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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125084/MG (2026/0364542-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:EVANGELINA DAIANA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:EVANGELINA DAIANA DE OLIVEIRA FERREIRA - MG234720
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:ANA JULIA FONTES MARTINS
CORRÉU:MATHEUS CARNEIRO SARAIVA
CORRÉU:ADRIAN JUNIO SOARES DE OLIVEIRA
CORRÉU:ANDREZA KAREN PAES DE MELO
CORRÉU:BRUNO TEIXEIRA LAMARAO
CORRÉU:CAIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS
CORRÉU:DAVID WANDERLEY SILVA DOS ANJOS
CORRÉU:FRANCISCO JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU:GEILSON NERI CARDOSO
CORRÉU:ITALO CESAR DE OLIVEIRA MARQUES
CORRÉU:LETICIA LUIZA NASCIMENTO CAMPOLINA
CORRÉU:MATHEUS FILIPE DO NASCIMENTO SILVA
CORRÉU:NUNO FELIPE ROCHA
CORRÉU:PABLO HENRIQUE FIUZA SOARES
CORRÉU:PAULO ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU:PEDRO GERMANO LINS LIMA
CORRÉU:RAYANNE ELLEN LOPES DE ARAUJO
CORRÉU:RICARDO LOPES ARAUJO
CORRÉU:SAMUEL LUIS MARTINS
CORRÉU:VINICIUS HENRIQUE SILVA DAMASCENO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA JULIA FONTES MARTINS - presa preventivamente e denunciada no âmbito da Operação Veredicto Sombrio pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (Processo n. 5237093-42.2025.8.13.0024 e Procedimento Cautelar n. 5207928-47.2025.8.13.0024 - Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, ORCRIM e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG) -, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que conheceu em parte do HC n. 1.0000.26.188808-5/000 e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 99/112), mantendo a segregação cautelar.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em virtude de injustificada dilação temporal na formação da culpa (fl. 6), ressaltando que, enquanto a paciente permanece presa há meses sem condenação definitiva, outros investigados encontram-se soltos e o processo prossegue para a fase de alegações finais que possui 19 investigados (fls. 6/7), extrapolando a razoável duração do processo.
Aponta ausência de requisitos concretos para autorizar a prisão preventiva, pois lastreada em imputação genérica que deixou de individualizar conduta material perpetrada pela paciente, vinculando-se à suposta organização criminosa tão somente pelo vínculo de companheirismo mantido com Ricardo Lopes Araújo ("Dom"), conforme demonstra Ana Julia Fontes Martins (fl. 8). Salienta, ainda, que a manutenção do decreto prisional por fundamentação abstrata e genérica descumpre as exigências dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de periculum libertatis real ou contemporâneo (fl. 8).
Defende a necessidade de garantia à continuidade dos estudos da paciente, que encontra-se regularmente matriculada no 5º período do curso de Medicina Veterinária com financiamento pelo FIES, afirmando que a subsistência do cárcere impõe dano irreversível à sua formação acadêmica e à manutenção do respectivo contrato educacional, em manifesto descompasso com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e com a excepcionalidade da custódia provisória prevista no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fl. 8).
Sustenta violação ao princípio da isonomia processual ao impor tratamento mais gravoso à paciente em comparação a corréus com imputações operacionais diretas que respondem ao processo em liberdade (fl. 10).
Argumenta que os elementos colhidos na fase inquisitorial padecem de nulidade absoluta em razão de interrogatórios realizados sem assistência jurídica e sob constrangimento policial durante a custódia da paciente (fl. 11), destacando que a nulidade dos atos inquisitoriais impõe o trancamento da ação penal ou a imediata desconstituição da prisão preventiva por manifesta ausência de justa causa probatória válida (fl. 12).
Requer, ao final (fls. 12/13):
2. A concessão da ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar e, após, em definitivo, para cessar o constrangimento ilegal imposto à paciente ANA JULIA FONTES MARTINS, determinando a revogação da prisão preventiva que lhe foi imposta ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, que assegure o estudo e resguarde sua dignidade e integridade física e psíquica.
3. subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;
4. no mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ausência de necessidade atual da prisão preventiva;
5. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo;
6. seja considerada a existência de aproximadamente 19 investigados e a circunstância de que diversos deles respondem ao processo em liberdade;
8. seja considerada a primariedade, o trabalho lícito e as condições pessoais favoráveis da paciente;
9. seja reconhecido que a duração do processo decorrente de sua complexidade e da pluralidade de investigados não pode, isoladamente, justificar a manutenção indefinida da prisão cautelar;
10. seja reconhecido que a prisão preventiva não pode assumir natureza de antecipação da pena.
