2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0364916-66.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS CPF: 25.002.155/0001-98 RÉU: SIMONE DOS SANTOS ROCHA CPF: 043.745.566-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS (FEMM) em desfavor de SIMONE DOS SANTOS ROCHA, objetivando o recebimento da quantia originária de R$ 5.517,00 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais), atualizada na exordial para R$ 10.701,36 (dez mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos) (ID 1871529891). A requerente sustenta ter celebrado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para o curso superior de Direito ministrado no Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM), cujas renovações semestrais se operavam por meio eletrônico via portal acadêmico (ID 1871529891). Afirma que a aluna restou inadimplente com relação às mensalidades escolares correspondentes aos meses de março a dezembro do ano letivo de 2010 (ID 1871529891). Juntou aos autos o requerimento de matrícula e instrumento contratual originário formalizado em 2005 (ID 1871589794), a ficha financeira individual da discente (ID 1871589794) e a planilha discriminada de evolução da dívida (ID 1871589794). O despacho inicial determinou a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 1871589796). Em seguida, foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal da requerida, via postal com aviso de recebimento e por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça em comarcas distintas, as quais restaram infrutíferas (ID 1871589798, ID 1871589801, ID 1871589810, ID 1871589811, ID 1871589817 e ID 1871589819). Foram deferidas e cumpridas consultas de localização nos cadastros públicos e conveniados, incluindo INFOJUD (ID 1871589807), BACENJUD/SISBAJUD (ID 1871589813) e SIEL/TRE (ID 9446410552 e ID 9446400569). Ante o esgotamento dos endereços identificados sem êxito na citação pessoal, deferiu-se a citação por edital (ID 9619021072). O edital citatório foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (ID 9710554039 e ID 9730340481). Transcorrido o prazo sem comparecimento da parte ré, certificou-se a revelia (ID 10102669994 e ID 10102680863). Em estrita obediência às garantias processuais, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o múnus de Curadora Especial, a qual opôs Embargos Monitórios (ID 10642890943). Em preliminar, suscitou a nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal da ré. No mérito, formulou impugnação por negativa geral com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos e o deferimento da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 10664659307), refutando a preliminar ao apontar o percurso processual e os diversos ofícios expedidos, defendendo a robustez da prova escrita e a inocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do crédito. Instadas a especificar provas (ID 10674427011 e ID 10674427012), a Curadoria Especial informou não possuir outras provas a produzir (ID 10690098878), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10691466350). O feito foi inserido no programa de cooperação judiciária Pontualidade 5.0 (ID 10723977715 e ID 10724255216), com ciência manifestada pela Curadoria Especial (ID 10725954118). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo envolve matéria fática e de direito cuja elucidação prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. 2.1. PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da demandada, sustentou a nulidade da citação ficta, alegando que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização pessoal da demandada (ID 10642890943). Não assiste razão à embargante. A citação por edital ostenta natureza excepcional e subsidiária no processo civil brasileiro, sendo admissível quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, caracterizado pela frustração das diligências razoáveis de sua localização pessoal, nos moldes do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o caderno processual documenta que a instituição credora empreendeu exaustivas tentativas de localização e citação pessoal da estudante em diferentes comarcas e logradouros, inclusive por cartas com aviso de recebimento e por mandados judiciais cumpridos por Oficiais de Justiça nas Comarcas de Lavras/MG e Sete Lagoas/MG (ID 1871589798, ID 1871589801, ID 1871589810, ID 1871589811, ID 1871589817 e ID 1871589819). Ademais, operou-se o acionamento judicial dos sistemas oficiais e conveniados de cooperação, tais como INFOJUD (ID 1871589807), BACENJUD/SISBAJUD (ID 1871589813) e SIEL/TRE (ID 9446410552 e ID 9446400569). Em todos os endereços fornecidos pelas bases estatais, as diligências de citação física foram realizadas e resultaram negativas, constando expressamente nas certidões dos Oficiais de Justiça que a requerida não residia mais nos locais e era desconhecida pelos atuais ocupantes (ID 1871589817 e ID 1871589819). A legislação de regência não impõe a realização infindável de buscas ou a requisição a todas as concessionárias privadas quando os principais bancos de dados públicos e bancários à disposição do Poder Judiciário já foram exauridos sem êxito. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a validade da citação por edital sob circunstâncias idênticas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE CONSULTA A CONCESSIONÁRIAS. VALIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento razoável das diligências de localização do réu, ainda que não realizadas todas as buscas possíveis. A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. A realização de diligências em endereços obtidos por sistemas oficiais, ainda que infrutíferas, autoriza a citação editalícia. A validade da citação por edital afasta a alegação de prescrição fundada na inexistência de citação válida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152912-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Portanto, demonstrado o esgotamento razoável e suficiente dos meios cabíveis para a localização do paradeiro da demandada, restou atendido o comando do art. 256, § 3º, do CPC, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA CURADORIA ESPECIAL A Curadoria Especial postulou a concessão da justiça gratuita em favor da ré, invocando genericamente o art. 98 do CPC (ID 10642890943). O benefício da gratuidade judiciária exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a teor do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Tratando-se de réu revel citado por edital e patrocinado pela Defensoria Pública na condição de curador especial, o patrocínio institucional afasta a necessidade de adiantamento de despesas pelo órgão público, todavia não autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça à parte representada, à míngua de qualquer elemento fático ou documental comprobatório da real hipossuficiência da requerida. Nesse sentido se orienta o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS- VALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica requer a comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera representação por curador especial ou Defensoria Pública. - A pessoa física e jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária mediante comprovação da hipossuficiência financeira. - A citação por edital é válida quando comprovado o esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, conforme demonstrado nos autos, com a realização de diligências infrutíferas. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.382684-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024) Assim, ausente qualquer comprovação da condição de vulnerabilidade econômica da ré, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em seu benefício pela Curadoria Especial. 2.3. MÉRITO Superadas as questões preliminares e formais, cumpre adentrar o exame do mérito da pretensão monitória e dos embargos opostos. O procedimento monitório tem por finalidade conferir eficácia executiva a crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo do autor a demonstração da existência e exigibilidade da obrigação de pagar quantia em dinheiro, consoante disciplina o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS instruiu a petição inicial com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e comprovante de matrícula (ID 1871589794), a Ficha Financeira Individual da aluna (ID 1871589794) e a correspondente Planilha de Evolução do Débito (ID 1871589794). O instrumento originário de fls. 17/18 dos autos físicos (ID 1871589794) comprova o ingresso formal da requerida no curso superior de Direito ministrado pela instituição autora. Por sua vez, a ficha financeira analítica de fls. 21/22 (ID 1871589794) atesta a evolução de todo o histórico acadêmico da estudante de 2005 a 2010, evidenciando o adimplemento pontual das mensalidades dos anos letivos anteriores e o registro de sua graduação com o status "Formado", revelando o aproveitamento integral da formação universitária. A cobrança tem por objeto exatamente as mensalidades escolares não quitadas do último ano do curso (ano letivo de 2010), especificamente os meses de março a dezembro de 2010, cuja anuidade decorreu das renovações semestrais continuadas, operadas via ambiente virtual do estudante ("Sistema Aula"), modalidade de adesão amplamente admitida pelo ordenamento jurídico e pelos usos do meio acadêmico (ID 1871529891). O valor histórico de cada prestação devida perfaz a quantia originária de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) mensais, totalizando a dívida principal de R$ 5.517,00 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais), consoante discriminado na ficha financeira e na planilha de cálculo anexada (ID 1871589794). A jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a aptidão dessa documentação para alicerçar o procedimento monitório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO - PROVA SUFICIENTE E NÃO DESCONSTITUÍDA. O recurso interposto pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial está dispensado do pagamento de preparo Se as tentativas de citação nos endereços apontados pelo autor e obtidos em pesquisa perante os órgãos públicos são infrutíferas e restam exauridas as possibilidades de localização do réu, tem-se que a parte está em local incerto ou ignorado e considera-se válida a citação por edital. Admite-se como prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer documento sem eficácia executiva que revele indícios da existência da obrigação. Diante da apresentação do contrato de prestação de serviços de ensino acompanhado de comprovante de matrícula do aluno e frequência às aulas, compete ao Réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176194-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) Em reforço, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que, proferida nos autos de Ação Monitória movida por instituição de ensino, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, condenando a estudante ré ao pagamento das mensalidades devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para legitimar a cobrança de mensalidades escolares por meio de ação monitória, à luz da existência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado digitalmente, e da alegada ausência de contratação efetiva por parte da estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC/15. A autora instrui a inicial com documentos hábeis: contrato de prestação de serviços educacionais assinado digitalmente, comprovante de matrícula, histórico escolar e planilha atualizada da dívida, os quais demonstram a