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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125081/CE (2026/0364540-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO ADVOGADO:ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE030281 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA – preso preventivamente e pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II; art. 121, § 2º, II e VI, § 7º, IV; art. 147, todos do Código Penal; e arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (Processo n. 0200633-76.2023.8.06.0293 - Vara Única da comarca de Novo Oriente/CE) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 23/6/2026, conheceu do recurso em sentido estrito e deu-lhe parcial provimento para impronunciar o recorrente quanto à imputação de tentativa de feminicídio supostamente praticada contra Alice Soares Maciel em 5/1/2023; afastar, em relação ao homicídio consumado que vitimou Antônio José Maciel, as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, mantendo-se a pronúncia pelo delito de homicídio simples; e manter, no mais, a decisão de pronúncia, inclusive quanto ao crime de tentativa de feminicídio por motivo fútil supostamente praticado contra Alice Soares Maciel em 7/12/2022, aos crimes de ameaça, aos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 e à prisão preventiva (fls. 18/40). Em síntese, o impetrante alega flagrante excesso de prazo da prisão preventiva suportada pelo paciente, porquanto está preso preventivamente desde 5/1/2023, com encerramento da instrução em abril de 2024; anulação da primeira decisão de pronúncia de ofício pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em 18/3/2025, por ausência de fundamentação quanto as qualificadoras; prolação de nova sentença de pronúncia em janeiro de 2026, com parcial reforma pelo Tribunal de origem em 23/6/2026, totalizando, na data de 24/8/2026, a soma de 1.347 dias, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumenta que a demora não decorreu de desídia defensiva, mas de sucessivos períodos de tramitação imputáveis aos órgãos estatais, inclusive a demora na atuação do Ministério Público, da Procuradoria e do próprio Judiciário, havendo atualmente Recurso Especial aguardando contrarrazões da Procuradoria há aproximadamente 30 dias (fl. 3). Sustenta que a prisão cautelar configura uma verdadeira prisão-pena, em manifesta tensão com a presunção de inocência e com a garantia constitucional da razoável duração do processo. Aponta a desnecessidade na manutenção da custódia cautelar, ante as condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa e endereço plenamente conhecido nos autos, situado no município de Quiterianópolis, a mais de 40 quilômetros de distância da suposta (fl. 14) - e defende, in casu, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Por prevenção do RHC n. 183.115/CE, estes autos foram a mim distribuídos. Intimação do impetrante para esclarecimento (fl. 1233), com manifestação às fls. 1234/1236. Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 1242), foram-me assim prestadas (fls. 1244/1250 - grifo nosso): [...] Antônio do Nascimento Vieira foi preso em flagrante em 05/01/2023, na Cidade de Quiterianópolis/CE e apresentado em audiência de custódia no dia 07/01/2023, onde teve a prisão homologada e convertida em preventiva no plantão do 6º Núcleo Regional (fls. 66-72). Em 31/01/2023, o réu foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, ao art. 150, § 1º, do Código Penal, ao art. 121, § 2º, inc. II e VI c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio por motivo fútil duas vezes), ao art. 121, § 2º, inc. II e VI, § 7º, inc. IV do CPB (feminicídio por motivo fútil consumado), ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, todos em concurso material (art. 69 do CPB), conforme fls. 112-118, nos autos do processo principal (0200633-76.2023.8.06.0293). Segundo a denúncia, em 05/01/2023, aproximadamente às 12h00min, na rua Deocleciano Aragão, nº 29, centro desta urbe, o acusado, parou seu veículo em frente ao comércio da ex-companheira e, ao avistá-la, efetuou disparos de arma de fogo com o intuito de lhe ceifar sua vida. No entanto, os disparos atingiram o sr. Antônio José Maciel, pai de Alice Soares Maciel, que tentava proteger sua filha, tendo este vindo à óbito (fls. 112-118). Ainda em 05/01/2023, após matar Antônio José Maciel, o acusado foi atrás da vítima Alice Soares Maciel, que havia corrido para fora da loja, momento em que tentou atirar por três vezes, não tendo conseguido atingi-la em razão de uma falha na arma. A exordial narra ainda fatos ocorridos anteriormente, na data de 07/12/2022, onde o réu, portando uma arma de fogo, já no intuito de ceifar a vida de sua ex-companheira, teria invadido a sua residência após arrombar o portão, momento em que proferiu diversas ameaças de morte contra a vítima Alice Soares Maciel. Na mesma oportunidade, proferiu ameaças contra seu ex-cunhado Antônio dos Santos Soares Maciel, dizendo que "passaria o carro por cima dele". Conforme a denúncia, nesse primeiro momento, o réu só não conseguiu concretizar o feminicídio porque os familiares da vítima o contiveram e retiraram a arma de fogo de seu poder, o expulsando da referida residência. Posteriormente a este incidente, a vítima Alice Soares Maciel obteve medidas protetivas deferidas em seu favor, as quais foram descumpridas pelo réu. Denúncia recebida em 15/02/2023 (fls. 147-148). Prisão preventiva revisada em 08/05/2023 (fls. 200-207). Nova revisão, mantendo-se a prisão cautelar em 16/08/2023 (fls. 260-263). