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0363612-73.2008.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível

    Processo 0363612-73.2008.8.26.0577 (577.08.363612-9) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - JOAQUIM INACIO GONCALVES - Vistos. Fls. 748/756 - Inexistindo notícia da abertura de inventário, e imperiosa emerge a substituição do polo passivo da demanda pelo espólio, representado por seu administrador provisório, qual seja o cônjuge supérstite, nos termos do artigo 110 do CPC c.c 1797, incisos I e II , do CC. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do 4 Art, 796 do CPC: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber 5 Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. 6 II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos. Precedentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 698.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). Vale relembrar, ainda, que os herdeiros não respondem além das forças da herança (CC, art. 1.792), cabendo ao credor a prova da existência de bens deixados pelode cujus. Assim sendo promovida a sucessão processual para inclusão do Espólio no polo passivo, manifeste-se o INSS, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)

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