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0366032-10.2016.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0366032-10.2016.8.09.0168 Requerente: ESPOLIO DE ANA DOMINGOS DE SOUZA Requerido: CARLOS ALBERTO DA COSTA MONTEIRO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Ana Domingos de Souza e por Cristiane Isabel de Souza em face de Carlos Alberto da Costa Monteiro. Noticiado o falecimento do executado (mov. 133, 134 e 137), foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso I, c/c o § 2º, inciso I, do CPC, com intimação da parte exequente para promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito (mov. 139). Expedidas e efetivadas as intimações de ambas as exequentes (mov. 151 a 154), transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação (mov. 155 e 156), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 313, § 2º, inciso I, do CPC impõe à parte exequente o ônus de promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido, no prazo fixado, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada e decorrido o prazo sem manifestação, a parte exequente não cumpriu a providência que lhe incumbia, impondo-se a consequência legalmente cominada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Justiça do Estado de Goiás Gabiente do Desembargador Itamar de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031195-47.2017.8.09.0174 Comarca de SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE (S): JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EMBARGADO (S): MOACIR MENDES FERREIRA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. O julgador não está adstrito à tese apresentada pela parte na formação de seu convencimento, possuindo liberdade para concordar ou não com a defendida pelo recorrente ou mesmo pelo recorrido. 2. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.. ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 3. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte exequente promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). 3. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031195-47.2017.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS APELADO (S): MOACIR MENDES FERREIRA RELATOR: JUIZ ALTAMIRO GARCIA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo ( art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte exequente promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0031195-47.2017.8.09.0174, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, ante o não atendimento, pela parte exequente, do ônus de promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido no prazo fixado. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos sucessores do executado. DETERMINO o DESBLOQUEIO e o LEVANTAMENTO de eventuais constrições realizadas nos autos sobre o veículo Nissan/Frontier 4x2 XE, placa JHH8I05, inclusive a penhora (mov. 50) e a restrição de circulação via RENAJUD (mov. 70), expedindo-se o necessário junto aos órgãos competentes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0366032-10.2016.8.09.0168 Requerente: ESPOLIO DE ANA DOMINGOS DE SOUZA Requerido: CARLOS ALBERTO DA COSTA MONTEIRO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Ana Domingos de Souza e por Cristiane Isabel de Souza em face de Carlos Alberto da Costa Monteiro. Noticiado o falecimento do executado (mov. 133, 134 e 137), foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso I, c/c o § 2º, inciso I, do CPC, com intimação da parte exequente para promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito (mov. 139). Expedidas e efetivadas as intimações de ambas as exequentes (mov. 151 a 154), transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação (mov. 155 e 156), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 313, § 2º, inciso I, do CPC impõe à parte exequente o ônus de promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido, no prazo fixado, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimada e decorrido o prazo sem manifestação, a parte exequente não cumpriu a providência que lhe incumbia, impondo-se a consequência legalmente cominada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Justiça do Estado de Goiás Gabiente do Desembargador Itamar de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031195-47.2017.8.09.0174 Comarca de SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE (S): JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EMBARGADO (S): MOACIR MENDES FERREIRA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. O julgador não está adstrito à tese apresentada pela parte na formação de seu convencimento, possuindo liberdade para concordar ou não com a defendida pelo recorrente ou mesmo pelo recorrido. 2. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.. ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 3. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte exequente promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). 3. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031195-47.2017.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS APELADO (S): MOACIR MENDES FERREIRA RELATOR: JUIZ ALTAMIRO GARCIA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo ( art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte exequente promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0031195-47.2017.8.09.0174, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, ante o não atendimento, pela parte exequente, do ônus de promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido no prazo fixado. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos sucessores do executado. DETERMINO o DESBLOQUEIO e o LEVANTAMENTO de eventuais constrições realizadas nos autos sobre o veículo Nissan/Frontier 4x2 XE, placa JHH8I05, inclusive a penhora (mov. 50) e a restrição de circulação via RENAJUD (mov. 70), expedindo-se o necessário junto aos órgãos competentes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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