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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125161/PE (2026/0365373-7) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:EDSON RAPHAEL BARRETO DA SILVA ADVOGADO:EDSON RAPHAEL BARRETO DA SILVA - PE069829 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:JOSE EDSON DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de em habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EDSON DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Colhe-se dos autos que o ora paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, c/c art. 14, II, e no art. 304, caput, todos do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "em nenhum momento, nem a decisão de custódia nem o acórdão coator demonstraram, de forma concreta e atual [...] que a liberdade do paciente representa risco à sociedade" (e-STJ, fl.5); b) "a reincidência, ainda que específica e dentro do período depurador, não basta, isoladamente, para justificar a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos e atuais de periculosidade" (e-STJ, fl. 7); c) inexistem outras fraudes aptas a respaldar a periculosidade, visto que o outro fato relatado se constitui em mero boletim de ocorrência, lavrado apenas seis dias antes do fato apurado, sem inquérito autônomo, sem comprovação documental e sem denúncia; d) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; e) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; f) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, dispõe o art. § 1º do mesmo dispositivo legal, que a prisão preventiva também pode ser aplicada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares alternativas à prisão. No mesmo sentido, legisla o § 4º do art. 282 do CPP, possibilitando a decretação da custódia cautelar no caso de descumprimento de referidas medidas. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de APF onde JOSE EDSON DA SILV A foi preso por Art. 171, caput, c/c Art. 14, Inc. II e Art. 304, caput, todos do CPB. [...] II. DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA PRISÃO No caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos da prisão, vejamos: o delito foi doloso e o autuado quebrou a medidas cautelares impostas confirme preceitua o art. 312 §1º e art. 313, II do CPP. Há prova da existência do crime, posto que os indícios da materialidade estão presente nos autos, pelas palavras das testemunhas ouvidas e pelos documentos juntados, assim como o autuado foi identificado como o autor do delito, tanto é assim que foi preso em flagrante delito, conforme já validado o APF por este juízo, acima. A presente prisão preventiva, não se dá com finalidade de qualquer antecipação de pena (§2º do Art. 313 do CPP), conforme se demonstrará na análise do mérito da prisão, a seguir: III. DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AUTUADO ARRIMADA EM FATOS CONCRETOS, VERIFICADOS NA TENDÊNCIA A CONTUMÁCIA DELITIVA – QUEBRA DE MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS ANTERIORMENTE PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. DA CONTEMPORANEIDADE E DO RECEIO DE PERIGO DA LIBERDADE DO AUTUADO. No caso dos autos, a reiteração delitiva do autuado demostra o receio de perigo de sua liberdade (§2º do Art. 312 do CPP) e na existência concreta de fatos contemporâneos (a contemporaneidade é inerente ao flagrante), justificados, inclusive, pela recenticidade dos fatos, pelo qual foi flagranteado, horas atrás, a pautar a aplicação da prisão preventiva, no caso ora em exame, vejamos: Sobre os fatos Trata-se de APF onde JOSE EDSON DA SILV A foi preso por Art. 171, caput, c/c Art. 14, Inc. II e Art. 304, caput, todos do CPB. Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, os policiais foram acionados por um funcionárido de um cartório próximo informando que um senhor estava tentando abrir firma usando um documento falso. QUE o funcionário disse que estava temendo este homem fugir e então acionou também os Policiais Civis desta Delegacia. QUE o depoente e seu colega de farda abordaram então o senhor indicado pelo funcionário e encontraram com o mesmo uma CNH em nome de V ALDECI SEBASTIÃO DOS SANTOS, CPF 255.413.154-68, com a qual supostamente estaria tentando abri firma. QUE neste momento chegaram Policiais Civis desta Delegacia que já estavam investigando esta situação e então todos foram conduzidos para esta Delegacia. QUE o depoente disse que ao chegar nesta Delegacia, tomou conhecimento que o homem detido em questão se chama JOSÉ EDSON DA SILV A, CPF 337.456.684-7. Segundo o prontuário carcerário 26615, o autuado responde por outras fraudes e ostenta várias condenações, estando em REGIME ABERTO. [...] Histórico penal: REGIME ABERTO - PATRONATO em 10/01/2019 (PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO EM 10/01/2019, COM DATA DE APRESENTAÇÃO AO PATRONATO EM 06/02/2019 CONFORME DECISÃO DA 2ª VEP/PE , OFÍCIO Nº011/19 -SRMC. INICIOU NO PATRONATO PENITENCIÁRIO DE PE EM 06.02.2019) Dados processuais: Processo Nº222.2007.002341-5 com trânsito SENTENCIADO/REG.FECHADO no artigo 171 no paragrafo com pena de 3 , 0 , 0 condenado em na V .C. - VARA CRIMINAL – em Jaboatão dos Guararapes – Pernambuco. Processo Nº210.2002.000947-6 com trânsito SENTENCIADO/REG.SEMI-ABERTO no artigo 157 no paragrafo 2 na inciso I em Cabo de Santo Agostinho – Pernambuco Processo Nº2017.0772.002203 com trânsito SUMÁRIO/EM ABERTO no artigo 111 no paragrafo Vara de Execuções Penais VEP em Recife – Pernambuco. Processo Nº9374-20.2009.8.17.0990 com trânsito SENTENCIADO/REG.ABERTO no artigo 171 com pena de 3 , 4 , 0 condenado em 15/06/2017 na V .C. – V ARA CRIMINAL - em Recife – Pernambuco. Processo Nº210.2002.000947-6 com trânsito SENTENCIADO/REG.SEMI-ABERTO no artigo 157 no paragrafo 2 na inciso II com pena de 5 , 7 , 6 condenado em na VC - V ARA CRIMINAL - em Cabo de Santo Agostinho – Pernambuco. O autuado tem péssimos antecedentes e segundo seus dados carcerários estava cumprindo pena no regime aberto. Há indícios de contumácia e a existência de uma associação criminosa e a reincidência demandam pela aplicação da prisão preventiva. O parágrafo segundo do Art. 312 do CPP preceitua que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. Dos indícios da inserção social do autuado e da quebra das medidas cautelares diversas da prisão. Corolário básico e indissociável de quem responde em liberdade provisória por uma infração penal ou por ela já cumpre pena é não voltar a cometer crimes. O autuado responde a outra(s) ação(ões) penais, conforme consulta acima. Além disso estava cumprindo pena, conforme se denota do processo de execução de pena acima indicado. O autuado quebrou as medidas cautelares que davam arrimo a sua liberdade, nos autos do(s) processo(s) nº., o que evidencia que nenhuma cautelar é suficiente para que o autuado pare de delinquir, evidenciando ainda mais a necessidade de sua prisão preventiva. O fato do autuado ser reincidente ou integrar organização criminosa armada ou portar arma de fogo de uso restrito. [...] No caso dos autos, o autuado é reincidente, conforme se denota da consulta do Sistema Judwin, conforme já analisado acima, o que já enseja na decretação da prisão preventiva, conforme o aludido dispositivo legal. [...] IV. DO NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [...] Da análise de todos os aspectos da prisão preventiva acima, concluo que nenhuma cautelar é suficiente para resguardar a sociedade, pois o receio do perigo social que a soltura do autuado pode causar a sociedade é fundado, conforme já demonstrado, posto que quebrou as medidas cautelares que lhes garantiam a liberdade anterior. Se não respeitou as cautelares anteriores, dificilmente cumprirá qualquer outra que for imposta. V. DA CONCLUSÃO [...] Como se vê, do relato dos fatos ocorridos, pelas testemunhas ouvidas na fase do APF, a periculosidade social do autuado é perfeitamente verificada pela tendência a contumácia delitiva, além do desrespeito às medidas cautelares impostas. [...] Desta forma, temos a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça em face da intranquilidade que os crimes geram na comunidade, ainda mais quando reiterados. Assim deve ser decretada a prisão do autuado, posto que, a sua permanência fora da prisão afetará a ordem pública, ante a probabilidade de que ele continue cometendo crimes. Neste particular, há uma indignação generalizada no meio social à prática dos crimes desta natureza. Dessa feita o Poder Judiciário não pode ficar inerte, e, como até agora toda a análise é feita apenas na esfera dos indícios, in dubio pro societate, é o princípio basilar que rege a custódia preventiva, razão pelo que, no caso concreto, a sociedade deve ser preservada não só do PERIGO da reiteração de condutas delitivas como a ora em análise, como também de quaisquer outros ilícitos para garantir o não esclarecimento do crime em deslinde. Por tais motivos, como garantia da ordem pública, deve ser decretada a custódia preventiva do autuado, consoante se mostrou de toda a análise desta decisão." (e-STJ, fls. 56-68, grifou-se) Extrai-se, ainda, ato apontado como coator: “De início, importa destacar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Edson da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (CP). Segundo a peça acusatória, no dia 1º de junho de 2026, por volta das 15h30min, nas dependências do Cartório do 7º Distrito Judiciário da Capital, situado na Rua Galvão Raposo, nº 222, bairro da Madalena, o paciente, agindo com dolo e inequívoco propósito de obter vantagem ilícita, tentou induzir e manter em erro os funcionários da serventia mediante a utilização de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa em nome de terceiro, objetivando realizar abertura de firma e reconhecimento de assinatura em procuração destinada à realização de procedimento administrativo perante o DETRAN/PE. A fraude somente não se