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0364570-25.2009.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0364570-25.2009.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DAILSA MIRANDA DOS SANTOS CAMELO APELADOS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. EXTINÇÃO INTEGRAL POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, após a ausência de manifestação da exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer consistente em reenquadramento funcional. O título executivo também reconheceu obrigação de pagar diferenças remuneratórias. Em decisão integrativa, reconheceu-se a preclusão decorrente da inércia da credora e a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos dos pronunciamentos recorridos; (ii) saber se a ausência de manifestação da credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer autoriza a extinção integral da execução por satisfação, inclusive quanto à obrigação pecuniária; e (iii) saber se a prescrição executória da obrigação de pagar pode ser reconhecida apenas com fundamento na data de apresentação dos cálculos, diante da instauração do cumprimento de sentença dentro do prazo quinquenal e da alegada dependência entre o reenquadramento funcional e a apuração das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige efetiva contraposição aos fundamentos relevantes da decisão recorrida, mas não pressupõe o acerto jurídico ou a suficiência das teses recursais. A impugnação específica da extinção por satisfação, da preclusão e da prescrição permite identificar as razões pelas quais se pretende a modificação dos pronunciamentos impugnados, o que autoriza o conhecimento do recurso. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe a satisfação da obrigação. Quando o título executivo contempla obrigação de fazer e obrigação de pagar, o cumprimento da primeira não implica, por si só, a quitação da segunda. A intimação da credora para manifestação específica sobre o cumprimento do reenquadramento funcional e seu posterior silêncio não autorizam presumir o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo, na ausência de suporte probatório suficiente quanto à satisfação da obrigação pecuniária. A extinção integral da execução apresenta descompasso entre a premissa adotada e a conclusão, pois a ausência de manifestação considerada pelo pronunciamento judicial dizia respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, enquanto o título também contemplava obrigação autônoma de pagar. O reconhecimento da prescrição executória não pode decorrer apenas da data de apresentação dos cálculos quando o cumprimento de sentença foi instaurado dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado e subsiste controvérsia sobre os efeitos dessa iniciativa executiva quanto à obrigação pecuniária e sobre eventual dependência entre o reenquadramento funcional e a apuração das diferenças remuneratórias. A existência de obrigação pecuniária expressamente prevista no título, sem comprovação de sua satisfação, impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apreciação das questões relativas à liquidação e à eventual prescrição à luz das circunstâncias concretas da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal considera-se observado quando as razões do recurso estabelecem efetiva contraposição aos fundamentos relevantes da decisão impugnada, independentemente do acerto jurídico das teses apresentadas. 2. A satisfação de obrigação de fazer não autoriza a extinção integral do cumprimento de sentença quando o título executivo também contempla obrigação pecuniária cuja satisfação não foi comprovada. 3. O silêncio do credor após intimação específica acerca do cumprimento de obrigação de fazer não permite presumir o pagamento de obrigação pecuniária reconhecida no mesmo título executivo. 4. A prescrição executória da obrigação pecuniária não pode ser reconhecida apenas com fundamento na data de apresentação dos cálculos quando o cumprimento de sentença foi instaurado dentro do prazo prescricional e a definição do termo relevante depende do exame das circunstâncias concretas da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 1.010, II e III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAILSA MIRANDA DOS SANTOS CAMELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A sentença recorrida extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar satisfeita a obrigação diante da ausência de manifestação da exequente, que, regularmente intimada para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e advertida sobre as consequências de seu silêncio, permaneceu inerte. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando que o título executivo contemplava duas obrigações distintas — o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias — e que a sentença extintiva teria se limitado à primeira, deixando de apreciar a obrigação pecuniária. Os aclaratórios foram rejeitados. Na oportunidade, o Juízo consignou, além da ocorrência de preclusão decorrente da inércia da credora, que o trânsito em julgado ocorreu em 2020, ao passo que a pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias somente foi formulada em 2026, reconhecendo a incidência da prescrição executória, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença por error in procedendo e julgamento citra petita, argumentando que a extinção da execução pelo pagamento pressupõe comprovação efetiva da satisfação da obrigação, não podendo decorrer exclusivamente de presunção fundada no