Publicações do processo

0364451-93.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223793/DF (2026/0364451-2) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MONTES CLAROS - MG INTERESSADO:UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADOS:MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407 ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - RJ164462 LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367 INTERESSADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR INTERESSADO:UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADOS:GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG096745 GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937 LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082 MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647 PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938 ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG083388 JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958 DECISÃO Em análise, conflito positivo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL nos autos da ação declaratória ajuizada por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na decisão de fls. 169/176, proferida nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Federal (1121231-20.2025.4.01.3400), o MM. Juiz esclareceu que, em decisão saneadora superveniente proferida no processo em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG (5005188-37.2025.8.13.0433), foi expressamente afirmada a validade e a eficácia da tutela de urgência ali deferida, não obstante as decisões proferidas pela Justiça Federal. Consignou, ainda, que a controvérsia envolve, em seu núcleo, a eficácia e o alcance das resoluções normativas federais editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a validade dos atos regulatórios de intervenção, inclusive dos regimes especiais e da alienação compulsória de carteira, e o próprio modelo regulatório do setor de saúde suplementar no Brasil. Com base nesses fundamentos, suscitou o presente conflito positivo de competência. Às fls. 183/698, as interessadas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. pedem o sobrestamento de ambos os processos. Por sua vez, a interessada UNIMED MONTES CLAROS pede o reconhecimento da competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, inclusive para apreciar as medidas urgentes (fls. 699/760). É o relatório. Passo a decidir. Conforme registrei no Conflito de Competência n. 217.559/DF, anteriormente suscitado pela interessada, a controvérsia envolve questões contratuais e regulatórias relacionadas à responsabilidade da administradora de benefícios e da operadora do plano de saúde pela continuidade da assistência aos beneficiários. Essas questões foram submetidas, sob enfoques distintos, ao Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG (5005188-37.2025.8.13.0433) e, posteriormente, ao Juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (1121231-20.2025.4.01.3400). Neste exame inicial, verifico que o processo em trâmite perante a Justiça Estadual apresenta natureza eminentemente contratual. A causa de pedir está fundada no alegado inadimplemento, pela administradora, das obrigações previstas na cláusula stop loss, que disciplina a repartição dos efeitos financeiros entre a operadora e a administradora do plano de saúde conforme o índice de sinistralidade, e nos efeitos da posterior rescisão unilateral do contrato, por meio do qual UNIMED MONTES CLAROS, operadora, e ALLCARE ADMINISTRADORA se obrigaram. A decisão que impôs à administradora obrigações de pagar e de fazer em sede de tutela provisória de urgência, foi proferida à luz da probabilidade do direito invocado pela autora, extraída do pacto privado e das obrigações contratuais assumidas, bem como da necessidade de preservar a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde, inclusive em razão de decisões judiciais nas ações por eles ajuizadas. Sobre o tema, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assinalou, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.122256-8/004, que “a complexidade da discussão decorre de obrigações contratuais que vão além da regulação básica” (fl. 194). Destacou, ainda, que o contrato por meio do qual a UNIMED e a ALLCARE assumiram voluntariamente suas obrigações “previu a transferência de direitos e obrigações da SERVIX para a ALLCARE, incluindo a gestão, administração e o risco financeiro da carteira, bem como a responsabilidade pelo pagamento do ‘Termo Stop Loss’ (Cláusula Terceira, item 3.1.1)” (fl. 194). Com efeito, permanecem controvertidas a legalidade e a exequibilidade do pacto, especialmente no ponto em que “parece transferir o risco assistencial” (fl. 195). De fato e direito, a lide não se esgota na interpretação da regulamentação básica, sendo necessário aferir a validade do contrato e seus efeitos financeiros. Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu medidas destinadas a preservar a continuidade dos serviços de saúde prestados aos usuários, sem desconsiderar os riscos que essas providências podem representar para o equilíbrio financeiro da operadora e da administradora. Essas questões vêm sendo amplamente examinadas nos acórdãos proferidos nos recursos cadastrados sob os sequenciais 001 a 020 naquela Corte. Cuida-se, contudo, de provimento precário, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e o exame definitivo da controvérsia. Somente quanto às obrigações provisoriamente impostas, a decisão proferida pela Justiça Estadual alcança matéria submetida à ação posteriormente ajuizada perante a Justiça Federal. Essa sobreposição pontual, contudo, não implica repetição da demanda estadual, tampouco transfere ao processo em curso na Justiça Federal a controvérsia sobre as obrigações contratuais discutidas na primeira demanda. Embora os efeitos da decisão liminar integre a causa de pedir do processo em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a demanda possui objeto distinto e mais amplo: definir, à luz das atividades desempenhadas por cada parte e das normas que regem o setor de saúde suplementar, os limites das obrigações que podem ser atribuídas a cada uma delas e impedir a aplicação de sanções administrativas decorrentes do cumprimento de decisão judicial. Com efeito, neste exame inicial, verifico que as demandas apresentam ponto de contato, sem que isso implique, por si só, alteração da competência. Não se identifica, em princípio, controvérsia quanto à competência do Juiz Estadual para julgar a relação contratual entre a UNIMED e a ALLCARE, nem quanto à competência do Juiz Federal para examinar a questão regulatória deduzida em demanda da qual participa a ANS. O ponto de tensão reside no risco de decisões contraditórias acerca da responsabilidade pelo custeio da assistência prestada aos beneficiários. É necessário, contudo, preservar a distinção entre os objetos das demandas. As matérias se comunicam, mas não se confundem. A análise realizada em sede de tutela provisória na ação federal limita-se ao aspecto regulatório e não tem aptidão para tutelar, por si só, os interesses relacionados aos efeitos do negócio jurídico discutido na ação estadual. Em sentido inverso, o exame da relação contratual pelo Juízo Estadual não pode desconsiderar as normas que regem o setor de saúde suplementar. Nessas situações, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, a prejudicialidade externa configura-se apenas quanto à pretensão deduzida na ação estadual de impor à ALLCARE o custeio das despesas assistenciais e administrativas cuja compatibilidade com o regime jurídico-regulatório constitui objeto da ação federal. Nessa extensão, a solução da controvérsia regulatória representa antecedente lógico necessário ao julgamento definitivo da pretensão patrimonial, sem deslocar a competência do Juiz Estadual nem absorver as demais questões contratuais submetidas à sua análise. Não desconheço que se encontra submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a controvérsia relativa ao indeferimento do ingresso da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, como parte, na ação estadual. O resultado desse julgamento poderá, por si só, repercutir na definição da competência. Contudo, enquanto pendente a apreciação da matéria e considerados os limites próprios do conflito de competência, a questão não será examinada neste incidente. Isso posto, com fundamento nos arts. 313, V, a, e 955 do CPC, determino o sobrestamento parcial da ação estadual, exclusivamente quanto à pretensão de impor à ALLCARE o custeio das despesas assistenciais e administrativas, até ulterior deliberação neste conflito. Designo, provisoriamente, o Juízo Estadual, suscitado, para apreciar as medidas urgentes relacionadas à matéria objeto do sobrestamento, desde que não implique a liberação ou levantamento dos valores depositados em juízo. Quanto às questões não abrangidas pela suspensão, cada Juiz permanecerá competente para apreciar as medidas urgentes supervenientes, observados os respectivos limites: ao Juízo Estadual caberá examinar a relação contratual entre a UNIMED e a ALLCARE; ao Juízo Federal, suscitante, competirá apreciar a matéria regulatória, sem avançar sobre a validade ou o alcance das obrigações contratuais. Determino, ainda, que seja conferida especial celeridade à tramitação dos feitos, com estrita observância dos prazos legais, considerada a natureza assistencial da controvérsia. Oficie-se o MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, suscitado, para que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, conclusos. Comunique-se e intime-se. Relator AFRÂNIO VILELA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.