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0363126-91.2015.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0363126-91.2015.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO Requerido: LAZARO CAMELO DE MENDONCA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Com efeito, o sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, considerando que a finalidade do processo de execução é buscar efetivo resultado em favor do credor, e que no caso concreto, a demanda tramita desde 2015 e as pesquisas recentes restaram infrutíferas, entendo que a pesquisa via PREVJUD pode auxiliar o exequente a localizar informações sobre a existência de vínculos empregatícios ativos e renda em nome da parte executada, não havendo óbice a sua realização. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade do salário, em caráter excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Portanto, DEFIRO o pedido DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes para utilização do sistema, sob pena de preclusão, indeferimento e suspensão. 2. Cumprida a determinação supra, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, logo após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a pesquisa junto ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome da parte executada. O resultado da pesquisa realizada será juntada aos autos em até 30 (trinta) dias. 3. Após a juntada da pesquisa, independente do resultado, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar as medidas que entender cabíveis para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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