Publicações do processo

Processo 0363344-43.2013.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0363344-43.2013.8.09.0051 Requerente(s): BERENICE RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao enquadramento na carreira e ao pagamento de diferenças de progressões horizontais, promovido por Berenice Ribeiro de Oliveira e outros em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados. Na decisão de evento nº 291, este Juízo acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia e homologou o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 268, com data-base em 31/03/2021, no valor total de R$ 849.768,89, determinando a expedição de Ofícios Precatórios em favor de Eunice Martins da Silva, Gislene Margaret Avelar Guimarães, Luiz Benedito Libaneo, Maria Lúcia Rodrigues, Sandra Divina Marques Freire, Warlúcia Pereira Guimarães e Antônia Eterna Lemes, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha. No evento nº 299, a parte exequente peticionou noticiando que os valores homologados permaneciam atualizados apenas até 31/03/2021, e requereu: (a) a juntada de cálculos atualizados dos créditos de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha; (b) a expedição dos requisitórios com o destacamento dos honorários advocatícios contratuais devidos à sociedade Borges e Silva Advogados Associados (CNPJ 31.078.932/0001-80), no percentual de 30% (trinta por cento) em relação a Eunice Martins da Silva e de 20% (vinte por cento) em relação aos demais exequentes por ela representados, no que se incluem Berenice Ribeiro de Oliveira e Leonora Alves da Cunha; e (c) a expedição de RPV em favor de Gilmar de Oliveira Barbosa pelo valor atualizado. Não obstante a pendência de apreciação da petição de evento nº 299, foi expedida, no evento nº 312, Requisição de Pequeno Valor em favor de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, nos valores originalmente homologados pela decisão de evento nº 291, sem a atualização monetária pleiteada e sem o destacamento dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos, em razão da petição de evento nº 299. É o relatório. Decido. O destacamento de honorários advocatícios contratuais em requisitórios de pagamento é providência amplamente admitida, mediante comprovação do respectivo contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo o destaque ser realizado no bojo do próprio precatório/RPV do crédito principal, e não por meio de requisitório autônomo. No caso dos autos, a instrumentação da contratação da sociedade Borges e Silva Advogados Associados (CNPJ 31.078.932/0001-80) pelos exequentes, acostada ao evento nº 299, respalda o percentual pleiteado para cada beneficiário, de modo que o pedido de destacamento merece deferimento. Quanto à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 312, verifica-se que foi processada nos valores homologados pela decisão de evento nº 291, calculados com data-base em 31/03/2021 (evento nº 268), sem computar a atualização monetária e os juros incidentes até a data de sua efetiva expedição, mais de cinco anos após a data-base do cálculo, e sem o destacamento dos honorários contratuais ora deferido. A manutenção da requisição nesses termos acarretaria prejuízo aos exequentes, seja pela desatualização do crédito, seja pela ausência de reserva dos honorários contratuais devidos aos causídicos, impondo-se o cancelamento do requisitório expedido. Ademais, tendo em vista a informação prestada no evento nº 299, de que os créditos atualizados de Berenice Ribeiro de Oliveira e de Leonora Alves da Cunha tendem a superar o teto de 30 (trinta) salários mínimos fixado para requisição de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do ADCT), impõe-se a apuração precisa dos valores atualizados antes da expedição dos novos requisitórios, de modo a definir corretamente a via cabível, precatório ou RPV, para cada crédito. Para tanto, determina-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que atualize o cálculo de liquidação do evento nº 268, com data-base na data atual, em relação a todos os exequentes, apurando, com precisão, os valores devidos a Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, para viabilizar a subsequente expedição dos requisitórios de pagamento pertinentes, já com o destacamento dos honorários contratuais ora deferido. Ante o exposto: a) DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade Borges e Silva Advogados Associados (CNPJ 31.078.932/0001-80), a ser efetuado no bojo dos requisitórios de pagamento a serem expedidos, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito de Eunice Martins da Silva e de 20% (vinte por cento) sobre os créditos de Gislene Margaret Avelar Guimarães, Luiz Benedito Libaneo, Maria Lúcia Rodrigues, Sandra Divina Marques Freire, Warlúcia Pereira Guimarães, Antônia Eterna Lemes, Berenice Ribeiro de Oliveira e Leonora Alves da Cunha; b) CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 312, em benefício de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, ficando sem efeito o respectivo ofício requisitório; c) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos de liquidação de evento nº 268, com data-base na data atual, em relação a todos os exequentes, apurando especificamente os valores devidos a Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, de modo a permitir a verificação de qual(is) crédito(s) ultrapassa(m) o teto de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, inciso II, do ADCT; d) Com o retorno dos autos e a atualização dos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento pertinentes — precatório ou RPV, conforme o valor atualizado de cada crédito — já com o destaque dos honorários contratuais ora deferido, observados os descontos legais cabíveis. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0363344-43.2013.8.09.0051 Requerente(s): BERENICE RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao enquadramento na carreira e ao pagamento de diferenças de progressões horizontais, promovido por Berenice Ribeiro de Oliveira e outros em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados. Na decisão de evento nº 291, este Juízo acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia e homologou o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 268, com data-base em 31/03/2021, no valor total de R$ 849.768,89, determinando a expedição de Ofícios Precatórios em favor de Eunice Martins da Silva, Gislene Margaret Avelar Guimarães, Luiz Benedito Libaneo, Maria Lúcia Rodrigues, Sandra Divina Marques Freire, Warlúcia Pereira Guimarães e Antônia Eterna Lemes, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha. No evento nº 299, a parte exequente peticionou noticiando que os valores homologados permaneciam atualizados apenas até 31/03/2021, e requereu: (a) a juntada de cálculos atualizados dos créditos de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha; (b) a expedição dos requisitórios com o destacamento dos honorários advocatícios contratuais devidos à sociedade Borges e Silva Advogados Associados (CNPJ 31.078.932/0001-80), no percentual de 30% (trinta por cento) em relação a Eunice Martins da Silva e de 20% (vinte por cento) em relação aos demais exequentes por ela representados, no que se incluem Berenice Ribeiro de Oliveira e Leonora Alves da Cunha; e (c) a expedição de RPV em favor de Gilmar de Oliveira Barbosa pelo valor atualizado. Não obstante a pendência de apreciação da petição de evento nº 299, foi expedida, no evento nº 312, Requisição de Pequeno Valor em favor de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, nos valores originalmente homologados pela decisão de evento nº 291, sem a atualização monetária pleiteada e sem o destacamento dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos, em razão da petição de evento nº 299. É o relatório. Decido. O destacamento de honorários advocatícios contratuais em requisitórios de pagamento é providência amplamente admitida, mediante comprovação do respectivo contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo o destaque ser realizado no bojo do próprio precatório/RPV do crédito principal, e não por meio de requisitório autônomo. No caso dos autos, a instrumentação da contratação da sociedade Borges e Silva Advogados Associados (CNPJ 31.078.932/0001-80) pelos exequentes, acostada ao evento nº 299, respalda o percentual pleiteado para cada beneficiário, de modo que o pedido de destacamento merece deferimento. Quanto à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 312, verifica-se que foi processada nos valores homologados pela decisão de evento nº 291, calculados com data-base em 31/03/2021 (evento nº 268), sem computar a atualização monetária e os juros incidentes até a data de sua efetiva expedição, mais de cinco anos após a data-base do cálculo, e sem o destacamento dos honorários contratuais ora deferido. A manutenção da requisição nesses termos acarretaria prejuízo aos exequentes, seja pela desatualização do crédito, seja pela ausência de reserva dos honorários contratuais devidos aos causídicos, impondo-se o cancelamento do requisitório expedido. Ademais, tendo em vista a informação prestada no evento nº 299, de que os créditos atualizados de Berenice Ribeiro de Oliveira e de Leonora Alves da Cunha tendem a superar o teto de 30 (trinta) salários mínimos fixado para requisição de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do ADCT), impõe-se a apuração precisa dos valores atualizados antes da expedição dos novos requisitórios, de modo a definir corretamente a via cabível, precatório ou RPV, para cada crédito. Para tanto, determina-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que atualize o cálculo de liquidação do evento nº 268, com data-base na data atual, em relação a todos os exequentes, apurando, com precisão, os valores devidos a Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, para viabilizar a subsequente expedição dos requisitórios de pagamento pertinentes, já com o destacamento dos honorários contratuais ora deferido. Ante o exposto: a) DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade Borges e Silva Advogados Associados (CNPJ 31.078.932/0001-80), a ser efetuado no bojo dos requisitórios de pagamento a serem expedidos, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito de Eunice Martins da Silva e de 20% (vinte por cento) sobre os créditos de Gislene Margaret Avelar Guimarães, Luiz Benedito Libaneo, Maria Lúcia Rodrigues, Sandra Divina Marques Freire, Warlúcia Pereira Guimarães, Antônia Eterna Lemes, Berenice Ribeiro de Oliveira e Leonora Alves da Cunha; b) CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento nº 312, em benefício de Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, ficando sem efeito o respectivo ofício requisitório; c) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos de liquidação de evento nº 268, com data-base na data atual, em relação a todos os exequentes, apurando especificamente os valores devidos a Berenice Ribeiro de Oliveira, Gilmar de Oliveira Barbosa e Leonora Alves da Cunha, de modo a permitir a verificação de qual(is) crédito(s) ultrapassa(m) o teto de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, inciso II, do ADCT; d) Com o retorno dos autos e a atualização dos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento pertinentes — precatório ou RPV, conforme o valor atualizado de cada crédito — já com o destaque dos honorários contratuais ora deferido, observados os descontos legais cabíveis. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