silêncio do credor. Sustenta, quanto à prescrição, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 16/04/2024, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado, ocorrido em 03/06/2020, razão pela qual a pretensão executória teria sido exercida tempestivamente. Defende, ainda, a existência de relação de dependência entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, afirmando que o reenquadramento funcional constituía antecedente necessário à apuração das diferenças remuneratórias. Invoca, nesse contexto, a teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional relativo à obrigação pecuniária não poderia correr enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer a cassação da sentença ou, sucessivamente, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado de R$ 230.381,29. Em contrarrazões, o Estado de Goiás suscita preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos relativos à preclusão consumativa e à prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da preliminar suscitada nas contrarrazões. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Estado de Goiás sustenta o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais não teriam enfrentado especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, especialmente a preclusão consumativa decorrente da inércia da exequente e a prescrição da pretensão executória. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito e apresentar as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. O princípio da dialeticidade exige, portanto, correlação entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões recursais, de maneira a possibilitar a identificação da controvérsia devolvida ao Tribunal. Entretanto, a ausência de impugnação específica apta a impedir o conhecimento do recurso somente se configura quando as razões apresentadas se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida ou quando o recorrente deixa de formular argumentação capaz de demonstrar, ainda que em tese, o desacerto do pronunciamento judicial. Não é essa a hipótese dos autos. Com efeito, a apelante não se limitou a reproduzir genericamente as alegações anteriormente formuladas. Ao contrário, apresentou argumentos concretos destinados à reforma ou cassação dos pronunciamentos recorridos. No que se refere à extinção da execução, sustenta que o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva satisfação da obrigação e que o silêncio da credora não poderia ser equiparado à comprovação de pagamento. Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento citra petita, pois a intimação que antecedeu a extinção dizia respeito à obrigação de fazer, enquanto o título judicial continha obrigação autônoma de pagar diferenças remuneratórias. Quanto à prescrição reconhecida na decisão integrativa dos embargos de declaração, existe impugnação ainda mais específica. A recorrente afirma expressamente que o trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2020 e que o cumprimento de sentença foi instaurado em 16/04/2024, sustentando que o exercício da pretensão executória dentro do quinquênio teria interrompido o prazo prescricional para a totalidade do título. Além disso, contrapõe-se ao termo inicial adotado pelo Juízo de origem mediante a invocação da teoria da actio nata, argumentando que a obrigação de pagar dependeria do prévio reenquadramento funcional e que, enquanto não implementada a obrigação de fazer, não seria possível apurar adequadamente o quantum debeatur. A apelante chega a sustentar, de forma expressa, que, mesmo considerada a autonomia das obrigações de fazer e pagar, haveria particularidade no caso concreto decorrente da alegada dependência entre elas, desenvolvendo argumentação específica acerca do termo inicial da prescrição. Desse modo, independentemente do acerto ou desacerto jurídico dessas teses, matéria que pertence ao mérito recursal, é inequívoco que as razões da apelação permitem compreender precisamente por quais motivos a recorrente pretende a cassação ou reforma dos pronunciamentos impugnados. A dialeticidade constitui requisito de admissibilidade e não pode ser confundida com a procedência das razões recursais. Para que o recurso seja conhecido, não se exige que os argumentos apresentados sejam juridicamente corretos ou suficientes para modificar a decisão, mas que estabeleçam efetiva contraposição aos fundamentos relevantes do pronunciamento recorrido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica e conheço da apelação. Superada a preliminar, a controvérsia consiste em verificar se subsiste a extinção do cumprimento de sentença, especialmente quanto à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial. O título executivo reconheceu não apenas o direito ao reenquadramento funcional da autora, mas igualmente condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto. A própria documentação juntada aos autos evidencia a coexistência dessas duas prestações. A sentença recorrida, entretanto, partiu da ausência de manifestação da exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Consta expressamente do pronunciamento que a credora deveria se manifestar sobre essa obrigação e que seu silêncio seria interpretado como concordância com o respectivo adimplemento. Posteriormente, porém, o pronunciamento extinguiu integralmente a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, assiste razão à recorrente. O artigo 924, inciso II, do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação estiver