Por prevenção do HC n. 1064028/MG, estes autos foram a mim distribuídos.
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fls. 118/119 e 123/124), com manifestação às fls. 126/131.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Relativamente à idoneidade de fundamentação do decreto prisional e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não há possibilidade de análise, porquanto o acórdão impugnado não conheceu da impetração no tocante a tais temas, por entender tratar-se de mera reiteração de pedidos já formulados em outro habeas corpus (n. 1.0000.25.505068-4/0000 - fl. 103).
No mais, à primeira vista, nesta análise preliminar, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, não sendo caso de afastar, ao menos por ora, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (HC n. 1.0000.26.188808-5/000 - fls. 104/1111 – grifo nosso):
[...]
A parte impetrante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da paciente, requerendo o trancamento da ação penal. No entanto, não assiste razão ao impetrante.
O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando restar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.
Neste caso, não verifico a presença de nenhuma das referidas circunstâncias. Ao contrário, a peça acusatória descreve os fatos imputados a paciente, indicando em tese sua participação na organização criminosa e os elementos informativos que amparam a acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e preenchendo integralmente os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
A peça acusatória descreve de forma circunstanciada a estrutura da organização criminosa investigada no âmbito da Operação Veredicto Sombrio, detalha os dois núcleos de atuação - operacional e financeiro -, e individualiza a conduta da paciente ao inseri-la no "Eixo Principal de Alto Escalão" do núcleo financeiro, responsável pela ocultação e dissimulação da origem dos recursos ilícitos, descrevendo a sua atuação consciente e voluntária na lavagem de capitais, com movimentação financeira de R$10.993.536,00 (dez milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis reais) em pouco mais de um ano e transações realizadas com outros integrantes da organização criminosa, como Geilson, Pedro Germano, David Wanderlei e Matheus Filipe, conforme se extrai da denúncia (ordens 1 e 17).
A respeito, mister mencionar o trecho da denúncia que trata sobre a paciente, senão vejamos:
Companheira de RICARDO, vulgo "DOM", ANA JÚLIA apresentou movimentação financeira total de R$10.993.536,00 (Crédito: R$6.878.296,00; Débito:R$4.115.240,00) em pouco mais de um ano. Atuava, consciente e voluntariamente, no contexto da organização criminosa, para a lavagem de capitais, recebendo aportes oriundos do líder da organização criminosa. ANA JÚLIA realizou transações com GEILSON, PEDRO GERMANO e DAVID, entre outros. No período compreendido entre 29/01/2024 e 25/04/2025, a movimentação financeira total de ANA JÚLIA FONTES MARTINS, referente às transações em que o investigado atua como titular, totalizou R$10.993.536,00 (dez milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis reais), distribuída da seguinte forma: Movimentação a Crédito: R$6.878.296,00 (Seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais). Movimentação a Débito: R$4.115.240,00 (Quatro milhões, cento e quinze mil, duzentos e quarenta reais). Foram identificadas 13 comunicações em que A.J.F.M. (098.366.816-71) é relacionada. As comunicações 58142295 e 58142296 se referem a operações interligadas de mesma data, nas quais a titular atuou simultaneamente como beneficiária e remetente, configurando movimentação circular de recursos. Figura como titular, beneficiária, remetente e outros, com movimentação de recursos para fins de dissimulação da origem dos capitais. Conforme o levantamento consolidado pelo Qlik Sense, o valor total movimentado por A.J.F.M. (CPF ...) atingiu R$10.993.536,00 (dez milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis reais). Nos fluxos financeiros que promoveu para fins de lavagem de capitais, ANA JÚLIA interagiu significativamente, com aportes e transferências de recursos para outros integrantes da organização criminosa, como DAVID WANDERLEY, MATHEUS FILIPE e GEILSON.
A alegação de que a denúncia seria genérica e não individualizaria a conduta da paciente não encontra respaldo na análise da peça acusatória. A descrição da participação da paciente no núcleo financeiro da organização, com a indicação de sua função, do volume de recursos movimentados e das interações com outros membros da estrutura criminosa, é suficiente para inaugurar a ação penal e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual análise mais aprofundada sobre a efetiva autoria delitiva e o elemento subjetivo da conduta demanda dilação probatória, providência absolutamente incabível na via estreita do presente "writ" constitucional.
Existindo justa causa para a persecução e observadas as garantias constitucionais, impõe-se a manutenção do trâmite da ação penal perante o juízo de origem.
Da alegada violação ao princípio da isonomia processual
A parte impetrante argumenta que a manutenção da prisão da paciente viola o princípio da isonomia processual, porquanto corréus em situação semelhante, como P.H.F.S. e V.H.S.D., estariam respondendo ao processo em liberdade.
Contudo, tal alegação não pode prosperar, uma vez que a situação de cada denunciado deve ser verificada de forma individualizada, à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são próprias. A análise de suposta discrepância de tratamento entre corréus demanda dilação probatória para a aferição da identidade ou distinção das situações concretas de cada um, providência incabível nesta ação ação constitucional de cognição sumária.
Ademais, como bem consignado na decisão liminar, não é possível verificar em sede de habeas corpus, a identidade de situações entre a paciente e os corréus citados, sendo necessária a análise individualizada das circunstâncias de cada denunciado.
No caso da paciente, os elementos informativos indicam expressiva movimentação financeira atípica de R$10.993.536,00 em pouco mais de um ano, com participação no "Eixo Principal de Alto Escalão" da organização criminosa, circunstâncias que evidenciam o risco à ordem pública e à persecução penal, e justificam a manutenção de sua segregação cautelar, independentemente da situação processual dos demais corréus.
Do excesso de prazo na formação da culpa
[...]
Como é cediço na jurisprudência pátria, a aferição do excesso de prazo no processo penal não decorre de mero cálculo aritmético ou do simples somatório dos prazos previstos no Código de Processo Penal. A apreciação da temporalidade da custódia cautelar exige contagem global e análise pautada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as particularidades concretas da causa, a conduta das partes e a atitude do órgão julgador.
No que tange aos crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, o legislador ordinário fixou parâmetro normativo específico no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, dispondo que o prazo orientador para o encerramento da instrução criminal quando o réu estiver preso é de 240 (duzentos e quarenta) dias, resultante da prorrogação motivada expressamente autorizada pela legislação especial.
O referido interstício não assume caráter de absoluta fatalidade ou improrrogabilidade rígida, devendo ser interpretado de forma razoável em atenção às vicissitudes da instrução probatória em feitos de elevada envergadura.
[...]
A paciente foi denunciada juntamente com outros dezenove investigados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, "caput", da Lei 12.850/2013; art. 154-A do Decreto Lei 2848/40; art. 171, § 3º do Decreto Lei 2848/40; art. 1º, "caput", § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei 9.613/98, no âmbito da denominada "Operação Veredicto Sombrio", instaurada para apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes cibernéticos contra o Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, o exame detido dos autos revela a presença de fatores concretos que evidenciam a extrema complexidade da ação penal de origem, justificando plenamente a dilação temporal observada.
Ademais, conforme informado pelo Juízo de origem, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no período de 22/06/2026 a 26/06/2026, demonstrando que a marcha processual vem sendo conduzida de forma regular e compatível com a elevada complexidade do feito, não havendo qualquer desídia estatal que justifique o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Cumpre mencionar, que atualmente o feito se encontra na fase final de cumprimento de diligências requeridas pela própria Defesa de um dos coautores, estando preste a ser franqueada vista sucessiva ao Ministério Público e às Defesas para a apresentação de alegações finais.
Da continuidade dos estudos
Por fim, no que diz respeito a continuidade dos estudos, não há como negar que a segregação cautelar repercute, de forma inevitável, em diversos âmbitos da vida do custodiado, nas relações familiares, na atividade profissional, na vida acadêmica, nas finanças pessoais e em inúmeros outros aspectos do cotidiano, sendo essa a natureza da privação cautelar da liberdade. Tais repercussões, por mais sensíveis que sejam do ponto de vista humano e social, não têm o condão de impor a soltura do preso preventivo, sob pena de se esvaziar completamente o instituto da prisão cautelar, tornando-o inaplicável sempre que o custodiado ostentasse algum vínculo com atividade lícita.
Caso acolhida, a tese defensiva conduziria ao absurdo cenário de que qualquer pessoa que estivesse matriculada em curso superior ou vinculada a programa de financiamento estudantil estaria, por essa razão, imune à prisão preventiva, independentemente da gravidade dos fatos que lhe são imputados. Tal raciocínio não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O vínculo acadêmico da paciente, assim como o seu financiamento pelo FIES, integra o conjunto de condições pessoais favoráveis que, embora relevantes para outros fins, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em exame. [...]
Outrossim, a própria legislação assegura ao preso o direito ao estudo, nos termos dos arts. 17 e seguintes da Lei de Execução Penal, de modo que eventual continuidade da formação acadêmica da paciente pode ser viabilizada no âmbito do próprio sistema prisional, o que deve ser avaliado a tempo e modo pelo Juízo competente, não sendo a soltura a única via para a preservação desse direito.
[...]
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR