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0363864-71.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223780/SP (2026/0363864-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP SUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP INTERESSADO:KEZIA CIRLENI SILVA LOPES OUTRO NOME:KÉZIA CIRLENI SILVA CASTRO ADVOGADO:DIOGO DENK - SC041618 INTERESSADO:BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA INTERESSADO:BOLT CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS:LANA MARA BUENO FERREIRA PINELI - MG162283 KATIA WANNA VALERIO RODRIGUES - MG152939 DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, suscitado. Ação: reclamação trabalhista proposta por KÉZIA CIRLENI SILVA LOPES em face de BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e BOLT CARD INSTIUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido de 13/8/2024 a 23/12/2024 e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, sob a alegação de fraude na contratação autônoma. Manifestação do Juízo Laboral: declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que a controvérsia decorreria de contrato de representação comercial, nos termos do Tema 550 da Repercussão Geral. Manifestação do Juízo Comum Estadual: consignou que a autora não busca direitos previstos na Lei 4.886/1965, mas o reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de fraude contratual. Ressaltou que a causa de pedir e os pedidos são de natureza trabalhista e que a existência de contrato formal de representação comercial não afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, pois a própria natureza da relação jurídica constitui objeto da controvérsia. Afastou, ainda, a aplicação do Tema 550/STF, por pressupor relação autônoma incontroversa e suscitou o presente conflito de competência. Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A controvérsia já foi examinada no julgamento do CC 223.837/SP, em decisão cujos fundamentos se aplicam à presente hipótese. Com efeito, a matéria está abrangida pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603), que versa sobre: (i) a competência para processar e julgar causas em que se discute fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude. Na oportunidade, o STF determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre as questões submetidas a julgamento, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Na espécie, a controvérsia envolve justamente a alegação de que a contratação formalmente autônoma teria sido utilizada para encobrir relação de emprego, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema n. 1.389. Assim, enquanto pendente seu julgamento, mostra-se inviável prosseguir na análise do conflito, pois a definição da competência está condicionada à tese a ser firmada pelo STF. Desse modo, por se tratar de mera reiteração de controvérsia já apreciada e abrangida pela determinação de suspensão nacional, não há utilidade no prosseguimento do incidente. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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