consumou porque as escreventes do cartório perceberam inconsistências na documentação apresentada, verificaram que o CPF indicado pertencia a pessoa já falecida e acionaram imediatamente a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do denunciado quando este tentava deixar o local. Consta ainda da denúncia que policiais civis já investigavam o paciente em razão de outros episódios envolvendo fraudes documentais praticadas no mesmo cartório, com semelhante modus operandi, circunstância que evidenciaria a reiteração de condutas da mesma natureza. Passando ao exame da legalidade da custódia cautelar, verifico que a decisão proferida na audiência de custódia decretou a prisão preventiva em razão da reiteração delitiva do paciente, diante da notícia de seu envolvimento em outras fraudes semelhantes, reputando indispensável a segregação cautelar para a preservação da ordem pública. Consta da decisão impugnada que o paciente possui duas condenações anteriores pela prática do crime de estelionato (ID. 62062621), revelando-se reincidente na prática de infrações penais, circunstância que constitui fundamento concreto e suficiente para justificar a adoção da medida extrema. É certo que, conforme demonstra a decisão de ID. 62062626, acostada aos autos, foi declarada extinta a punibilidade do paciente, em 10 de julho de 2023, em razão do integral cumprimento das penas impostas nas condenações anteriores, tendo sido consignado que o efetivo cumprimento da reprimenda ocorreu em 19 de junho de 2023. Entretanto, tal circunstância não conduz à conclusão pretendida pela defesa. Isso porque a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento da pena não afasta, por si só, a reincidência quando o novo delito é praticado dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP. No caso concreto, verifico que o paciente, após cumprir integralmente a pena em junho de 2023, voltou a ser preso em flagrante, em 1º de junho de 2026, justamente pela suposta prática de novo crime de estelionato tentado, circunstância ocorrida antes do transcurso do lapso temporal de cinco anos previsto no referido dispositivo legal. Assim, permanece hígida a condição de reincidente, legitimando a utilização desse dado objetivo como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Sob esse prisma, a decisão impugnada encontra, ainda, amparo nas recentes alterações legislativas promovidas pela Lei nº 15.272/25, a qual reforçou os mecanismos de proteção da ordem pública por ocasião da audiência de custódia. Com efeito, o legislador acrescentou o § 5º ao art. 310 do CPP, estabelecendo critérios objetivos para a aferição da periculosidade do custodiado e recomendando a manutenção da custódia cautelar quando existirem elementos indicativos da prática reiterada de infrações penais. De igual modo, o art. 310, § 2º, do CPP dispõe que o magistrado deverá denegar a liberdade provisória quando verificar a presença de circunstâncias que evidenciem a reincidência do agente, hipótese que se mostra presente no caso em exame. Nesse contexto, a prática reiterada de infrações penais, associada aos elementos concretos destacados na decisão de custódia, afasta a alegação de ilegalidade do decreto prisional. Ao revés, evidencia a necessidade de preservação da ordem pública e encontra respaldo nas diretrizes atualmente estabelecidas pelo art. 310, §§ 2º e 5º, do CPP. Também não merece acolhida a tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade. Com efeito, não cabe ao órgão jurisdicional, em verdadeiro exercício de futurologia, antecipar qual será o resultado do julgamento da ação penal, tampouco presumir o reconhecimento de eventuais causas de diminuição de pena, benefícios legais ou critérios favoráveis de dosimetria para concluir, desde logo, pela desnecessidade da prisão preventiva. Tais questões dizem respeito ao mérito da ação penal e somente poderão ser objeto de adequada apreciação ao término da instrução criminal, mediante cognição exauriente, sendo inviável sua análise na via estreita e especial do habeas corpus. [...] Além disso, a própria condição de reincidente do paciente, aliada à possibilidade de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do CP, evidencia que não se pode afastar, de plano, a possibilidade de fixação do regime inicial fechado para eventual cumprimento de pena. A propósito, a jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso ao réu reincidente, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 269, circunstância que reforça a impropriedade da alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar. [...] Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo íntegros os fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.” (e-STJ, fls. 20-22, grifou-se) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico delitivo do ora paciente que ostenta duas outras condenações anteriores por estelionato, o que constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da medida extrema. Para além do histórico criminal formalizado, as instâncias ordinárias assinalaram a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela reiteração de consutas criminosa, pois o paciente já era investigado pela polícia civil por fraudes documentais semelhantes. Encontra-se presente, portanto, fundamentação idônea e legítima para a manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da ordem pública. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram fundado risco de reiteração delitiva, com registro de condenações por tráfico e posse de drogas para consumo e existência de ação penal em curso pelo crime de tráfico, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência reconhece que contumácia delitiva e processos/inquéritos em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão cautelar, por revelarem periculosidade e risco de reiteração. [...] 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.073.385/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GA RANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. [...] 13. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.084.352/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e no fundado receio de reiteração delitiva. 5. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não assegura a revogação da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. [...]” (AgRg no RHC n. 217.197/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora Agravante acarretaria risco à ordem pública, 'especialmente porque 'existem indícios do envolvimento dos denunciados com práticas similares ocorridas em cidades próximas', bem como 'ainda o reconhecimento da vítima do roubo ocorrido na cidade de Americana/SP'', circunstância que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. [...]" (AgRg no HC 706.554/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022). A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso IV fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". No mais, o decreto preventivo assinalou o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente fixadas e vigentes. Tal fundamento é idôneo e legítimo para sustentar a custódia cautelar, haja vista a necessidade de assegurar, além da aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS ANTERIORMENTE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva 'em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)'. Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: 'Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas' (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medidas cautelares alternativas anteriormente imposta, inclusive com a prática de novo delito (art. 306 do CTB), ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, durante horário que deveria estar recolhido em seu domicilio. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 5. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo. In casu, observa-se que a ordem pública restou comprometida pelo fato de o réu ter descumprido medidas cautelares alternativas anteriormente imposta, inclusive com a prática de novo delito (art. 306 do CTB), ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, durante horário que deveria estar recolhido em seu domicilio, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, o que constitui fato novo a afastar a tese de falta de contemporaneidade. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 804.452/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Ausência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, não baseada na gravidade abstrata, considerando a indicação de que o paciente teria descumprimento medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta quando da concessão de liberdade provisória. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 865.336/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Saliente-se, ademais, que é incabível, na estreita via do habeas corpus, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do descumprimento ou não das mencionadas medidas cautelares. De mais a mais, a ausência de exame expresso de todos os fundamentos do decreto de prisão preventiva pelo Tribunal de origem não vicia a custódia cautelar, desde que a medida esteja amparada em fundamentos idôneos e suficientes a justificar a segregação provisória, como ocorreu no caso. Nesse passo, subsistindo vetores legítimos para a garantia da ordem pública, como acima apontados, eventuais omissões na análise integral dos demais argumentos do decreto preventivo não comprometem a validade jurídica da segregação provisória. De outro lado, pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no RHC n. 226.594/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; AgRg no RHC n. 232.416/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; e AgRg no HC n. 1.049.602/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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