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19/10/2023, com a oitiva das testemunhas da acusação Alice Soares Maciel, Antônio dos Santos Soares Maciel, Francisco Hélio Soares Aguiar, Genevan Moreira Paiva, Eliceu Sousa Costa, Dagmauro Cleyton Leitão Gonçalves e Denis Greik Alexandre da Silva (fl. 360). Em continuação à audiência de instrução, em 12/12/2023 foram colhidos os depoimentos das testemunhas da defesa Lúcia Soares de Oliveira Maciel, Caetano Nascimento Macedo e Diogo Rodrigues Coelho (fl. 400), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou acerca da manutenção da prisão cautelar, a defesa requereu o relaxamento, por fim, a prisão preventiva restou mantida. Revisada a prisão preventiva no dia 08/04/2024 (fls. 464-467), mantendo-se o acusado acautelado. À fl. 477, consta ata da continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 25/04/2024, tendo sido realizada a oitiva das testemunhas de defesa Adalto Bezerra Sales, Antônio Honorato de Araújo e Adnilson Alves da Silva, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado Antônio do Nascimento Vieira. Protocolado pedido de relaxamento de prisão (autos n. 0010092-44.2024.8.06.0134), restando negado o pedido de liberdade provisória no dia 27/06/2024 (fls. 511-513). Sentença de pronúncia exarada no dia 29/10/2024, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 547-555). Opostos Embargos de Declaração defensivos, estes foram improvidos no dia 18/11/2024 (fls. 573-576). Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito em 04/12/2024 (fls. 585-612). Em sede de juízo de retratação, no dia 28/01/2025, a sentença de pronúncia foi mantida por seus próprios termos e fundamentos, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal ad quem (fl. 627). Certidão de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 632). Em 18/03/2025, o Recurso em Sentido Estrito restou conhecido (fls. 675-686). De ofício, foi declarada a nulidade da decisão de pronúncia de fls. 547/555, determinando-se assim, a prolação de nova sentença de pronúncia com abordagem às qualificadoras imputadas na denúncia. Por fim, decidiu-se por manter a prisão preventiva do acusado. A defesa do réu protocolou Habeas Corpus n. 0621396-68.2025.8.06.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, requerendo liminarmente o deferimento do pleito. Liminar indeferida às fls. 699-700. Restando este conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 716-725). Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido liminar (fls. 734-753), em face do acórdão denegatório da ordem impetrada, sendo determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 756-757), o recurso não foi conhecido (fls. 780-784). Opostos Embargos de Declaração defensivos ao Superior Tribunal de Justiça quanto à decisão retro (fls. 790-794), estes foram rejeitados no dia 29/04/2025 (fls. 798-799). Em 03/06/2025 a defesa do réu protocolou Recurso Especial em face do acórdão de fls. 675-686, que considerou prejudicado o Recurso em Sentido Estrito do Recorrente e reconheceu de ofício nulidade na decisão de pronúncia (fls. 812-825). Em 01/04/2025 (liberação nos autos digitais em 20/06/2025), foram interpostos Embargos de Declaração também em face do acórdão de fls. 675-686, pugnando-se pela pela revogação imediata da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo, com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 827-837), tendo sido o embargo conhecido e rejeitado, nos termos do voto do Relator (fls. 840-843). A defesa do réu protocolou o Habeas Corpus n. 0626893-63.2025.8.06.0000, com pedido de liminar, alegando excesso de prazo para formação da culpa, sobretudo, diante da inexistência de decisão de pronúncia, a qual foi declarada nula (fls. 202-215 dos autos do Processo n. 0626893-63.2025.8.06.0000). Restando este conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 258-266 dos autos do RHC 222293/CE - STJ). A defesa interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido liminar, em face do acórdão denegatório da ordem impetrada, sendo determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi conhecido (fls. 780-784). A defesa protocolou pedido de Chamamento à Ordem, requerendo a declaração de nulidade do ato de cumprimento da determinação de nova pronúncia exarada no HC n 0626893-63.2025.8.06.0000, bem como a restauração do status quo ante, inclusive com a suspensão imediata de qualquer nova decisão de pronúncia até o julgamento do REsp (fls. 880-884). O Recurso Especial interposto em face do acórdão de fls. 675-686 restou inadmitido termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 885-889). Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, com pedido de retratação em face da decisão que inadmitiu Recurso Especial (fls. 894-907), tendo sido determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 917-918). Às fls. 923-928, nos autos do Habeas Corpus n. 0626893-63.2025.8.06.0000, foram prestadas informações acerca da prolação de nova sentença de pronúncia com abordagem às qualificadoras imputadas na denúncia conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ressaltando que não havia sido prolatada porque ainda não tinha retornado ao juízo de 1º grau. Em 23/01/2026, às fls. 935-950, o réu foi novamente pronunciado por fato tipificado no art. 121, § 2º, inc. II e VI c/c art. 14, inc. II, (tentativa de feminicídio por motivo fútil duas vezes), no art. 147, caput, no art. 121, § 2º, inc. II e VI, § 7º, inc. IV (feminicídio por motivo fútil consumado) todos do Código Penal e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CPB) e mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Foram interpostos embargos de declaração defensivos, em 30/01/2026, às fls. 958-967. Contrarrazões do Parquet, em 25/02/2026, às fls. 971-973, manifestando pelo improvimento do recurso. Julgamento dos embargos de declaração, em 10/03/2026, às fls. 983-985, negando provimento, por inexistirem omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a modificação da decisão impugnada. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu, em 15/03/2026, às fls. 990-1020, requerendo a realização do Juízo de retratação. Contrarrazões do representante do Ministério Público ao referido recurso, em 10/04/2026, pugnando pelo improvimento. Decisão interlocutória em 29/04/2026, às fls. 1049-1051, mantendo o decisum recorrido, determinando a remessados autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe, para o devido processamento e julgamento, bem como reavaliando e mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, no art. 312, caput e parágrafo único e no art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Às fls. 1079-1086 consta manifestação da 19ª Procuradoria de Justiça referente aos autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0200633-76.2023.8.06.0293, opinando pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Às fls. 1088-1096 consta o relatório do recurso em sentido estrito. À fl. 1099 consta certidão informando que o respectivo processo foi inserido na pauta de julgamento n. 20 da sessão ordinária do dia 23.06.2026, às 09 horas, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em seguida, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso em sentido estrito e dar-lhe parcial provimento, para impronunciar o recorrente quanto à imputação de tentativa de feminicídio supostamente praticada contra Alice Soares Maciel em 5 de janeiro de 2023; afastar, em relação ao homicídio consumado que vitimou Antônio José Maciel, as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, mantendo-se a pronúncia pelo delito de homicídio simples; e manter, no mais, a decisão de pronúncia, inclusive quanto ao crime de tentativa de feminicídio por motivo fútil supostamente praticado contra Alice Soares Maciel em 7 de dezembro de 2022, aos crimes de ameaça, aos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 e à prisão preventiva do recorrente, tudo nos termos do acórdão de fls. 1100-1122. Às fls. 1134-1160 consta recurso especial, em face do acórdão de fls. 1100-1122, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para fins de reforma do referido decisum. Neste momento, aguarda-se apresentação de manifestação pelo Ministério Público em sede recursal. Ante o exposto, observa-se que a marcha processual se encontra com seu curso dentro do padrão de normalidade e que o tempo de tramitação processual é razoável e proporcional à complexidade do feito. Não há qualquer desídia do órgão de acusação, tampouco do Poder Judiciário, tendo a instrução já se encerrado. Destaca-se que, desde então, a defesa já manejou diversos "incidentes" entre recursos e habeas corpus, sendo a única responsável pelo tempo de tramitação processual. [...] É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, ao menos por ora, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (RESE n. 0200633-76.2023.8.06.0293 - fl. 39 – grifo nosso): [...] Também não se constata constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. Embora o período de custódia cautelar seja expressivo, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se realiza mediante simples critério matemático, devendo considerar as particularidades do caso concreto. No presente feito, verifica-se que a marcha processual foi influenciada por diversos incidentes processuais e recursos regularmente manejados pelas partes, inclusive com a anulação da primeira decisão de pronúncia por determinação desta instância revisora, circunstância que naturalmente repercutiu na duração do procedimento. Registre-se que o exercício dos meios de impugnação previstos em lei não pode ser interpretado como comportamento abusivo ou protelatório da defesa. Todavia, também não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de excesso de prazo quando inexistente demonstração de paralisação injustificada imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. [...] Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum. Indefiro, portanto, a liminar. Devidamente instruído o feito, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, conclusos. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1125081/CE (2026/0364540-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO ADVOGADO:ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE030281 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 72 horas, esclareça se a causa de pedir deste writ não se trata de mera reiteração de pedido formulado nos autos do RHC n. 222.293/CE, que foi julgado improvido em 5/3/2026. Em seguida, conclusos. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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