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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
0363073-13.2015.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO
LEONARDO SILVA RIBEIRO DE JESUS
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS, posteriormente substituída por LEONARDO SILVA RIBEIRO DE JESUS, objetivando o recebimento do débito principal, das parcelas vincendas no curso do processo e dos ônus sucumbenciais, relativos ao fornecimento de água e esgoto vinculado à unidade consumidora n. 1407727-2, no período de setembro de 2008 a junho de 2015, no valor histórico de R$ 2.953,87.
Citado, o requerido, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação (mov. 121), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que apenas ocupou o imóvel entre fevereiro de 2014 e julho de 2015, conforme contrato de locação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/10/2010. No mérito, impugnou a legalidade da tarifa mínima de água e de esgoto e das multas por violação de corte, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça.
Por decisão (mov. 122), determinou-se a certificação da tempestividade da contestação, o cadastramento da Defensoria Pública, a intimação da autora para réplica e a posterior especificação de provas pelas partes.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 130), refutando as teses defensivas: quanto à legitimidade, sustentou que o próprio réu, em outubro de 2008, comunicou pessoalmente à concessionária falta de água no imóvel vinculado à unidade consumidora, e que registros bancários e cadastrais recentes mantêm o mesmo endereço; quanto à prescrição, defendeu a natureza de tarifa/preço público e o prazo decenal; e sustentou a legalidade da tarifa mínima e das multas aplicadas, detalhando as leituras de hidrômetro que as fundamentam.
Instada a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado. A Defensoria Pública, após tentativa frustrada de contato pessoal com o réu (mov. 137), especificou interesse em prova testemunhal, indicando três testemunhas para comprovar sua ausência do imóvel no período cobrado (mov. 139).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A autora requereu o julgamento antecipado; o réu especificou prova testemunhal destinada a comprovar sua não ocupação do imóvel. Ocorre que a autora carreou aos autos prova documental robusta — o Registro de Atendimento de outubro/2008, subscrito pelo próprio réu, relatando falta de água no imóvel da unidade consumidora, e registros bancários e da Receita Federal que o vinculam ao mesmo endereço. O único documento contraposto pela defesa, o contrato de locação, refere-se a imóvel diverso (Quadra 16, Lote 12), distinto daquele objeto da cobrança (Quadra 27, Lote 11), não guardando pertinência com o fato controvertido.
Diante disso, a prova oral requerida revela-se prescindível, pois a matéria comporta solução com base nos elementos já existentes nos autos, tratando-se de controvérsia essencialmente documental, na linha do que reconhece a jurisprudência do TJGO ao dispensar prova pericial ou testemunhal quando o acervo já é suficiente para o convencimento do julgador.
Superada essa questão, passo às questões processuais pendentes.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido (art. 98 do CPC), diante da hipossuficiência comprovada pelo termo de declaração econômico-financeira e pela assistência da Defensoria Pública, em consonância com a Súmula n. 25 do TJGO, que exige comprovação da hipossuficiência, aqui presente. As prerrogativas da Defensoria (intimação pessoal e prazo em dobro) foram observadas ao longo do processamento.
Não há outras questões processuais pendentes.
O réu argui ilegitimidade passiva, sustentando natureza propter personam da obrigação e ausência de vínculo com o imóvel no período cobrado. A jurisprudência do STJ e do TJGO é uniforme quanto à natureza pessoal — e não propter rem — da obrigação de pagar por serviços de água e esgoto, vinculando-se ao usuário que efetivamente se beneficiou da prestação, e não à propriedade ou posse formal do imóvel. Cabe, portanto, examinar se há prova de que o réu foi o efetivo usuário do serviço no período cobrado.
No caso concreto, o próprio réu, em outubro de 2008, requereu diretamente à concessionária reparo por falta de água no imóvel da unidade consumidora, evidenciando que ali residia à época dos fatos iniciais da cobrança. A esse elemento somam-se o registro de 2014, no qual familiar do réu o indicou como responsável pelo imóvel, e os extratos bancários e cadastrais recentes que mantêm o mesmo endereço.
O contrato de locação apresentado pela defesa, por referir-se a imóvel diverso, não é apto a infirmar esse conjunto probatório, e o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora era do réu (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Diferentemente de precedentes em que a concessionária não logrou comprovar o efetivo uso do serviço pelo indicado no polo passivo, aqui há prova concreta e específica do vínculo do réu com o imóvel durante o período cobrado.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do réu para responder pelos débitos da unidade consumidora durante todo o período cobrado.
Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ (Súmula 412; REsp 1.117.903/RS, Tema 251) e a pacífica orientação do TJGO reconhecem a natureza de tarifa ou preço público da contraprestação por água e esgoto, sujeitando a pretensão ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, §5º, I, invocado pela defesa.