satisfeita. Tratando-se de título que contempla obrigação de fazer e obrigação pecuniária, a satisfação da primeira não importa, por si só, quitação da segunda. Mais relevante, a intimação dirigida à credora para se pronunciar sobre o cumprimento do reenquadramento funcional não permite extrair, automaticamente, renúncia ao crédito decorrente das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão transitada em julgado. O silêncio processual pode produzir os efeitos expressamente previstos em lei ou decorrentes da preclusão quanto à prática de determinado ato, mas não autoriza presumir, sem suporte probatório suficiente, o pagamento de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente. A própria sentença afirma que a ausência de manifestação dizia respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e, a partir dessa circunstância, conclui pela satisfação da execução em sua integralidade. Há, portanto, descompasso entre a premissa adotada e a extensão do dispositivo. De igual modo, não se mostra possível manter, nos moldes em que formulado, o reconhecimento da prescrição apenas pela circunstância de os cálculos da obrigação pecuniária terem sido apresentados em 2026. Isso porque as próprias razões recursais indicam — e as contrarrazões confirmam — que o cumprimento de sentença foi instaurado em 16/04/2024, enquanto o trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2020. A divergência reside em saber se aquela iniciativa executiva, inicialmente direcionada à obrigação de fazer, repercute ou não sobre a pretensão relativa à obrigação pecuniária. Essa questão não pode ser resolvida simplesmente tomando a data da apresentação dos cálculos como se correspondesse, necessariamente, ao primeiro exercício da pretensão executória, sobretudo diante das particularidades do título e da necessidade de estabelecer, concretamente, se a liquidação das diferenças dependia da implementação do reenquadramento funcional. Assim, diante da existência de obrigação pecuniária expressamente contemplada no título executivo e da inexistência de comprovação de sua satisfação, a extinção integral do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, não deve subsistir. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada pelo Estado de Goiás, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença extintiva, bem como a decisão que a integrou em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação pecuniária constante do título executivo, com apreciação das questões pertinentes à liquidação e eventual prescrição à luz das circunstâncias concretas da execução. Em razão da cassação da sentença, fica prejudicada, neste momento, a redistribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, que deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0364570-25.2009.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DAILSA MIRANDA DOS SANTOS CAMELO APELADOS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. EXTINÇÃO INTEGRAL POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, após a ausência de manifestação da exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer consistente em reenquadramento funcional. O título executivo também reconheceu obrigação de pagar diferenças remuneratórias. Em decisão integrativa, reconheceu-se a preclusão decorrente da inércia da credora e a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos dos pronunciamentos recorridos; (ii) saber se a ausência de manifestação da credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer autoriza a extinção integral da execução por satisfação, inclusive quanto à obrigação pecuniária; e (iii) saber se a prescrição executória da obrigação de pagar pode ser reconhecida apenas com fundamento na data de apresentação dos cálculos, diante da instauração do cumprimento de sentença dentro do prazo quinquenal e da alegada dependência entre o reenquadramento funcional e a apuração das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige efetiva contraposição aos fundamentos relevantes da decisão recorrida, mas não pressupõe o acerto jurídico ou a suficiência das teses recursais. A impugnação específica da extinção por satisfação, da preclusão e da prescrição permite identificar as razões pelas quais se pretende a modificação dos pronunciamentos impugnados, o que autoriza o conhecimento do recurso. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe a satisfação da obrigação. Quando o título executivo contempla obrigação de fazer e obrigação de pagar, o cumprimento da primeira não implica, por si só, a quitação da segunda. A intimação da credora para manifestação específica sobre o cumprimento do reenquadramento funcional e seu posterior silêncio não autorizam presumir o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo, na ausência de suporte probatório suficiente quanto à satisfação da obrigação pecuniária. A extinção integral da execução apresenta descompasso entre a premissa adotada e a conclusão, pois a ausência de manifestação considerada pelo pronunciamento judicial dizia respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, enquanto o título também contemplava obrigação autônoma de pagar. O reconhecimento da prescrição executória não pode decorrer apenas da data de apresentação dos cálculos quando o cumprimento de sentença foi instaurado dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado e subsiste controvérsia sobre os efeitos dessa iniciativa executiva quanto à obrigação pecuniária e sobre eventual dependência entre o reenquadramento funcional e a apuração das diferenças remuneratórias. A existência de obrigação pecuniária expressamente prevista no título, sem comprovação de sua satisfação, impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apreciação das questões relativas à liquidação e à eventual prescrição à luz das circunstâncias concretas da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal considera-se observado quando as razões do recurso estabelecem efetiva contraposição aos fundamentos relevantes da decisão impugnada, independentemente do acerto jurídico das teses apresentadas. 