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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
AgRg no HC 1125013/SP (2026/0364069-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SIARMOLI
ADVOGADO:PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS - SP280819
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125013/SP (2026/0364069-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS
ADVOGADO:PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS - SP280819
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SIARMOLI
CORRÉU:VALDECIR BATISTA DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SIARMOLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de revisão criminal apresentado por Rafael Henrique da Silva Siarmoli, condenado por tráfico de drogas a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Alegação de vício no processo por violação à cadeia de custódia, com base nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, buscando absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da lei especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de revisão da condenação com base nas hipóteses do artigo 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois não há indícios de manipulação indevida da droga apreendida.
4. A condenação está amparada em prova suficiente, não havendo elementos para revisão com base em condenação contrária à prova dos autos ou em novas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente é atípica à luz do Tema 506 da Repercussão Geral, fixado no RE 635.659/SP, que presume consumo próprio até 40 (quarenta) gramas de cannabis, sendo que a quantidade total apreendida de 33,66 (trinta e três vírgula sessenta e seis) gramas foi atribuída a dois sentenciados e as circunstâncias descritas não são suficientes para afastar a presunção do comércio ilícito.
Alega que a materialidade não evidencia o comércio ilegal, considerando-se que não houve apreensão de porções fracionadas, verificação de circulação de valores, identificação de adquirentes, anotações comerciais ou preparo concluído para venda, além de inexistir apreensão das embalagens plásticas referidas pelos agentes como indicativas de fracionamento.
Argumenta que a existência de uma faca, sobretudo em ambiente prisional, não possui destinação unívoca à traficância e, isoladamente, não demonstra finalidade mercantil, sendo indevido utilizar o local do fato ou a reincidência para suprir a prova da destinação comercial da substância.
Defende que, reconhecida a destinação para consumo pessoal sob o Tema 506, devem ser afastadas integralmente a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a causa de aumento do art. 40, III, a pena privativa de liberdade e a multa criminal, com a retirada de todos os efeitos penais, inclusive a caracterização de reincidência e eventual execução autônoma da pena de multa.
Expõe, sucessivamente, que as medidas extrapenais eventualmente remanescentes sob o regime jurídico do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 submetem-se à prescrição do art. 30, do mesmo diploma legal, cujo prazo de 2 (dois) anos deve ser observado em relação ao fato de 22 de abril de 2019.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente com o afastamento da condenação por tráfico e de todos os efeitos penais, inclusive a pena de multa. Subsidiariamente, pugna pela declaração de prescrição das medidas extrapenais do art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
A prova é clara o bastante para que se afirme que os dois sentenciados, com quem foi apreendida a droga, preparavam-na para fracioná-la e, futuramente, vendê-la no interior do presídio. O risco assumido era alto, mas por certo valeria a pena acaso pudessem retornar ao presídio com a droga sem serem molestados. E quem assume esse risco por certo tem em mente vender a droga, moeda importante na unidade prisional.
[...]
Dentro desses parâmetros e nos limites do pedido, não há como ser decretada a absolvição, porque a prova de acusação, "data venia", era segura o bastante para amparar a condenação. No mínimo trazia elementos para justificar a opção do Magistrado.
A hipótese, na verdade, é de uma segunda apelação, considerando que nos autos toda argumentação foi sopesada na definição da responsabilidade do peticionário.
Condenação, no caso concreto, bem aplicada (fls. 691-693).
Ademais, consta do acórdão da apelação:
As testemunhas José Alexandre e Emerson (agentes penitenciários) deixaram assentado que no dia dos fatos estavam à paisana e realizavam rondas de rotina na empresa J. Shayeb, instalada no Centro de Progressão Penitenciária. Observaram os sentenciados em atitude suspeita, ou seja, agachados atrás de um barracão. Os acusados foram surpreendidos fracionando a droga para posterior comercialização no interior do presídio. Ao perceber que seriam detidos, tentaram fugir, porém sem êxito. Informalmente, os réus assumiram a propriedade do entorpecente (mídia 01 - 02:55 minutos e mídia 02 - 01:20 minutos). Em respostas às perguntas, o agente público José Alexandre disse que era horário de almoço e que os acusados estavam em local não permitido e que só havia os dois no referido local (mídia 01 05:20 minutos). Afirmou que os sentenciados possuem uma área própria para descanso, a qual não foi utilizada por eles (mídia 01 - 05:45 minutos). O servidor público Emerson contou que as embalagens plásticas para acondicionamento da droga, que estavam no local, não foram levadas para a unidade prisional apreenderam apenas a droga e a faca artesanal (mídia 02: 04:00 minutos) (fl. 465, grifo acrescido).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição e de desclassificação do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO