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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0366497-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: DURVALINO RENE RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (2) Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824) SENTENÇA VISTOS, 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 03/08/2012 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Dr. Ramos Sociedade de Advogados (atualmente denominada Durvalino Rene Ramos Sociedade Individual de Advocacia), bem como dos avalistas Durvalino Rene Ramos e Eliana de Souza Ramos, objetivando a satisfação de crédito representado pela Nota de Crédito Comercial nº 46.2011.452.1733, emitida em 10/06/2011 com vencimento final avençado para 10/06/2013, no valor nominal originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apontando saldo devedor inicial executado na quantia de R$ 41.477,60 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado até 15/06/2012 (ID 258362804, ID 258362806 e ID 258363046). Distribuída a petição inicial, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal de três dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e autorizando a penhora de bens em caso de inadimplemento (ID 258362790). Expedidas cartas precatórias citatórias para a Comarca de São Paulo/SP (ID 258362791, ID 258362792 e ID 258364030), sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça em 10/12/2013, atestando que os executados eram desconhecidos no endereço diligenciado (ID 258364035). Diante da frustração da diligência, o exequente pleiteou pesquisas de endereço perante os sistemas conveniados (ID 258364283), sendo deferida e realizada consulta pelo sistema INFOJUD em 16/01/2015, com a juntada dos respectivos extratos cadastrais (ID 258362796, ID 258364286, ID 258364288, ID 258364289 e ID 258364291). Intimada a instituição financeira para impulsionar o feito com providências concretas (ID 258364296), o processo permaneceu paralisado sem atos executivos eficazes, ensejando a prolação de despacho em 05/10/2017 que constatou expressamente que a execução se encontrava paralisada por mais de 1 (um) ano em razão da inércia do exequente (ID 258362798 e ID 258364299). Em resposta, o exequente requereu a expedição de nova carta precatória citatória aos endereços localizados (ID 258364305), tendo sido deferida a expedição em 06/11/2017 (ID 258362800 e ID 258364585). No curso dos atos, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema eletrônico PJe (ID 258362802, ID 258364592 e ID 258362788). Em 15/04/2019, o exequente compareceu aos autos requerendo a utilização do sistema BACENJUD para arresto eletrônico de ativos financeiros (ID 258364598), o que foi indeferido pela decisão interlocutória de 23/07/2019, determinando que o credor adotasse providências efetivas para localização dos devedores (ID 258364601). Em 02/08/2019, o exequente pleiteou a citação postal via carta com aviso de recebimento, postergando o recolhimento das respectivas custas (ID 258364604), sendo expedida carta citatória para o endereço da sede em Salvador/BA (ID 258364714), a qual restou devolvida sem cumprimento com o motivo "mudou-se" (ID 258364716). Em 27/11/2019, o executado Durvalino Rene Ramos compareceu espontaneamente aos autos constituindo procurador (ID 258364717 e ID 258364718) e ajuizou Embargos à Execução sob o nº 0329171-47.2019.8.05.0001, autuados em apenso e recebidos sem efeito suspensivo (ID 258364719 e ID 481184365). Conforme certificado pela Secretaria da Vara em 28/04/2022, o exequente deixou de recolher as custas postais pertinentes às diligências deferidas (ID 258364719), vindo a juntar o comprovante da respectiva guia DAJE somente em 15/08/2022 (ID 258364724 e ID 258364727). A carta citatória direcionada à executada Eliana de Souza Ramos foi expedida nos autos em 12/09/2023 (ID 409593763 e ID 409875546) e reiterada em 09/08/2024 (ID 449864984 e ID 457999515), consumando-se o recebimento postal em 31/08/2024 (ID 462673885 e ID 462685772), após o que a executada compareceu aos autos em 04/10/2024 (ID 467198071 e ID 467198072) e opôs os Embargos à Execução nº 8142827-40.2024.8.05.0001 (ID 481184365). Intimado para promover o andamento do feito (ID 481165461), o exequente requereu a realização de penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em 19/02/2025 (ID 487002797), recolheu as custas de pesquisa eletrônica em 26/09/2025 (ID 522215964 e ID 522215965) e apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 230.163,48 em 26/05/2026 (ID 561322636 e ID 561322638). Determinada a realização da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD em 26/06/2026 (ID 566338856), os executados noticiaram nos autos a outorga de substabelecimento sem reserva de poderes a novo patrono em 15/08/2026 (ID 574824063, ID 574824064, ID 574824065 e ID 574824067). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. 