2. A satisfação de obrigação de fazer não autoriza a extinção integral do cumprimento de sentença quando o título executivo também contempla obrigação pecuniária cuja satisfação não foi comprovada. 3. O silêncio do credor após intimação específica acerca do cumprimento de obrigação de fazer não permite presumir o pagamento de obrigação pecuniária reconhecida no mesmo título executivo. 4. A prescrição executória da obrigação pecuniária não pode ser reconhecida apenas com fundamento na data de apresentação dos cálculos quando o cumprimento de sentença foi instaurado dentro do prazo prescricional e a definição do termo relevante depende do exame das circunstâncias concretas da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 1.010, II e III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAILSA MIRANDA DOS SANTOS CAMELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A sentença recorrida extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar satisfeita a obrigação diante da ausência de manifestação da exequente, que, regularmente intimada para se pronunciar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e advertida sobre as consequências de seu silêncio, permaneceu inerte. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando que o título executivo contemplava duas obrigações distintas — o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias — e que a sentença extintiva teria se limitado à primeira, deixando de apreciar a obrigação pecuniária. Os aclaratórios foram rejeitados. Na oportunidade, o Juízo consignou, além da ocorrência de preclusão decorrente da inércia da credora, que o trânsito em julgado ocorreu em 2020, ao passo que a pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias somente foi formulada em 2026, reconhecendo a incidência da prescrição executória, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença por error in procedendo e julgamento citra petita, argumentando que a extinção da execução pelo pagamento pressupõe comprovação efetiva da satisfação da obrigação, não podendo decorrer exclusivamente de presunção fundada no silêncio do credor. Sustenta, quanto à prescrição, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 16/04/2024, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado, ocorrido em 03/06/2020, razão pela qual a pretensão executória teria sido exercida tempestivamente. Defende, ainda, a existência de relação de dependência entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, afirmando que o reenquadramento funcional constituía antecedente necessário à apuração das diferenças remuneratórias. Invoca, nesse contexto, a teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional relativo à obrigação pecuniária não poderia correr enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer a cassação da sentença ou, sucessivamente, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado de R$ 230.381,29. Em contrarrazões, o Estado de Goiás suscita preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos relativos à preclusão consumativa e à prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame da preliminar suscitada nas contrarrazões. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Estado de Goiás sustenta o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais não teriam enfrentado especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, especialmente a preclusão consumativa decorrente da inércia da exequente e a prescrição da pretensão executória. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito e apresentar as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. O princípio da dialeticidade exige, portanto, correlação entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões recursais, de maneira a possibilitar a identificação da controvérsia devolvida ao Tribunal. Entretanto, a ausência de impugnação específica apta a impedir o conhecimento do recurso somente se configura quando as razões apresentadas se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida ou quando o recorrente deixa de formular argumentação capaz de demonstrar, ainda que em tese, o desacerto do pronunciamento judicial. Não é essa a hipótese dos autos. Com efeito, a apelante não se limitou a reproduzir genericamente as alegações anteriormente formuladas. Ao contrário, apresentou argumentos concretos destinados à reforma ou cassação dos pronunciamentos recorridos. No que se refere à extinção da execução, sustenta que o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva satisfação da obrigação e que o silêncio da credora não poderia ser equiparado à comprovação de pagamento. Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento citra petita, pois a intimação que antecedeu a extinção dizia respeito à obrigação de fazer, enquanto o título judicial continha obrigação autônoma de pagar diferenças remuneratórias. Quanto à prescrição reconhecida na decisão integrativa dos embargos de declaração, existe impugnação ainda mais específica. A recorrente afirma expressamente que o trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2020 e que o cumprimento de sentença foi instaurado em 16/04/2024, sustentando que o exercício da pretensão executória dentro do quinquênio teria interrompido o prazo prescricional para a totalidade do título. Além disso, contrapõe-se ao termo inicial adotado pelo Juízo de origem mediante a invocação da teoria da actio nata, argumentando que a obrigação de pagar dependeria do prévio reenquadramento funcional e que, enquanto não implementada a obrigação de fazer, não seria possível apurar adequadamente o quantum debeatur. A apelante chega a sustentar, de forma expressa, que, mesmo considerada a autonomia das obrigações de fazer e pagar, haveria particularidade no caso concreto decorrente da alegada dependência entre elas, desenvolvendo argumentação específica acerca do termo inicial da prescrição. Desse modo, independentemente do acerto ou desacerto jurídico dessas teses, matéria que pertence ao mérito recursal, é inequívoco que as razões da apelação permitem compreender precisamente por quais motivos a recorrente pretende a cassação ou reforma dos pronunciamentos impugnados. A dialeticidade constitui requisito de admissibilidade e não pode ser confundida com a procedência das razões recursais. Para que o recurso seja conhecido, não se exige que os argumentos apresentados sejam juridicamente corretos ou suficientes para modificar a decisão, mas que estabeleçam efetiva contraposição aos fundamentos relevantes do pronunciamento recorrido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica e conheço da apelação. Superada a preliminar, a controvérsia consiste em verificar se subsiste a extinção do cumprimento de sentença, especialmente quanto à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial. O título executivo reconheceu não apenas o direito ao reenquadramento funcional da autora, mas igualmente condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto. A própria documentação juntada aos autos evidencia a coexistência dessas duas prestações. A sentença recorrida, entretanto, partiu da ausência de manifestação da exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Consta expressamente do pronunciamento que a credora deveria se manifestar sobre essa obrigação e que seu silêncio seria interpretado como concordância com o respectivo adimplemento. Posteriormente, porém, o pronunciamento extinguiu integralmente a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, assiste razão à recorrente. O artigo 924, inciso II, do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação estiver satisfeita. Tratando-se de título que contempla obrigação de fazer e obrigação pecuniária, a satisfação da primeira não importa, por si só, quitação da segunda. Mais relevante, a intimação dirigida à credora para se pronunciar sobre o cumprimento do reenquadramento funcional não permite extrair, automaticamente, renúncia ao crédito decorrente das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão transitada em julgado. O silêncio processual pode produzir os efeitos expressamente previstos em lei ou decorrentes da preclusão quanto à prática de determinado ato, mas não autoriza presumir, sem suporte probatório suficiente, o pagamento de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente. A própria sentença afirma que a ausência de manifestação dizia respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e, a partir dessa circunstância, conclui pela satisfação da execução em sua integralidade. Há, portanto, descompasso entre a premissa adotada e a extensão do dispositivo. De igual modo, não se mostra possível manter, nos moldes em que formulado, o reconhecimento da prescrição apenas pela circunstância de os cálculos da obrigação pecuniária terem sido apresentados em 2026. Isso porque as próprias razões recursais indicam — e as contrarrazões confirmam — que o cumprimento de sentença foi instaurado em 16/04/2024, enquanto o trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2020. A divergência reside em saber se aquela iniciativa executiva, inicialmente direcionada à obrigação de fazer, repercute ou não sobre a pretensão relativa à obrigação pecuniária. Essa questão não pode ser resolvida simplesmente tomando a data da apresentação dos cálculos como se correspondesse, necessariamente, ao primeiro exercício da pretensão executória, sobretudo diante das particularidades do título e da necessidade de estabelecer, concretamente, se a liquidação das diferenças dependia da implementação do reenquadramento funcional. Assim, diante da existência de obrigação pecuniária expressamente contemplada no título executivo e da inexistência de comprovação de sua satisfação, a extinção integral do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, não deve subsistir. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada pelo Estado de Goiás, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença extintiva, bem como a decisão que a integrou em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação pecuniária constante do título executivo, com apreciação das questões pertinentes à liquidação e eventual prescrição à luz das circunstâncias concretas da execução. Em razão da cassação da sentença, fica prejudicada, neste momento, a redistribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, que deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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