acolhido, hipótese típica de sucumbência recíproca. 2. A reavaliação da proporção de êxito e do valor econômico esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em caso de condenação líquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais segue o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, devendo prevalecer o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §2º, 86 caput, 86 parágrafo único, 371, 489 §1º IV, VI, 1.022 I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025. AgInt no AREsp 2908674 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0129994-9 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/11/2025 Ementa PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação a não ocorrência de dano moral requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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