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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0364800-38.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: LUCILENE DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: CIC S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b21d0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1)O débito remanescente no presente feito totaliza R$ 8.528,43, sendo R$ 8.047,97 a título de crédito do exequente, R$ 405,23 a título de contribuição previdenciária e R$ 75,23 a título de custas processuais (ID 96c376c); 2)A parte exequente apresentou a petição de ID c8a563c requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada; Nos autos do processo piloto nº 0670200-57.2006.5.07.0032, restou reconhecido o grupo econômico entre a executada CIC S.A. e a empresa CIFITEX COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TÊXTEIS, com determinação de habilitação dos créditos para satisfação perante a Carta Precatória Executória nº 0116800-90.2010.5.16.0002 (2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA), na qual se encontra penhorado imóvel de propriedade da referida coligada (matrícula nº 1184, 2º RGI de São Luís/MA). Nesta data, 3 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o montante do crédito remanescente apurado nos autos e a penhora de bem imóvel já existente e garantindo as execuções reunidas no processo piloto nº 0670200-57.2006.5.07.0032 (Carta Precatória nº 0116800-90.2010.5.16.0002 da 2ª VT de São Luís/MA), posterga-se, por ora, a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios (ID c8a563c), privilegiando-se a expropriação de bens das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico formalmente reconhecido. Assim, notifique-se a executada CIC S.A., por seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento integral do débito remanescente (R$ 8.528,43) ou apresente proposta concreta de conciliação nestes autos, sob pena de imediato prosseguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel penhorado no processo piloto nº 0670200-57.2006.5.07.0032. Fica a executada expressamente advertida de que o não pagamento ou a não apresentação de proposta tempestiva no prazo assinalado inviabilizará qualquer pedido posterior de suspensão ou sobrestamento dos atos de alienação/leilão judicial do bem penhorado, salvo na hipótese estrita de comprovação de quitação integral do montante devido ou de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes. Decorrido o prazo sem pagamento ou proposta, certifique-se nos autos da execução piloto (proc. nº 0670200-57.2006.5.07.0032) para fins de prosseguimento da expropriação do imóvel perante o Juízo Deprecado. Notifiquem-se as partes. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIC S A
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0364800-38.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: LUCILENE DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: CIC S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b21d0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1)O débito remanescente no presente feito totaliza R$ 8.528,43, sendo R$ 8.047,97 a título de crédito do exequente, R$ 405,23 a título de contribuição previdenciária e R$ 75,23 a título de custas processuais (ID 96c376c); 2)A parte exequente apresentou a petição de ID c8a563c requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada; Nos autos do processo piloto nº 0670200-57.2006.5.07.0032, restou reconhecido o grupo econômico entre a executada CIC S.A. e a empresa CIFITEX COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TÊXTEIS, com determinação de habilitação dos créditos para satisfação perante a Carta Precatória Executória nº 0116800-90.2010.5.16.0002 (2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA), na qual se encontra penhorado imóvel de propriedade da referida coligada (matrícula nº 1184, 2º RGI de São Luís/MA). Nesta data, 3 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o montante do crédito remanescente apurado nos autos e a penhora de bem imóvel já existente e garantindo as execuções reunidas no processo piloto nº 0670200-57.2006.5.07.0032 (Carta Precatória nº 0116800-90.2010.5.16.0002 da 2ª VT de São Luís/MA), posterga-se, por ora, a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios (ID c8a563c), privilegiando-se a expropriação de bens das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico formalmente reconhecido. Assim, notifique-se a executada CIC S.A., por seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento integral do débito remanescente (R$ 8.528,43) ou apresente proposta concreta de conciliação nestes autos, sob pena de imediato prosseguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel penhorado no processo piloto nº 0670200-57.2006.5.07.0032. Fica a executada expressamente advertida de que o não pagamento ou a não apresentação de proposta tempestiva no prazo assinalado inviabilizará qualquer pedido posterior de suspensão ou sobrestamento dos atos de alienação/leilão judicial do bem penhorado, salvo na hipótese estrita de comprovação de quitação integral do montante devido ou de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes. Decorrido o prazo sem pagamento ou proposta, certifique-se nos autos da execução piloto (proc. nº 0670200-57.2006.5.07.0032) para fins de prosseguimento da expropriação do imóvel perante o Juízo Deprecado. Notifiquem-se as partes. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DOS SANTOS FELIX
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