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0365766-59.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos HC 1125366/MS (2026/0365766-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:LUCAS DE OLINDA SOUZA ADVOGADO:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125366/MS (2026/0365766-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:JULIO CEZAR SANCHES NUNES ADVOGADO:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:LUCAS DE OLINDA SOUZA CORRÉU:JOSE EVANDRO VALIN ZAMPIERI CORRÉU:LAERCIO RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:MARCO TULIO BARBOSA LOUREIRO CORRÉU:PAULO JOSE DE OLIVEIRA ALVES CORRÉU:RAFAEL SABINO SILVA ROMAO CORRÉU:WAYNE JHON DE SOUSA OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLINDA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DE LUCAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - TESE AFASTADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE DE TONELADAS DE MACONHA - REGIME LEGAL E NECESSÁRIO MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A busca pessoal e abordagem pessoal ocorreram com observâncias aos preceitos legais e em decorrência de fundada razão, o que afasta a pretendida alegação de nulidade. 2. Em se tratando de direito já concedido pela sentença, carecer o condenado Lucas de interesse recursal, pelo que o seu recurso merece parcial conhecimento. 3. No caso, tenho que a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma prolatada pela sentença, deve ser mantida. Os fatos foram comprovados em juízo pelo depoimento dos policiais cumpridores das diligências, pelo depoimento do Delegado de Polícia, relatando investigação anterior, com monitoramento de vários dos réus. O caso conclama além de fartos indícios ressaltados no depoimento dos policiais investigadores e Delegado de Polícia, as provas consistentes nesses depoimentos, sendo elas idôneas e válidas, bem aceita pela ampla Jurisprudência do Tribunal Superior em recentes julgados. 4. A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação – art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal – e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise. Desse modo, deve ser mantido o quantum de elevação da pena-base e a correspondente pena aplicada na sentença, como forma de reprovar o crime praticado. 5. A diretriz jurisprudencial é no sentido que "A jurisprudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico." Precedentes HC 765709/SP. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O que é o caso dos autos. 6. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. A pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, como estabelecido pela sentença. 7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CONDENADO JOSÉ EVANDRO - PROVA INSUFICIENTE QUANTO A REAL HIERARQUIA SOBRE OS DEMAIS COMPARSAS - RECURSO DESPROVIDO. Como nos orienta a Doutrina, "Reclama-se, para a incidência da agravante, a real hierarquia do agente sobre os demais comparsas. Diante desse contexto, tenho que a prova coligida aos autos é insuficiente a demonstrar que o acusado foi o "maestro de toda a empreitada criminosa." Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico, postulando a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a condenação baseou-se em fundamentos genéricos e coletivos, sem individualizar elementos fáticos que indiquem o dolo associativo do paciente para além do episódio concreto de tráfico. Afirma que a controvérsia é de subsunção jurídica, prescindindo de reexame de provas, pois os fatos foram assentados no acórdão e não revelam vínculo associativo estável e permanente em relação ao paciente. Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas. É o relatório. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: A sentença condenatória, em síntese, foi assim proferida: "Como se percebe, dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, aliados à confissão do acusado, restou inconteste a contratação de Lucas de Olinda Silva para realizar serviço de apoio logístico ao transporte da droga, incumbindo-lhe, para esse desiderato, a execução do transporte de óleo diesel para abastecimento do caminhão, realizado na caminhonete Ford Ranger, de cor prata e placas DWN 5G26, apreendida por ocasião da abordagem policial e posterior prisão em flagrante do acusado. Mencionado veículo, a seu turno, fora abordado pela polícia civil na estrada que liga Bela Vista à Caracol/MS, em 16/09/2021, pouco mais de um mês antes dos fatos narrados na denúncia, no poder de Paulo José de Oliveira Alves, denunciado cujo óbito ocorreu no curso da demanda. A despeito da negativa de autoria do acusado Laércio Rodrigues da Silva, falecido após seu interrogatório judicial, a prova oral colhida em audiência demonstrou o vínculo dos batedores Lucas e Laércio com o caminhão apreendido, o qual transportava a droga em sua carroceria. [...] Da análise da prova dos autos, devidamente sopesadas no tópico anterior, reputo demonstrado que os acusados, salvo Adriano Pereira Aguilhera, estavam associados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, reunidos de forma estável e em comunhão de esforços para a prática da traficância, com divisão de Tarefas. Registre-se que, a teor dos depoimentos colhidos em audiência, a associação contava com rádios comunicadores acoplados nos veículos e celulares adquiridos para fins exclusivos de transporte do entorpecente, sem olvidar a residência locada e o caminhão adquirido por José Evandro Valin Zampieri, a demonstrar os atos exteriores e preparatórios reveladores do propósito associativo, estável e duradouro. Destarte, a despeito da negativa em interrogatório judicial, o robusto conjunto probatório demonstrou o animus associativo entre José Evandro Valin Zampieri, Lucas de Oliunda Souza, Rafael Sabino Silva Romão, Wayne Jhon de Souza Oliveira e Marco Túlio Barbosa Loureiro para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual, como preenchidos todos os elementos da tipo descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, a condenação é medida impositiva." No caso, tenho que a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma prolatada pela sentença, deve ser mantida. A meu ver, os referidos fatos foram comprovados em juízo pelo depoimento dos policiais cumpridores das diligências (fl.786) – Augusto César, Warley, Edenil. [...] Relata que os envolvidos frequentavam uma residência situada na rua Rosalino Lino, região central de Bela Vista/MS. Que visualizaram o caminhão azul, anteriormente, na posse de José Evandro, o qual, posteriormente foi apreendido com as 07 (sete) toneladas de maconha. Que em monitoramento, constataram a presença dos veículos que transitavam no comboio, quando da apreensão das 07 (sete) toneladas de maconha. Esclarece que realizaram mais de um mês de monitoramento. [...] O conjunto probatório formado por laudo de exame de constatação de aparelho celular (fls. 154-224 e fls. 249-270) e pelos depoimentos dos policiais, foi robusto em provar que os réus praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. No caso, foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, considerando-se a apreensão de elevada quantidade de drogas (7 Kg de maconha), sua forma de acondicionamento, veículos utilizados para o transporte e toda a investigação e monitoramento anterior, na forma da prova testemunhal consubstanciada no depoimento do Delegado de Polícia, investigadores e policiais cumpridores dos atos de diligência [...] (fls. 86-91, grifo acrescido). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023. Por outro lado, segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a ausência de identificação dos demais integrantes da associação criminosa não obsta a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, em especial quando a conclusão pela prática delitiva pode ser extraída de outros elementos dos autos (AgRg no REsp n. 2.246.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 1.021.371/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; HC n. 1.058.868, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 27/03/2026). Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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