Publicações do processo

0366404-03.2016.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0366404-03.2016.8.09.0024 Autor: Edinaldo Franca Da Silva Réu: Inss - Intituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Magno Barbosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O exequente apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Regularmente intimada, a autarquia executada não se manifestou. É o breve relato. Decido. A ausência de manifestação da parte executada, mesmo após regular intimação para impugnar os cálculos apresentados pelo credor, implica a preclusão do direito de discutir os valores, presumindo-se sua concordância com o montante apurado. Nesse cenário, a preclusão temporal mostra-se necessária para assegurar a razoável duração do processo e a segurança jurídica, impedindo que a inércia da parte executada seja utilizada como meio de procrastinar, de forma indefinida, a satisfação do crédito. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100542-03.2024.8.09 .0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS AGRAVADO : INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA. (INGOH) RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR . PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez expedido precatório, após a homologação dos cálculos apresentados pelo credor, em relação aos quais o devedor, mesmo intimado, deixou de se manifestar, não há que se falar em revisão do quantum debeatur, em razão da preclusão consumativa . 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5100542-03 .2024.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). Assim, considerando o silêncio do executado, devidamente intimado para se manifestar sobre os valores apresentados pelo exequente, homologo os referidos cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que, se os valores apresentados na liquidação forem equivalentes ao limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), não haverá fixação de honorários na fase atual (cumprimento de sentença), conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por outro lado, se os valores correspondem à expedição de Precatório, não serão aplicados honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja impugnação. Contudo, se houver, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme estabelece artigo 85, § 7º do CPC. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV e/ou Precatório. Sendo o valor apurado superior ao limite de RPV, havendo interesse, intime-se a parte exequente para renunciar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao valor excedente, juntando o Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes especiais. Inerte, requisite-se mediante precatório. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando os dados bancários para a expedição do(os) alvará(as). Informados os dados bancários e inexistindo outros requerimentos, expeçam-se os alvarás, independentemente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.