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0365265-46.2011.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0365265-46.2011.8.09.0006 Autor: VENUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Réu: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação do exequente Valadares, Coelho, Leal Advogados Associados postulando o reconhecimento da insuficiência do depósito judicial realizado pela executada Vênus Administração e Participação Ltda., bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e expedição de alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa. Aduz o exequente que a executada realizou o depósito tão somente do valor nominal da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 6.000,00), deixando de observar a incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis até a data do efetivo depósito. Apresenta memória discriminada de cálculo indicando como devido em 12/02/2024 o montante total de R$ 8.019,37. Requer, ao final o reconhecimento da insuficiência do depósito; a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada; e a intimação da executada para complementação do débito remanescente, sob pena das sanções do art. 523 do CPC. É o relatório necessário. Decido. O pedido da exequente comporta acolhimento parcial. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de natureza alimentar e obrigação pecuniária sujeita à atualização monetária e aos juros de mora como consectários legais. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios e a correção monetária fluem sobre a verba honorária fixada em quantia certa a partir da data de sua fixação ou do trânsito em julgado, estendendo-se até a data do efetivo pagamento. O depósito parcial do valor devido afasta a mora tão somente até o limite do montante depositado, permanecendo o devedor obrigado ao pagamento do saldo residual corrigido e acrescido de juros. Todavia, quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente (totalizando R$ 8.019,37), mostra-se indispensável o prévio contraditório da parte executada. Por outro lado, consoante o disposto no art. 526, § 1º, e art. 905 do CPC, o depósito realizado pela executada é incontroverso no limite da quantia depositada, autorizando-se o imediato levantamento pelo credor sem prejuízo da continuidade da execução quanto à diferença apurada. Ante o exposto, DETERMINO: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa depositada em juízo em favor do exequente Valadares, Coelho, Leal Advogados Associados. b) Expedição de alvará/MLE ou ordem de transferência bancária eletrônica diretamente para a conta indicada na petição (Banco Santander, Agência 3100, Conta Corrente 13003479-1, CNPJ 10.206.748/0001-07). c) INTIME-SE a executada (Vênus Administração e Participação Ltda.), por seu advogado devidamente constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e a memória discriminada de débito apresentadas pela exequente, podendo impugnar o valor remanescente cobrado ou efetuar a complementação espontânea do depósito. Decorrido o prazo com impugnação ou no silêncio, intimem-se a parte exequente para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0365265-46.2011.8.09.0006 Autor: VENUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Réu: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação do exequente Valadares, Coelho, Leal Advogados Associados postulando o reconhecimento da insuficiência do depósito judicial realizado pela executada Vênus Administração e Participação Ltda., bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e expedição de alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa. Aduz o exequente que a executada realizou o depósito tão somente do valor nominal da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 6.000,00), deixando de observar a incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis até a data do efetivo depósito. Apresenta memória discriminada de cálculo indicando como devido em 12/02/2024 o montante total de R$ 8.019,37. Requer, ao final o reconhecimento da insuficiência do depósito; a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada; e a intimação da executada para complementação do débito remanescente, sob pena das sanções do art. 523 do CPC. É o relatório necessário. Decido. O pedido da exequente comporta acolhimento parcial. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de natureza alimentar e obrigação pecuniária sujeita à atualização monetária e aos juros de mora como consectários legais. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios e a correção monetária fluem sobre a verba honorária fixada em quantia certa a partir da data de sua fixação ou do trânsito em julgado, estendendo-se até a data do efetivo pagamento. O depósito parcial do valor devido afasta a mora tão somente até o limite do montante depositado, permanecendo o devedor obrigado ao pagamento do saldo residual corrigido e acrescido de juros. Todavia, quanto à memória de cálculo apresentada pelo exequente (totalizando R$ 8.019,37), mostra-se indispensável o prévio contraditório da parte executada. Por outro lado, consoante o disposto no art. 526, § 1º, e art. 905 do CPC, o depósito realizado pela executada é incontroverso no limite da quantia depositada, autorizando-se o imediato levantamento pelo credor sem prejuízo da continuidade da execução quanto à diferença apurada. Ante o exposto, DETERMINO: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa depositada em juízo em favor do exequente Valadares, Coelho, Leal Advogados Associados. b) Expedição de alvará/MLE ou ordem de transferência bancária eletrônica diretamente para a conta indicada na petição (Banco Santander, Agência 3100, Conta Corrente 13003479-1, CNPJ 10.206.748/0001-07). c) INTIME-SE a executada (Vênus Administração e Participação Ltda.), por seu advogado devidamente constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e a memória discriminada de débito apresentadas pela exequente, podendo impugnar o valor remanescente cobrado ou efetuar a complementação espontânea do depósito. Decorrido o prazo com impugnação ou no silêncio, intimem-se a parte exequente para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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