2. Fundamentação - Regime Jurídico e Prazo Prescricional do Título Executivo A análise da pretensão executiva e da regularidade do procedimento impõe, preliminarmente, a definição da natureza jurídica do título executivo extrajudicial cobrado e a fixação do respectivo prazo prescricional aplicável à espécie. No caso vertente, a execução encontra-se lastreada em Nota de Crédito Comercial nº 46.2011.452.1733, emitida em 10/06/2011 e com vencimento estipulado para 10/06/2013 (ID 258363046). Por força expressa do artigo 5º da Lei Federal nº 6.840/1980, aplicam-se aos títulos de crédito comercial, inclusive às notas de crédito comercial, as normas do Decreto-Lei nº 413/1969, diploma que, em seu artigo 52, determina a incidência subsidiária da legislação cambial e confere ao título força executiva própria decorrente da lei. Sob o prisma cambial e do direito material obrigacional, a pretensão executiva fundada em título de crédito causal de natureza comercial sujeita-se ao prazo prescricional trienal cambiário ou, quando examinada a exigibilidade da dívida líquida constante de instrumento particular, ao prazo prescricional quinquenal estatuído no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide sobre o processo de execução o princípio basilar da correlação entre os prazos prescricionais, consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição correspondente à pretensão de direito material. Nesse contexto normativo, o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, frustrada a localização de bens penhoráveis ou do executado, suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual não flui a prescrição. Decorrido o interregno ânuo de suspensão legal, tem início a contagem automática do prazo da prescrição intercorrente, a qual se consuma pelo transcurso do prazo prescricional específico da pretensão executada, sem que o credor promova atos constritivos patrimoniais ou citatórios concretos e efetivos. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente sob a ótica do direito intertemporal encontra diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, paradigma que uniformizou a matéria para as demandas ajuizadas sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 e que tiveram curso sob o Código de Processo Civil de 2015: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Conforme se depreende das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente, a inércia do credor por período superior ao lapso prescricional de direito material, contado após o término do prazo ânuo de suspensão, enseja o perecimento da pretensão executiva pelo advento da prescrição intercorrente. Desse modo, seja adotado o prazo prescricional trienal inerente à eficácia executiva do título cambial, seja aplicado o prazo quinquenal atinente às dívidas líquidas instrumentalizadas, o cômputo temporal dos atos processuais deve ser aferido estritamente à luz desses parâmetros consolidados, impondo-se o exame dos marcos temporais documentados nos autos. 3. Fundamentação - Análise Concreta dos Lapsos de Paralisação e Consumação da Prescrição Intercorrente A verificação do acervo documental encartado aos autos revela que o processo de execução permaneceu paralisado por períodos sucessivos e prolongados, sem que a parte exequente promovesse diligências eficazes voltadas à citação válida de todos os executados ou à constrição patrimonial concreta. Distribuída a execução em 03/08/2012 e deferida a ordem citatória em 18/09/2012 (ID 258362804 e ID 258362790), as cartas precatórias expedidas para a Comarca de São Paulo/SP restaram infrutíferas, culminando na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 10/12/2013, que atestou que os devedores eram desconhecidos no endereço diligenciado (ID 258364035). Após o resultado negativo, foram deferidas pesquisas de endereço pelo sistema INFOJUD em 16/01/2015, com a imediata juntada dos respectivos extratos cadastrais aos autos (ID 258362796 e ID 258364286). A despeito da disponibilização dos novos endereços obtidos perante a base da Receita Federal, o feito permaneceu sem impulso útil por parte do credor, ensejando a prolação de despacho em 05/10/2017 (ID 258362798 e ID 258364299), oportunidade em que o juízo expressamente advertiu que a execução se encontrava paralisada por mais de 1 (um) ano em decorrência direta da inércia do exequente. Embora o credor tenha recolhido custas e requerido a expedição de nova deprecata em outubro de 2017 (ID 258364305), deferida em 06/11/2017 (ID 258362800), a referida diligência não alcançou a citação dos devedores, vindo o processo a ser digitalizado e migrado sem qualquer ato de constrição patrimonial efetiva. Em 15/04/2019, o exequente limitou-se a requerer a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros via BACENJUD (ID 258364598), pedido expressamente indeferido pela decisão interlocutória de 23/07/2019 em face da ausência de citação (ID 258364601). Em 02/08/2019, a instituição financeira requereu a citação postal por carta com aviso de recebimento, postergando o recolhimento das respectivas despesas (ID 258364604), resultando na devolução negativa da carta expedida à sede da pessoa jurídica em Salvador/BA em 11/09/2019 (ID 258364716). Em 27/11/2019, deu-se o comparecimento espontâneo aos autos exclusivamente do executado Durvalino Rene Ramos (ID 258364717), o qual opôs Embargos à Execução distribuídos sob o nº 0329171-47.2019.8.05.0001, recebidos sem efeito suspensivo (ID 258364719 e ID 481184365). A despeito de inexistir óbice suspensivo, a Secretaria da Vara certificou formalmente em 28/04/2022 que o exequente não havia recolhido as custas para a citação postal da coexecutada Eliana de Souza Ramos (ID 258364719), vindo a guia DAJE a ser adunada pelo banco apenas em 15/08/2022 (ID 258364724 e ID 258364727), quase três anos após o requerimento inicial de citação postal. A carta citatória da coexecutada Eliana de Souza Ramos foi efetivamente expedida nos autos apenas em setembro de 2023 (ID 409593763) e reiterada em agosto de 2024 (ID 449864984), perfazendo-se a citação com o recebimento do aviso de recebimento em 31/08/2024 (ID 462673885), mais de 12 (doze) anos após o ajuizamento da demanda executiva e 11 (onze) anos após o vencimento do título. Cumpre pontuar que meros requerimentos de reiteração de ofícios, pedidos genéricos de arresto desacompanhados dos pressupostos legais, juntada intempestiva de guias de custas ou atualizações de demonstrativos de débito (ID 561322638) não possuem força interruptiva da prescrição intercorrente, porquanto a interrupção exige a efetiva citação ou a constrição patrimonial tempestiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a consumação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia do credor por prazo superior ao prescricional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.337/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Sob outro aspecto, não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de paralisação decorrente de falha exclusiva dos mecanismos judiciários que pudesse justificar a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, porquanto os longos hiatos processuais decorreram da omissão do exequente em fornecer meios concretos e recolher as despesas necessárias ao cumprimento dos atos ordenados. A propósito da distinção necessária quanto aos casos de culpa exclusiva do aparato judicial, colhe-se o entendimento sufragado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001187-25.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: JOAO BATISTA DIAS COELHO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001187-25.2011.8.05.0137, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte após o encerramento dos períodos de suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial lastreada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Contrato de Composição e Confissão de Dívidas, quando a paralisação processual decorreu de deficiências do mecanismo judiciário, e não de inércia injustificada do exequente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia atribuível ao exequente. Quando a paralisação do processo resulta de deficiências do próprio mecanismo judiciário - como ausência de impulso oficial -, não se configura a omissão necessária ao reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária indica bens dados em garantia pelo executado, tendo sido lavrado auto de penhora no processo, o que demonstra a viabilidade concreta da execução. Trata-se, ademais, de crédito originado de recursos públicos provenientes do FNE/PROPEC e do FAT, cuja recuperação é de interesse público, circunstância que reforça a necessidade de preservação da execução. 5. O exequente demonstrou interesse na satisfação do crédito ao requerer expressamente o prosseguimento do feito em 16/04/2023, afastando a caracterização de inércia injustificada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre de deficiências do mecanismo judiciário, e não de inércia injustificada do exequente. 2. A prática de atos processuais de impulso pelo credor afasta a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 921, V, 924, V e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001187-25.2011.8.05.0137, sendo Apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apelado João Batista Dias Coelho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001187-25.2011.8.05.0137,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 12/06/2026 ) No presente feito, diversamente das situações em que o processo padece de morosidade cartorária imotivada com bens previamente penhorados, restou patentemente caracterizada a ausência de providências tempestivas e eficazes a cargo exclusivo da instituição credora, que permaneceu inerte na localização de bens e na perfectibilização dos atos de citação. Garantido o contraditório e o regular processamento dos atos, exsurge inexorável a consumação da prescrição intercorrente, cuja decretação impõe a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida e DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva formulada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Durvalino Rene Ramos Sociedade Individual de Advocacia, Durvalino Rene Ramos e Eliana de Souza Ramos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 5º e com o artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.195/2021, a extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente dá-se sem a imposição de ônus sucumbenciais às partes, ficando vedada a condenação em custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou constrições pendentes via SISBAJUD (ID 566338856), expedindo-se as comunicações e certidões que se fizerem necessárias perante os sistemas conveniados. Certifique-se o teor deste pronunciamento nos autos dos Embargos à Execução apensos nº 0329171-47.2019.8.05.0001 e nº 8142827-40.2024.8.05.0001 (ID 258364719 e ID 481184365). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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