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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
AgRg no HC 1125289/PR (2026/0365930-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:GUSTAVO GADELHA LEMES DE SOUZA
ADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125289/PR (2026/0365930-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:RONALDO CAMILO
ADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:GUSTAVO GADELHA LEMES DE SOUZA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO GADELHA LEMES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS VISANDO À REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 182, INCISO XII, DO RITJPR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE TAL EXAME NA VIA DO MANDAMUS, AINDA QUE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ATOS DE EXECUÇÃO PENAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de seu uso como sucedâneo recursal.
1.2 A defesa apontou erro na decisão de regressão de regime prisional do paciente ao fechado ante a prática de falta grave consistente em suposta prática de novo crime doloso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento como sucedâneo de recurso próprio no âmbito dado habeas corpus execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A decisão agravada baseou-se na vedação do uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em execução é o recurso cabível para discutir o cumprimento da pena.
3.2 Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício que justifique o conhecimento do writ, já que a matéria exige análise aprofundada do processo de execução, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
4.2 Tese de julgamento: "Não é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia."
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0031114-96.2024.8.16.0000, Rel.: RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO, j. 02.05.2024.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave.
Consta ainda que sobreveio decisão de mérito, em 02 de junho de 2026, que determinou a regressão definitiva para o regime fechado e revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida, afastando a necessidade de procedimento apuratório e invocando a Súmula 526 do STJ, sem a existência de inquérito ou denúncia formalizada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão definitiva de regime foi decretada sem prova idônea e sem trânsito em julgado da condenação pelo suposto novo crime doloso, o que torna a decisão nula.
Alega que a medida extrema foi lastreada apenas no depoimento isolado da suposta vítima, sem inquérito policial ou denúncia, inexistindo substrato mínimo que autorize a regressão, o que compromete a validade do ato e a segurança jurídica.
Afirma que houve violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, pois não foi assegurado procedimento formal com contraditório e produção de provas, sendo indevida a restrição da liberdade com base em notícia não corroborada.
Argumenta que é inaplicável a Súmula 526 do STJ sem comprovação mínima da ocorrência de crime doloso, por não dispensar elementos concretos que indiquem a plausibilidade da infração, razão pela qual não se legitima a regressão definitiva apenas com relato unilateral.
Defende que, subsidiariamente, deve ser aplicada medida menos gravosa de advertência expressa, nos termos do art. 119 da LEP, diante da fragilidade dos elementos e da desproporcionalidade da regressão ao regime fechado.
Em síntese, expõe que a regressão cautelar e a definitiva carecem de suporte probatório mínimo e de trânsito em julgado, impondo-se o restabelecimento do regime semiaberto, ou a adoção de medida disciplinar menos gravosa.
Requer, em suma, a anulação da decisão que determinou a regressão de regime e o restabelecimento do regime semiaberto; subsidiariamente, a aplicação de advertência expressa; alternativamente, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do habeas corpus.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 23) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e habeas corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO