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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125170/SP (2026/0364999-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:JOAO BORGES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO:JOÃO BORGES DA SILVA JUNIOR - SP246473 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ROGER APARECIDO QUEIROZ DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGER APARECIDO QUEIROZ DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, sendo vedado recorrer em liberdade. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para, "mantida a condenação, redimensionar a pena de Roger Aparecido Queiroz dos Santos para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória" (e-STJ, fl. 23). Nesta Corte, a defesa sustenta que a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, isoladamente considerada e sem outros elementos indicativos de mercancia, não autoriza a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Afirma, ainda, que a decisão coatora viola o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao negar a minorante do tráfico privilegiado sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, destacando a ínfima quantidade apreendida e a primariedade do réu. Destaca, por fim, que o regime inicial mais gravoso exige motivação idônea e individualizada, sendo vedado impor regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, a absolvição ou a desclassificação da conduta para o ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006, por insuficiência do conjunto probatório de comércio ilícito; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução no patamar máximo e consequente fixação de regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Quanto ao pleito de absolvição e desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário, a Corte de origem assim se manifestou: [...] Essas são as provas dos autos, suficientes para sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas. Com efeito, destaca-se que os policiais civis responsáveis pela investigação e pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão relataram de forma congruente, segura e coesa as circunstâncias que culminaram na prisão do réu e na apreensão dos entorpecentes, esclarecendo que a diligência foi precedida de investigação policial estruturada, lastreada em elementos informativos e prova telemática, a qual indicava a atuação do acusado no comércio ilícito de drogas. Os agentes públicos, observe-se, não deram indícios de que agiam com tendenciosidade; tampouco transpareceram qualquer sorte de motivo escuso na incriminação do acusado. Daí que, com efeito, não é possível, simplesmente, presumir sua parcialidade. Mesmo porque, note-se, não faria sentido o Estado atribuir a agentes públicos a função de realizar investigações, monitoramentos e prisões em flagrante, porém negar credibilidade aos depoimentos prestados em decorrência desse mister. Não existe dispositivo legal que vede ao policial civil servir como testemunha. Ao contrário, os funcionários públicos têm a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente. [...] O réu, por sua vez, admitiu a posse da substância, alegando destinação para consumo pessoal, e negou a traficância, informando ainda que o dinheiro era decorrente de seu serviço. Essa negativa, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório, sobretudo da prova telemática e do relatório investigativo, que conferem densidade concreta à conclusão condenatória. Sem prejuízo, embora a quantidade de droga apreendida em poder do réu tenha sido reduzida (12g de maconha), tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, sobretudo quando confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A tipificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 não se condiciona à quantidade da substância, bastando a demonstração segura de que a droga se destinava à mercancia. No caso concreto, o relatório de investigação acostado às fls. 181/248 desempenha papel central na elucidação dos fatos. A partir da análise de dados telemáticos regularmente obtidos, restou evidenciado que o réu não se limitava à condição de usuário, mas exercia função ativa na cadeia de comercialização de entorpecentes, atuando como vendedor direto, com tratativas relacionadas à distribuição, entrega e necessidade de reabastecimento, revelando dinâmica própria de atividade mercantil ilícita, com divisão de tarefas e logística organizada. Esse contexto, ademais, explica a reduzida quantidade apreendida, pois, no tráfico varejista, a manutenção de pequena porção em depósito mostra-se compatível com a dinâmica de circulação contínua do entorpecente, não afastando, por si só, a destinação mercantil, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia a inserção do agente em esquema estruturado de fornecimento e distribuição. [...] Assim, deve naufragar a tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, porque o conjunto probatório (especialmente a prova telemática e investigativa) afasta a hipótese de uso exclusivo e confirma a ratio decidendi da sentença quanto ao dolo de traficar. De mais a mais, eventual condição de usuário, por si só, não afasta a condição de traficante. Convém frisar que, de fato, o traficante que distribui drogas no varejo raramente é preso na posse de grande quantidade de porções, justamente visando eventual reconhecimento da condição de usuário e assim se eximir do rigor penal. Assim, não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. (e-STJ, fls. 34-35) Como se vê, os depoimentos dos policiais civis, somados ao conjunto probatório indicado na sentença — auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório, boletim de ocorrência, laudo pericial e relatório de investigações — comprovam a posse da droga para venda. A investigação prévia registrou diálogos telemáticos sobre “biqueira”, reabastecimento e logística de distribuição, e, aliada à localização de dinheiro em espécie próximo ao entorpecente e ao aparelho celular apreendido, afasta a tese de uso e evidencia atuação habitual e hierarquizada no comércio ilícito. No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Ressalta-se, ademais, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal. 3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória. 5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado. III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. 8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento." (AgRg no HC n. 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Com efeito, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, não há como acolher o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Do mesmo modo, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante por entender que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva do agente. No caso, evidenciam-se elementos concretos de atuação estável e articulada no comércio ilícito de drogas, com desempenho da função de vendedor direto na “biqueira”, além de tratativas sobre reabastecimento de estoques e vigilância da presença policial, quadro inconciliável com a figura do traficante eventual. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína. 3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Por fim, merece alteração o regime prisional. Constata-se que o modo inicial fechado foi definido com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte e Súmula 440. Logo, aplicada a pena final em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena por associação para o tráfico de drogas, apesar de o réu ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico de drogas para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. A Defesa sustenta a ilegalidade do regime inicial fechado, argumentando que o paciente é primário e a pena imposta é inferior a oito anos, o que, segundo a legislação, determinaria o regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é válida quando o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, considerando que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A fixação de regime mais gravoso exige fundamentação específica que considere circunstâncias judiciais desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade excepcional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando o redutor do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional pode ser abrandado para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A expressiva quantidade de drogas e a apreensão de objetos relacionados ao tráfico indicam dedicação do réu às atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível, considerando a pena aplicada de 5 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.10.2017; STJ, HC 413.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2017. (AgRg no HC n. 988.096/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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