existência do vínculo jurídico e a prestação do serviço educacional. A assinatura digital, autenticada por código eletrônico, é suficiente para atestar a contratação, sendo a adesão contratual por meio digital válida e eficaz. A jurisprudência do TJMG reconhece a legitimidade da cobrança de mensalidades escolares por ação monitória quando presente instrumento particular assinado e ausência de quitação da dívida. A ausência de frequência regular não afasta a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades, uma vez existente a contratação e disponibilização dos serviç os educacionais. Não se configurando abusividade ou ilegalidade na cobrança, mantém-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O contrato de prestação de serviços educacionais assinado digitalmente, acompanhado de comprovante de matrícula e histórico de notas, constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória. A inadimplência do aluno regularmente matriculado enseja a cobrança das mensalidades. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 701, 373, II, 85, §11; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.061817-0/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 31.03.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.349809-4/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 21.11.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.204338-8/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 10.07.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.114877-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) De seu turno, a Defensoria Pública, no exercício do múnus de Curadora Especial, apresentou embargos monitórios mediante negativa geral, valendo-se da faculdade excepcional conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. A impugnação por negativa geral tem o condão exclusivo de afastar a presunção material ficta de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), tornando a matéria fática formalmente controvertida. Entretanto, a contestação por negativa geral não dispensa o confronto com as provas materiais já produzidas nos autos. Havendo a instituição de ensino demonstrado o vínculo contratual básico, a disponibilidade contínua dos serviços educacionais, a conclusão do curso e o histórico financeiro detalhado de débito, incumbia à devedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como o efetivo pagamento, a prévia desistência formal ou o trancamento de matrícula, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Como a devedora não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação ou causa obstativa da obrigação, tem-se por plenamente caracterizada a higidez e a certeza material do crédito reclamado. Nesse prisma, sobrevindo a inércia probatória da parte ré em face de prova escrita robusta e não desconstituída, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a imediata constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma prescrita pelo art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.4. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ENCARGOS CONTRATUAIS As mensalidades escolares consubstanciam obrigações civis positivas, líquidas e com vencimento certo determinado em instrumento contratual, operando-se a mora ex re, a teor do art. 397, caput, do Código Civil. Dessa forma, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas constantes da planilha (março a dezembro de 2010), visto que a prestação esteve à disposição da aluna e o inadimplemento se aperfeiçoou termo a termo. No que pertine aos índices aplicáveis, a correção monetária deve ser calculada pelos índices da tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde o vencimento de cada prestação mensal até 29/08/2024, data imediatamente anterior ao início de vigência da novel sistemática legal de atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária de dívidas civis sem índice convencionado rege-se pela variação do IPCA divulgado pelo IBGE, conforme prescreve o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, incidentes desde cada vencimento, incide a taxa pactuada de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da referida legislação (29/08/2024). A contar de 30/08/2024, a taxa de juros legais passa a observar a sistemática do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, sem cumulação cumulativa com outro encargo moratório correspondente. Por derradeiro, mantém-se a multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal de cada parcela devida, por se encontrar em perfeita consonância com o limite estabelecido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com o instrumento contratual subscrito pelas partes (ID 1871589794). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL os documentos que instruem a petição inicial; b) CONDENAR a ré SIMONE DOS SANTOS ROCHA a pagar à autora FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS a quantia de R$ 5.517,00 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais), referente às mensalidades dos meses de março a dezembro de 2010, acrescida de: Multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor nominal histórico de cada mensalidade inadimplida; Correção monetária, calculada desde a data de vencimento de cada prestação mensal, com observância da tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Juros de mora, devidos desde a data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, fixados em 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora em decisão anterior (ID 4065773088). Intime-se a Curadoria Especial pessoalmente, com carga e prazo em dobro, na forma das prerrogativas conferidas pelo art. 186, caput, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito quanto ao início do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas