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0364259-93.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0364259-93.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ANDRE SILVA GARCIA Réu: INTERESSADO: ANDRÉ UZEDA REU: DANIEL DOREA BARBI CINTI, EMPRESA EDITORA A TARDE S A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o CPF do réu André Camargo Rodrigues Uzêda, pois o número informado no ID 448399596 retorna como inválido quando da consulta ao sistema Sisbajud. Salvador, 1 de setembro de 2026 Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0364259-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRE SILVA GARCIA Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909) INTERESSADO: Daniel Dórea e outros (2) Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082) DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de cumprimento de sentença movido por André Silva Garcia em face de Daniel Dórea, André Uzeda e Empresa Editora A Tarde S.A., visando à satisfação de crédito de R$ 118.930,46 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). Intimados para o cumprimento voluntário, os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem a comprovação do adimplemento (Id nº 387621870). Pleiteia o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas de ativos financeiros e a penhora eletrônica de valores, apresentando novo cálculo atualizado até 01/09/2023, que perfazia o montante de R$ 136.808,21 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e vinte e um centavos), já incluída a multa de 10% (dez por cento) e os honorários da fase de execução. A Empresa Editora A Tarde S.A. compareceu aos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de grave excesso de execução. Argumentou a excipiente que o demonstrativo apresentado pelo exequente desrespeita os parâmetros fixados no título judicial, alegando que houve a utilização unilateral de critérios de atualização não previstos na sentença ou no acórdão. Aduziu a existência de "anatocismo indireto" pela incidência de juros sobre parcela previamente corrigida e questionou o percentual de honorários de 25% (vinte e cinco por cento). Requereu, ao final, a declaração de nulidade do demonstrativo de débito e a imediata suspensão de atos constritivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção. Vieram os autos conclusos A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de natureza excepcional, admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que, embora não sendo de ordem pública, estejam amparadas em prova pré-constituída e dispensem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula nº 393, estabelecendo que o incidente é admissível desde que a análise da controvérsia prescinda de instrução processual ou análise contábil complexa. No caso em análise, a excipiente fundamenta sua irresignação em suposto excesso de execução de R$ 118.930,46 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), alegando erro nos índices de atualização, anatocismo e equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que o excesso de execução, via de regra, não se enquadra nas matérias passíveis de conhecimento em exceção de pré-executividade, salvo quando o erro for manifesto e perceptível mediante simples operação aritmética, o que não se verifica na hipótese. A aferição da correção dos cálculos apresentados pelo exequente demanda o cotejo minucioso entre os comandos do título judicial e a evolução contábil da dívida ao longo de mais de uma década, envolvendo a aplicação de juros de mora desde 2012 e correção monetária desde 2013. Tal análise exige, invariavelmente, dilação probatória ou, no mínimo, a remessa dos autos à contadoria judicial, o que desnatura a via estreita do incidente oposto. Ademais, verifica-se que a executada não instruiu o seu pedido com o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o montante cobrado, desobedecendo ao quanto determinado no art. 525, § 4º do CPC. A inobservância desse comando legal atrai a aplicação do § 5º do mesmo dispositivo, que impõe a rejeição liminar da impugnação quando o excesso for o seu único fundamento. No presente caso, a ausência de indicação do valor que a executada entende devido, acompanhada da respectiva memória de cálculo, impede o exercício do contraditório pelo exequente e a própria prestação jurisdicional quanto à exatidão do débito. Portanto, diante da necessidade de análise técnica aprofundada para a verificação do suposto excesso e da ausência de prova pré-constituída ou demonstrativo de cálculo pela excipiente, conclui-se pela manifesta inadequação da via eleita. A discussão acerca de eventuais incorreções aritméticas deveria ter sido veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se os requisitos do art. 525 do CPC, o que não ocorreu na espécie. A despeito da inadequação da via eleita, impõe-se a análise, ainda que perfunctória, dos parâmetros adotados no demonstrativo de débito de R$ 118.930,46 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), a fim de verificar a existência de eventuais erros materiais ou descumprimento flagrante do comando sentencial. O título executivo judicial, de forma inequívoca, estabeleceu como marcos temporais para os consectários legais: (i) juros de mora a partir da citação, ocorrida em 29/06/2012; (ii) correção monetária a partir do arbitramento, fixado em 30/07/2013. A análise do demonstrativo de cálculos, ID 201204184, revela que o exequente observou estritamente essas balizas. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês foram contabilizados desde a citação inicial, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e ao dispositivo da sentença. Da mesma forma, a atualização monetária pelo índice INPC teve início na data do arbitramento da indenização, conforme determina a Súmula 362 do STJ. Não se vislumbra, portanto, qualquer inovação unilateral ou excesso quanto aos termos iniciais da dívida. Quanto à alegação de anatocismo, a tese da executada carece de respaldo jurídico. A metodologia utilizada pelo exequente, aplicação de juros de mora sobre o valor da condenação previamente atualizado, constitui prática padrão e legítima no sistema judiciário pátrio. A correção monetária não representa um acréscimo à obrigação, mas tão somente a reposição do valor real da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros de mora possuem natureza de sanção pelo retardo no adimplemento. No que tange aos honorários advocatícios, a executada questiona a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base atualizada. Todavia, tal insurgência ignora o conteúdo expresso do acórdão proferido do Tribunal, que majorou a verba honorária fixada em primeiro grau (15%) para o patamar ora exequendo, em virtude do trabalho adicional realizado em na seara recursal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, deve ser o valor da condenação atualizado, o que inclui a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor principal. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente guarda perfeita consonância com a coisa julgada e com os entendimentos jurisprudenciais dominantes. A ausência de qualquer demonstrativo de cálculo pela executada que pudesse evidenciar erro aritmético ou discrepância concreta apenas reforça a higidez do montante cobrado, inexistindo vício capaz de ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Destarte, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Empresa Editora A Tarde S.A. (ID 532484960), diante da manifesta inadequação da via eleita para a discussão de excesso de execução que demande dilação probatória e da ausência de memória de cálculo pela excipiente, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Cumpra-se o despacho sob ID 516139892, para a efetivação das pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme o montante atualizado apresentado pelo exequente de R$ 136.808,21 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e vinte e um centavos). Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária própria, pois o cumprimento de sentença prosseguirá, a remuneração do causídico já contemplada nos honorários da fase executiva, nos termos do Art. 85, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em multa, por não vislumbrar, neste momento processual, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, entendendo que a parte exerceu seu direito de defesa, ainda que de forma equivocada quanto ao rito. Intimem-se as partes. Salvador, 30 de abril de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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