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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125119/SP (2026/0364803-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
ADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo paciente em 4/9/2019, declarou a perda de 1/6 do tempo remido e determinou a atualização do cálculo para fins de benefícios (fls. 73-74).
Houve a interposição de recurso de agravo interno defensivo, o qual foi desprovido, para manter a decisão monocrática denegatória do writ originário ante a ausência de dialeticidade recursal e a inadequação da via eleita, ficando o julgado assim ementado (fl. 87):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, ao fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente, diante do decurso de mais de três anos desde a decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave. O agravante sustenta que a decisão homologatória carece de fundamentação idônea e requer a reconsideração da decisão monocrática para apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão estabilizada pelo decurso do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravante apenas reitera as alegações da impetração, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, especialmente a inadequação da via eleita e a estabilização da decisão, o que evidencia ausência de dialeticidade recursal.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar, tardiamente, decisão não recorrida no momento oportuno.
Inexistem fundamentos aptos a afastar a decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
O habeas corpus não se presta à impugnação tardia de decisão estabilizada pela ausência de interposição do recurso cabível.
No presente writ, a defesa sustenta a atualidade do constrangimento ilegal decorrente dos efeitos executórios da falta grave, afirmando que o decurso do tempo e a ausência de recurso próprio não legitimam a manutenção de sanção que repercute sobre o status libertatis do paciente.
Alega a nulidade da decisão de primeiro grau por carência de fundamentação idônea, argumentando que a falta grave foi homologada sob a rubrica genérica de "liderança negativa", desprovida de qualquer descrição individualizada, com base em relatos indiretos de informantes não identificados, sem demonstrar elementos concretos e individualizados da conduta do paciente.
Argumenta que a responsabilização do paciente em sede de autoria coletiva sem a demonstração de sua conduta individual viola a vedação de sanção coletiva pacificada na jurisprudência.
Requer a concessão de liminar para suspender provisoriamente os efeitos do acórdão impugnado e da decisão homologatória da falta grave e, no mérito, a desconstituição definitiva da infração apurada no Procedimento Disciplinar nº 416/2019 com a restauração de 1/6 dos dias remidos perdidos e a retificação do cálculo executório ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para falta de natureza média.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de desconstituir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave com a devolução de dias remidos perdidos e retificação de marcos executórios, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS