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Processo 0366441-43.2015.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0366441-43.2015.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista que o Ofício 136/2026 foi respondido no evento nº 287, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Planaltina, 15 de setembro de 2026. Larhissa de Matos Grigorio Ricarte Técnico Judiciário 1º Grau - Central de Expedição Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 0366441-43.2015.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Polo Passivo: HERMINIO CANDIDO DE SOUZA Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO e executado HERMINIO CANDIDO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Após penhora parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 225), foi expedida ordem de transferência dos valores à exequente (mov. 241). Ao mov. 270, a parte exequente informou o pagamento equivocado pela Caixa Econômica Federal do valor de R$ 312,66 ao próprio executado e requereu a determinação de restituição pela instituição financeira. Foi proferida decisão por este juízo ao mov. 272, sendo determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que restituísse à conta judicial o valor de R$ 312,66, indevidamente liberado ao executado, com correção monetária desde 22/05/2025. Após o depósito, determinou-se a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito, apresentando os dados bancários para levantamento e eventual planilha atualizada do débito remanescente. Houve a expedição de ofício à instituição financeira (mov. 279 e 280). Ao mov. 281, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade c/c pedido de tutela de urgência, alegando que não exerce posse sobre o imóvel gerador do débito desde o ano de 2006; que a citação por edital padece de nulidade absoluta por ausência de esgotamento das diligências de localização; que há ilegitimidade passiva material e ausência de relação jurídica com a exequente no período cobrado; que há prescrição intercorrente no presente caso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da execução e todos atos constritivos eventualmente existentes. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da citação e a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes; (ii) a extinção da execução em seu desfavor, diante da ausência de formação válida da relação processual; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva material; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica material relativa ao débito executado; e (v) a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão proferida ao mov. 283, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado ao mov. 281 para determinar a suspensão imediata do presente cumprimento de sentença e de eventuais atos constritivos em face de HERMINIO CANDIDO DE SOUZA, até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. Ao mov. 287, sobreveio aos autos ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, comunicando o cumprimento da determinação anterior. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, afirmando a que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não seria cabível, porquanto envolveria matérias já alcançadas pela coisa julgada e questões que demandariam dilação probatória, não se enquadrando nas hipóteses de conhecimento pela via excepcional. Sustentou que a alegação de ilegitimidade passiva não mereceria acolhimento, uma vez que competiria ao usuário ou proprietário manter atualizado o cadastro perante a SANEAGO, além de ter o executado apresentado apenas instrumento particular de cessão de direitos, sem comprovar, por meio de escritura pública ou certidão de matrícula atualizada, a transferência da propriedade ou da responsabilidade pelo imóvel. Quanto à prescrição intercorrente, sustentou que não teria havido inércia, pois, após o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2023, teria sido iniciado o cumprimento de sentença e adotadas medidas executivas, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com penhora parcial realizada em 09/01/2025. Defendeu, ainda, a validade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, afirmando que teriam sido esgotadas as diligências para localização do executado e que este teria sido regularmente citado, com posterior nomeação de curador especial. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, a revogação da tutela provisória que havia suspendido o cumprimento de sentença e o prosseguimento dos atos executórios, com a manutenção da penhora realizada ou, subsidiariamente, sua preservação no percentual de 30%. É o relato. Passo a decidir. Em princípio, registro que a exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional pelo devedor, sem a necessidade de garantir o juízo da execução, mas para suscitar tão somente as matérias de conhecimento de ofício do julgador, sendo indispensável, para tanto, que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, que é própria dos embargos do devedor. Dessa forma, a objeção (ou exceção) de pré-executividade pode ser conceituada como a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação. ” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Neste diapasão, urge salientar que as matérias a serem tratadas pela exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória, quais sejam: ilegitimidade da parte no processo de execução, nulidade de citação, pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, novação, confusão, prescrição, dação, consignação, remissão, entre outras. No caso em análise, a parte excipiente suscitou, em síntese, três questões que, em tese, comportariam apreciação pela via da exceção de pré-executividade: (i) a alegada nulidade da citação por edital e, por consequência, dos atos processuais subsequentes; (ii) a alegada ilegitimidade passiva, fundada na inexistência de relação jurídica material com a unidade consumidora durante o período dos débitos cobrados; e (iii) a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, passo à apreciação individualizada de cada uma das matérias suscitadas, observando-se, em relação a cada uma delas, os limites próprios da via excepcional eleita. Da nulidade da citação por edital A alegação de nulidade de citação, por envolver pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, enquadra-se precisamente nessa hipótese, sobretudo quando a matéria pode ser integralmente examinada a partir dos próprios documentos já constantes dos autos. Com efeito, extrai-se dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se observa, citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. É ato fundamental, tido como pressuposto processual, sem o qual o processo inexiste, eis que não se completa a relação processual. Trata-se de medida excepcional, podendo ser utilizada somente quando houver esgotamento dos outros meios de localização do réu. No caso em tela, denota-se que a parte autora promoveu várias tentativas no intuito de citar a parte ré, todas infrutíferas (fls. 58v, 97, 116, 126; mov. 35, 46 e 70). Além disso, a parte autora requereu, por diversas vezes, a realização de pesquisas de endereços (fls. 70, 73, 134, 152 e ss, mov. 74), o que demonstra o esgotamento das diligências necessárias para localização da parte e autoriza a realização de citação por edital. Importante ressaltar que a parte autora não está obrigado a esgotar todas as possibilidades imagináveis para a obtenção do endereço da parte ré, bastando que diligencie junto aos principais órgãos competentes para tal finalidade o que, de fato, ocorreu. Desta feita, conclui-se que se faziam presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. Sendo assim, considerando que a parte ré se encontrava em local ignorado ou incerto em razão de serem infrutíferas as inúmeras tentativas de sua localização, nos termos do art. 256, do CPC, considero válida a citação por edital. Da ilegitimidade passiva A parte excipiente sustentou, em síntese, que seria parte ilegítima para responder pelo débito executado, ao argumento de que, em 13/03/2006, teria transferido a posse, os direitos e as obrigações relativos ao imóvel ao Sr. Miguel Bezerra de Lima, mediante instrumento particular de cessão de direitos. Alegou que os débitos cobrados se refeririam ao período compreendido entre fevereiro de 2009 e junho de 2015, época em que não mais residiria no imóvel, não exerceria sua posse, nem utilizaria ou auferiria qualquer benefício dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Defendeu, assim, que a cobrança teria sido promovida exclusivamente com fundamento em cadastro administrativo desatualizado, o qual não constituiria presunção absoluta de responsabilidade, inexistindo prova de que tenha utilizado ou solicitado os serviços durante o período objeto da cobrança. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Embora a exceção de pré-executividade constitua meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, sua admissibilidade pressupõe que a questão suscitada possa ser solucionada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão de matéria de mérito já definitivamente decidida ou à apreciação de questões fáticas cuja solução dependa da produção de provas. No caso, verifico que a pretensão deduzida pelo excipiente, sob a alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de relação jurídica material, busca afastar a própria responsabilidade pelo débito objeto da condenação. Sustenta, para tanto, que não mais exercia a posse do imóvel desde 2006 e que não teria utilizado os serviços de água e esgoto durante o período abrangido pela cobrança. Ocorre que tais questões dizem respeito à própria responsabilidade material pelo débito e já poderiam ter sido suscitadas e apreciadas na fase de conhecimento. Sobreveio, contudo, sentença de mérito julgando procedente a pretensão da então autora, tendo sido reconhecida a responsabilidade da parte ré pelo débito discutido, decisão que transitou em julgado. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo possível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, a discussão acerca da existência da relação jurídica ou da responsabilidade do executado pela dívida reconhecida no título judicial. Além disso, ainda que a controvérsia não estivesse alcançada pela coisa julgada, a alegação deduzida não poderia ser acolhida por meio da via eleita. A conclusão acerca da efetiva transferência da posse do imóvel e da alegada ausência de utilização dos serviços no período cobrado exigiria o exame de circunstâncias fáticas e de elementos probatórios, tais como a efetiva imissão do suposto cessionário na posse, a utilização do imóvel no período correspondente aos débitos e a responsabilidade perante a unidade consumidora, o que se mostraria incompatível com o estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: “(…) 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299 .604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015) (…)” (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). “(…) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1 .104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. (…)” (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). A hipótese dos autos amolda-se ao entendimento acima exposto. O excipiente pretende, sob a denominação de ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica material, rediscutir a responsabilidade pelo pagamento das tarifas que foi objeto da ação de conhecimento e definida por sentença transitada em julgado. Ademais, a verificação de suas alegações demandaria incursão probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Desse modo, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de relação jurídica material, porquanto a matéria encontra-se abrangida pela coisa julgada e, de todo modo, não se mostra passível de apreciação pela via da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória. Da prescrição intercorrente Por fim, a parte excipiente discorre sobre a possível prescrição intercorrente, alegando que processo originário remonta ao ano de 2015, de modo que os autos revelam longo período de inércia processual, buscas infrutíferas e ausência de localização válida do executado. A prescrição intercorrente é instituto jurídico processual que extingue a pretensão do exequente, diante da ausência de movimentação eficaz do processo executivo instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Todavia, no caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 05/12/2023 e a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 23/11/2023 (mov. 168), com a subsequente prática de atos executórios pela exequente, como o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, em novembro de 2024. Não se vislumbra, portanto, qualquer período de inércia imputável à credora, nem mesmo o decurso do prazo prescricional de acordo com critérios objetivos posteriormente introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021, que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada ao mov. 281 e REVOGO a tutela de urgência concedida ao mov. 283. Por consequência, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença e de eventuais atos constritivos em face do executado. INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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