Ajuizada a ação em 06/10/2015, cobrando parcela mais antiga vencida em 09/2008, o prazo decenal sequer se consumaria antes de 09/2018. REJEITO, assim, a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito.
São incontroversos: a existência e regularidade da unidade consumidora nº 1407727-2; a prestação do serviço de água à localidade; a titularidade originária de Maria da Conceição Ramos, falecida em 07/05/2015; e a legitimidade do réu, já reconhecida. São controvertidos: (i) a legalidade da tarifa mínima de água; (ii) eventual cobrança de tarifa de esgoto; (iii) a legalidade das multas por violação de corte de 08/2012 e 11/2013; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) a inclusão de parcelas vincendas na condenação, expressamente pleiteada na inicial.
A cobrança de tarifa mínima, ainda que o usuário disponha de fonte alternativa de abastecimento, encontra amparo na Lei Federal n. 11.445/2007 (art. 30, IV), na Lei Estadual n. 14.939/2004 (art. 57, §§4º e 8º) e nas Resoluções AGR ns. 068/2009 (art. 125) e 232/2005, que autorizam a cobrança equivalente a 10m³/economia/mês, entendimento reiteradamente confirmado pela jurisprudência do STJ e do TJGO como legítimo, por remunerar a disponibilidade da infraestrutura. O extrato de débitos demonstra observância a esse parâmetro, sem prova de cobrança em duplicidade com consumo efetivamente medido, matéria cujo ônus, nesse ponto, competia ao réu. RECONHEÇO, portanto, a legalidade da tarifa mínima de água lançada nas faturas do período.
Quanto à alegada tarifa de esgoto, o próprio extrato de débitos indica valor R$ 0,00 para essa rubrica em todas as referências, não havendo, no caso concreto, cobrança efetiva a ser declarada ilegal ou legal — distintamente das hipóteses em que a concessionária efetivamente lança tarifa de esgoto por estimativa sem hidrômetro, situação não verificada nestes autos. O pedido correlato carece de objeto, e assim o reconheço.
No que se refere às multas por violação de corte, a autora demonstrou que, em 03/11/2008, foi emitido corte por inadimplência da fatura de 09/2008, com leitura de hidrômetro em 210m³. Em revisão de julho/2012, constatou-se religação à revelia, com leitura de 222m³, evidenciando consumo durante a suspensão, o que caracteriza violação de hidrômetro nos termos do art. 110, III, da Resolução AGR n. 009/2014.
Tal irregularidade justifica a multa de 08/2012; a fatura de 11/2013 corresponde a nova ocorrência de igual natureza, cuja base fática foi especificamente descrita pela autora e não impugnada por prova em sentido contrário. O réu limitou-se a alegações genéricas sobre ausência de contraditório administrativo, sem infirmar as leituras de hidrômetro apresentadas, ônus que lhe competia. RECONHEÇO, assim, a legalidade das multas lançadas em 08/2012 e 11/2013.
Quanto ao pedido de condenação nas parcelas vincendas, formulado expressamente na inicial, aplica-se a tese fixada no IRDR n. 5190824-43.2016.8.09.0000 (Tema 4) desta Corte, segundo a qual, em ações de cobrança de tarifas de água e esgoto, a condenação abrange as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a tarifa mínima, até o efetivo pagamento, com apuração do quantum em fase de liquidação, em observância também ao art. 323 do CPC. ACOLHO, pois, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação.
Segue-se o exame dos encargos moratórios.
Os juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, incidentes desde o vencimento de cada fatura, encontram respaldo no art. 96 da Resolução AGR n. 009/2014 e correspondem à mora ex re, própria de obrigações líquidas com termo certo (art. 397 do CC), dispensada a prévia interpelação, entendimento consolidado na jurisprudência do TJGO em casos análogos de cobrança de tarifas de saneamento. Por se tratar de regulamentação específica editada pela agência reguladora do setor, tais critérios prevalecem sobre a disciplina geral do art. 406 do Código Civil, inclusive quanto às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. ACOLHO, pois, os critérios apresentados pela autora.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido LEONARDO SILVA RIBEIRO DE JESUS ao pagamento:
a) do débito principal, referente à unidade consumidora n. 1407727-2, no período de setembro de 2008 a junho de 2015, incluindo a tarifa mínima e as multas por violação de corte tal como lançadas nas faturas;
b) das parcelas vincendas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, nos termos do IRDR n. 5190824-43.2016.8.09.0000 (Tema 4) do TJGO e do art. 323 do CPC, a serem apuradas em fase de liquidação;
c) de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada fatura.
O valor devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nas faturas a serem apresentadas pela credora.
Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade em seu desfavor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito