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TJBA · 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0363585-81.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ABILIO FREIRE DE MIRANDA NETO e outros Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, com o fito de carrear aos autos novos elementos probatórios. Analisando detidamente o feito, verifico que a diligência requerida se mostra desnecessária. O arcabouço probatório já constante nos autos afigura-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste Juízo. Destaca-se, sobremaneira, a robustez das informações já colacionadas por meio do ofício expedido pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ao Id. 269985168, e pelos comprovantes de levantamento de alvará juntados aos Id. 269985172 e Id. 269985185, documentos que elucidam de forma satisfatória os fatos outrora alegados. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe dispensar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, consoante a inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Ato contínuo, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte ré e a abertura de vista ao Ministério Público para que, querendo, manifestem-se acerca dos documentos novos juntados à petição retro, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2026. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito
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