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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124920/MG (2026/0363485-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:LEANDRO LINHARES MIGUEL ADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875 LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:HITALO CAUE AMERICO SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hítalo Cauê Américo Silva, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem (fl. 6), assim ementado: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva exige a presença dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, além de fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da medida, nos termos dos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, associada a elementos indicativos de inserção do agente na dinâmica estruturada do tráfico de drogas e de risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a preservação da custódia cautelar em garantia da ordem pública. A superveniência de sentença condenatória e o encerramento da instrução criminal não acarretam revogação automática da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos relacionados ao perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que preservada a compatibilidade da custódia com o regime estabelecido. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado pelos elementos que justificam a segregação cautelar. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 02/02/2026 pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com causa de aumento do art. 40, VI. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (fls. 36). Sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva, sob fundamento de função de confiança no esquema do tráfico. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão cautelar, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas. No presente writ, o impetrante informa que o paciente é primário, foi condenado ao regime inicial semiaberto e teve a prisão preventiva mantida sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, caracterizando antecipação de pena e violação aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. O impetrante destaca que há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a prisão preventiva e afasta a custódia cautelar na ausência de fundamentação excepcional. Aponta, ainda, que não há circunstância excepcional concreta no caso que autorize a manutenção da preventiva, pois a sentença não indicou elementos atuais de risco, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública . Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, no que interessa, foi assim fundamentado (fls. 53-54) "[...] Na terceira fase, não reconheço causa especial diminuição da pena. terceira fase Reconheço a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Fixo o regime para o início do cumprimento da pena, SEMIABERTO em observância ao artigo 33, §§ 2° e 3º, do CP. À míngua de provas acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual detração será analisada no âmbito da execução penal ante a necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do CP), bem como a concessão do sursis (art. 77, do CP), tendo em vista o da pena aplicada. quantum DISPOSIÇÕES FINAIS Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos que ensejaram seu acautelamento provisório persistem, de maneira que, acaso esteja em liberdade, encontraria fortes estímulos a voltar a delinquir, especialmente por exercer a função de confiança no esquema do tráfico, consistente no recolhimento dos valores oriundos do mercadejo ilícito. Expeça-se guia de execução provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. [...]" A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a sentença condenatória manteve a custódia cautelar ao fundamento de que persistiriam os motivos que ensejaram o acautelamento provisório, destacando, especificamente, que o paciente exerceria “função de confiança no esquema do tráfico, consistente no recolhimento dos valores oriundos do mercadejo ilícito”, circunstância que, segundo o Juízo sentenciante, revelaria risco de reiteração delitiva caso colocado em liberdade. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. A circunstância de o paciente ser primário, por si só, não conduz necessariamente à revogação da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos relacionados ao periculum libertatis. Do mesmo modo, a superveniência da sentença condenatória e o encerramento da instrução criminal não implicam o automático desaparecimento dos fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública, especialmente quando o Juízo sentenciante afirma expressamente a persistência dos motivos que justificaram a segregação. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, entretanto, a análise mais aprofundada da questão pressupõe o conhecimento dos fundamentos constantes da decisão originária que decretou ou converteu a prisão em preventiva, à qual a sentença fez remissão ao consignar que “os motivos que ensejaram seu acautelamento provisório persistem”. Com efeito, os elementos até aqui disponíveis não permitem aferir, com a segurança necessária ao deferimento da medida de urgência, quais foram, em sua integralidade, os fundamentos originários da custódia, tampouco se houve posterior reavaliação da necessidade da prisão em momento anterior à sentença. Mostra-se, portanto, prudente aguardar a prestação de informações e o acesso integral aos autos antes de se concluir pela alegada ausência de atualidade do periculum libertatis. De outro lado, a fixação do regime inicial semiaberto não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva. Em tese, mostra-se possível a manutenção da custódia cautelar após a prolação de sentença condenatória que fixe regime inicial semiaberto, desde que permaneçam presentes os fundamentos concretos autorizadores da medida excepcional e que a forma de cumprimento da prisão seja compatível com o regime estabelecido na condenação. Nesse sentido, pertinente trazer à colação julgado noticiado no informativo 560 do STJ: A prisão preventiva pode ser mantida por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado. De fato, não é razoável manter o réu constrito preventivamente durante o desenrolar da ação penal e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. Sufragar tal entendimento vai contra ao já sedimentado tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que, quando presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007). Por outro lado, tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes citados: RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; e HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015. A ilegalidade poderá surgir, contudo, caso o paciente, apesar da fixação do regime semiaberto, permaneça submetido, exclusivamente em razão da prisão preventiva, a condições próprias de regime mais gravoso. No caso em exame, não há, até o momento, informação suficientemente precisa acerca do estabelecimento em que o paciente se encontra recolhido e das condições concretas em que a custódia vem sendo executada após a prolação da sentença. A própria decisão condenatória determinou a expedição de guia de execução provisória, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento quanto à efetiva adequação da custódia ao regime intermediário estabelecido. Também se mostra relevante esclarecer a situação recursal da ação penal. Embora conste das informações anteriormente prestadas que a defesa interpôs recurso contra a sentença condenatória, não está esclarecido se o Ministério Público também recorreu e, em caso negativo, se já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, circunstância que poderá repercutir na delimitação da situação jurídico-processual do paciente. Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não se constata ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar o deferimento imediato da pretensão, sendo necessária a complementação das informações para exame mais seguro da controvérsia. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal. Deverá o Juízo de primeiro grau, especialmente: a) encaminhar cópia integral da decisão originária que decretou ou converteu a prisão do paciente em preventiva, bem como de eventuais decisões posteriores que tenham reexaminado ou mantido a custódia; b) esclarecer se o Ministério Público interpôs recurso contra a sentença condenatória e, em caso negativo, se já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, com indicação da respectiva data, informando, ainda, a situação atual do recurso interposto pela defesa; c) informar o estabelecimento prisional em que o paciente se encontra recolhido e esclarecer se a custódia vem sendo cumprida em condições compatíveis com o regime semiaberto fixado na sentença, inclusive se permanece submetido a condições próprias do regime fechado; d) informar se foi expedida guia de execução provisória e se houve determinação específica para adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto estabelecido na sentença. Solicite-se, ainda, que ambas as instâncias encaminhem a senha de acesso aos autos. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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