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0364947-25.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223805/PA (2026/0364947-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA INTERESSADO:EDNA YARA DE CARVALHO SILVA FERREIRA ADVOGADO:THIAGO LOPES LIMA NAVES - MG096182 INTERESSADO:CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (PA), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual por culpa da administradora c/c restituição imediata de valores e indenização por danos morais ajuizada por EDNA YARA DE CARVALHO SILVA FERREIRA em desfavor de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CAIXA CONSÓRCIO). O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (PA), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta para processar o feito e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fl. 55). O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ entendeu que não havia interesse da CEF e suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 88-91). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PA), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 96-99). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de rescisão contratual por culpa da administradora c/c restituição imediata de valores e indenização por danos morais ajuizada por Edna Yara de Carvalho Silva Ferreira em desfavor de XS5 Administradora de Consórcios S.A. (CAIXA CONSÓRCIO). O Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PA) remeteu os autos à Justiça Federal em razão de eventual interesse da Caixa Econômica Federal na referida ação. Após receber os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ concluiu pela ausência de interesse de ente federal na demanda e suscitou o presente conflito negativo de competência. Confira-se trecho da decisão (fl. 88, destaquei): Vale destacar, no entanto, que inexiste interesse direto da Caixa Econômica Federal na questão que envolve ente com personalidade jurídica diversa e natureza jurídica privada. É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual. Nesse sentido, os seguintes enunciados: - Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". - Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". - Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". A propósito, confiram-se ainda estes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011. No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.) Vejam-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PA), o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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