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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0363409-39.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: espolio de Alfredo Valinas Cerdeira Advogado(s): ANA CARLA BASTOS VALINAS (OAB:BA18637) PARTE RE: ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOEL BRANDAO FILHO (OAB:BA13889) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de ID 261021339 deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2019, ato que restou sobrestado em razão das sucessivas diligências voltadas à obtenção de informações perante a 8ª Vara Criminal desta Comarca. Considerando o decurso de quase 7 (sete) anos desde a designação originária, a superveniência das informações criminais acostadas ao ID 549772855, bem como a revelia da parte ré decretada nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse na realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas no ID 261021325. Havendo interesse na oitiva, deverá a parte autora, no mesmo prazo, indicar a qualificação e endereço atualizados das testemunhas, esclarecendo se comparecerão independentemente de intimação ou se há necessidade de intimação judicial, nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que o silêncio ou manifestação genérica será interpretado como desistência da produção da prova oral, ensejando a declaração de encerramento da instrução probatória e a imediata conclusão dos autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I e II, do CPC). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
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