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0364312-44.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223790/SE (2026/0364312-2) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE INTERESSADO:CAMILA SOUZA SANTOS ADVOGADOS:PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA - SE008551 THOMAS RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA - SE011934 INTERESSADO:UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO:WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE003587 DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL/SE, tendo por suscitado o Juízo da 10ª Vara Cível de Aracaju. Narra o suscitante que a demanda trata de rescisão contratual com indenização, ajuizada em face da construtora, originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, por supostos vícios/atrasos na edificação de um imóvel residencial. Aduz que, considerando que o contrato de financiamento da construção do imóvel foi realizado com a Caixa Econômica Federal e que a pretensão se limita ao pedido de imissão na posse, a competência para julgamento seria do Estadual. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que: CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Esta Corte já assentou que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. [...] A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.) Ainda sobre a competência de Justiça Federal, dispõem as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Nesse contexto, reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, incumbe à Justiça Federal remeter os autos novamente ao Juízo Estadual e não suscitar conflito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito. Publique-se. Intimem-se Relator DANIELA TEIXEIRA

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