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0365189-77.2013.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    4 Vistos etc.; CHAMO O FEITO À ORDEM. Consigno que a sentença de ID-519718077 reconheceu o dever de pagar, conduto fixou condenação em quantia ilíquida, não sendo possível, por ora, a imediata execução do julgado. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, inciso I e II, do CPC). Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art.510 do CPC). Conforme petição inicial, a parte autora promoveu a juntada dos documentos considerados relevantes. Intime-se a parte acionada, para que no prazo de quinze (15) dias, promova a juntada de pareceres ou documentos elucidativos. Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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