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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0364204-37.1999.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MMZ REPRESENTACOES LTDA CPF: 38.511.671/0001-90 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Vistos. Em atenção à manifestação e à planilha de cálculos apresentadas em ID 10686626769 pela parte exequente, verifico que, não obstante a alegação de adequação da metodologia anteriormente determinada, os cálculos juntados ainda não observam integralmente os parâmetros fixados no despacho de ID 10663869438. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão anterior, a apuração do eventual saldo remanescente deveria observar, inicialmente, a atualização do débito, mediante a incidência da correção monetária e dos juros de mora cabíveis, seguida do abatimento integral do valor anteriormente bloqueado e levantado pela parte exequente, igualmente considerado em seu valor atualizado. Somente após a dedução do montante já satisfeito e a efetiva apuração do saldo remanescente é que deveria ser observada a incidência dos consectários eventualmente cabíveis sobre o saldo apurado, nos termos da determinação anteriormente proferida. Entretanto, a metodologia adotada na nova planilha parte da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito atualizado, para, somente posteriormente, deduzir o valor bloqueado e levantado, resultando na apuração do saldo indicado pela exequente. Tal procedimento não se coaduna com os critérios expressamente estabelecidos no despacho de ID 10663869438, cuja determinação deveria ser observada para a apresentação da nova memória discriminada e atualizada do débito. Ressalte-se, ainda, que as alegações apresentadas pela exequente acerca da ocorrência de preclusão em relação ao executado e da impossibilidade de reconhecimento de eventual excesso de execução de ofício não afastam a necessidade de observância da determinação judicial quanto à metodologia de cálculo do saldo que se pretende executar. Dessa forma, NÃO HOMOLOGO, por ora, a planilha apresentada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando integralmente os parâmetros estabelecidos no despacho de ID 10663869438, especialmente quanto ao prévio abatimento do valor já levantado, devidamente atualizado, antes da apuração dos consectários incidentes sobre eventual saldo remanescente. Quanto ao mais, deixo de apreciar o pedido de realização de penhora mediante SISBAJUD, uma vez que a adoção da medida pressupõe a prévia apresentação e apuração de cálculo atualizado e em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo. Se a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, cumpra-se o disposto no Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, arquivando-se os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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