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0362905-37.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1036982/SP (2025/0362905-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI ADVOGADOS:NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501 PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI contra decisão de fls. e-STJ 2.148/2.150, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal porque, em 7/3/2016, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP de voo proveniente de Hong Kong, dirigiu-se ao canal “nada a declarar” e foi selecionada pela fiscalização aduaneira para vistoria da bagagem. Submetida a mala ao equipamento de raio-X, foram identificados objetos suspeitos. Na inspeção direta subsequente, constatou-se a existência de grande quantidade de joias ocultadas em diversos pontos da bagagem, posteriormente apreendidas pela Receita Federal. Em primeiro grau, a paciente foi condenada pela prática de descaminho à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Julgada a apelação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, reduziu a pena-base e fixou a reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, todavia, o reconhecimento da forma consumada do delito. Ficou vencido o Desembargador Federal José Lunardelli, que reconhecia a modalidade tentada, ao fundamento de que as joias haviam sido apreendidas antes da transposição da zona de fiscalização alfandegária, e aplicava a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal na fração de 1/3, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Opostos embargos infringentes e de nulidade, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região conheceu parcialmente do recurso. Na sessão realizada em 18/8/2022, formou-se empate quanto ao reconhecimento da tentativa: o Relator, Desembargador Federal Nino Toldo, acompanhado pelos Desembargadores Federais José Lunardelli e Fausto De Sanctis, votou pelo provimento dos embargos; os Desembargadores Federais André Nekatschalow e Paulo Fontes e a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras votaram por sua rejeição. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Presidente da Seção, Desembargador Federal Antonio Cedenho, que, na sessão de 20/10/2022, proferiu voto de qualidade, nos termos do art. 159 do Regimento Interno do TRF3, acompanhando a divergência e resultando na rejeição dos embargos. Prevaleceu, assim, a compreensão de que o descaminho, por possuir natureza formal, estaria consumado pelo simples ingresso das mercadorias em território nacional sem o pagamento dos tributos, ainda que os bens fossem encontrados ou retidos nos limites da área fiscal ou aduaneira. Contra o acórdão foram manejados os recursos indicados nos autos, inclusive o recurso especial posteriormente submetido a esta Corte no AREsp n. 2.360.844/SP. No presente habeas corpus, a defesa sustentou, em síntese: a) a ilegalidade do reconhecimento da modalidade consumada do descaminho, uma vez que as mercadorias foram apreendidas antes da transposição da zona alfandegária; e b) nulidade do julgamento dos embargos infringentes em razão da utilização de voto de qualidade em desfavor da acusada, invocando a redação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal conferida pela Lei nº 14.836/2024. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, considerada a existência de via recursal própria e a utilização concomitante do habeas corpus para obter prestação jurisdicional já postulada no âmbito recursal. Consignou-se, ademais, não estar evidenciada ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa sustenta, quanto ao momento consumativo do delito, que não pretende reexaminar fatos ou provas, mas apenas atribuir correta qualificação jurídica às premissas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, notadamente a apreensão das mercadorias antes da transposição da zona alfandegária. Reitera, ainda, a alegação de nulidade do voto de qualidade proferido no julgamento dos embargos infringentes, à luz da atual redação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. A decisão agravada assentou, como fundamento autônomo e suficiente ao não conhecimento do habeas corpus, a inadequação da utilização da ação constitucional como sucedâneo da via recursal própria, destacando que a controvérsia fora submetida a esta Corte no AREsp n. 2.360.844/SP. No presente recurso, embora a defesa tenha desenvolvido argumentação específica destinada a infirmar as conclusões relativas ao momento consumativo do descaminho e à interpretação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, não impugnou especificamente o fundamento antecedente relativo à inadequação da via eleita e à utilização da ação mandamental para rediscutir matéria submetida à apreciação desta Corte pela via recursal correspondente. O princípio da dialeticidade exige do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes à manutenção da decisão recorrida. Assim, permanecendo incólume fundamento bastante, por si só, para sustentar o não conhecimento do writ, incide o óbice da Súmula nº 182/STJ. O agravo regimental, portanto, não deve ser conhecido. A inadmissibilidade do recurso, contudo, não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando dos autos emerge constrangimento ilegal manifesto, aferível independentemente de dilação ou revolvimento do conjunto fático-probatório. É precisamente o que ocorre na hipótese. A decisão agravada afastou a tese relativa à tentativa sob o fundamento de que sua análise demandaria revolvimento probatório, pois o Tribunal de origem havia reconhecido o ingresso da mercadoria em território nacional. A leitura dos próprios acórdãos impugnados, todavia, demonstra que as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia estão claramente delimitadas e não são objeto de dissenso fático. Conforme expressamente registrado pelas instâncias ordinárias, após desembarcar de voo proveniente de Hong Kong no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, a paciente dirigiu-se ao canal “nada a declarar”, ocasião em que foi selecionada pela fiscalização aduaneira para vistoria. O exame da bagagem por equipamento de raio-X revelou itens suspeitos, seguindo-se a inspeção direta, ainda no recinto submetido ao controle alfandegário, quando foram encontradas e apreendidas as joias. Não se controverte, portanto, acerca da dinâmica da fiscalização, do local em que ocorreu a apreensão ou do momento em que as mercadorias foram retidas. A divergência é exclusivamente jurídica: saber se o simples ingresso físico da mercadoria no território nacional, antes de superada a fiscalização aduaneira, é suficiente à consumação do descaminho. Por essa razão, a solução da controvérsia não exige reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo, quanto ao ponto, o óbice decorrente da estreita cognição própria do habeas corpus. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que a entrada da mercadoria ocorre por local sujeito ao controle aduaneiro, a consumação do delito somente se aperfeiçoa após sua liberação pela autoridade competente ou a transposição da respectiva zona de fiscalização. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). MOMENTO CONSUMATIVO. FISCALIZAÇÃO PELA ZONA ALFANDEGÁRIA. TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir a controvérsia, consignou que, tendo sido o acusado flagrado no Terminal Aduaneiro da BR-290, proximidades da Ponte Internacional, em Uruguaiana/RS, zona primária de fiscalização, deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito (art. 14, inciso II, do Código Penal), uma vez que a consumação restou frustrada em razão da atuação dos agentes da fiscalização aduaneira. 2. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1910887/RS. 5T, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/10/2021; DJe 25/10/2021) HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MOMENTO CONSUMATIVO. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PELA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, PARAGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA ABAIXO DE 1 ANO. POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O delito de contrabando se consuma com o traspasse da fronteira, que pode ser considerada tanto as zonas primárias e secundárias dos recintos alfandegados (local onde ocorrem as fiscalizações e o controle aduaneiro de bagagens, mercadorias ou cargas procedentes do exterior) quanto os casos em que há a internalização da mercadoria ou produto por meio que não se utilize da alfândega. Assim, no primeiro caso, a consumação somente acontece com a transposição, pela zona de fiscalização, da mercadoria ou do produto, o que não ocorrerá se a entrada for obstada pelas autoridades fazendárias. 2. No caso, a paciente foi surpreendida durante inspeção física da bagagem de passageiros provenientes do exterior, ocorrida no setor de desembarque do terminal internacional de aeroporto, pelas autoridades aduaneiras, de modo que configurada, ao menos em tese, a prática tentada do crime de contrabando. 3. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.095/1995, requer que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a 1 ano. O delito de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, prevê sanção que varia de 2 a 5 anos de reclusão. Em sua forma consumada, portanto, é inviável a concessão do benefício. 4. Entretanto, em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano. 5. Ordem concedida para, superado o óbice do quantum mínimo da pena em abstrato previsto para o delito de que tratam os autos, determinar que o Ministério Público, após a avaliação do caso concreto quanto aos demais requisitos para suspensão condicional do processo, verifique a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão do processo à paciente. (HC 505156/SP, T6, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/10/2019; DJe 21/10/2019) A intervenção da autoridade fazendária antes de superado o controle alfandegário impede, portanto, a consumação do delito. É necessário, todavia, distinguir a presente hipótese daquela em que a mercadoria é apreendida antes mesmo de o agente ingressar no recinto da aduana ou de se submeter ao procedimento de desembaraço. Nessa última situação, esta Corte já reconheceu não estar configurada sequer a tentativa, por não ultrapassada a fase dos atos preparatórios (ver RHC 179244/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/06/2023). Não é esse, contudo, o quadro dos autos. A paciente já havia desembarcado no Brasil e, portando as mercadorias de origem estrangeira ocultadas em sua bagagem, dirigiu-se voluntariamente ao canal “nada a declarar”. A escolha desse canal, diante da existência de bens sujeitos à declaração e tributação, exteriorizou inequivocamente o propósito de iludir o pagamento dos tributos incidentes e importou ingresso na fase executória do delito. A consumação somente não ocorreu porque a paciente foi selecionada, ainda no curso da fiscalização aduaneira, para inspeção da bagagem, ocasião em que as mercadorias foram encontradas e apreendidas. Mostra-se caracterizada, portanto, a hipótese do art. 14, II, do Código Penal: iniciada a execução, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente. A conclusão adotada pela corrente vencedora no Tribunal de origem — no sentido de que o crime estaria consumado pelo simples ingresso físico da mercadoria no território brasileiro, independentemente da superação da zona de fiscalização — não se harmoniza com a orientação desta Corte acerca do momento consumativo dos delitos praticados em locais sujeitos ao controle alfandegário. Está configurada, assim, ilegalidade manifesta passível de correção de ofício. Reconhecida a modalidade tentada, cumpre definir a fração de redução prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a fração de diminuição pela tentativa é estabelecida de acordo com o iter criminis efetivamente percorrido: quanto mais próxima a conduta da consumação, menor a redução. No caso, a paciente desembarcou de voo internacional portando as mercadorias, dirigiu-se ao canal “nada a declarar” e somente não superou a fiscalização aduaneira porque foi selecionada para vistoria, que culminou na localização e apreensão das joias. A execução encontrava-se, portanto, em estágio avançado, muito próximo da consumação. Mostra-se adequada, por conseguinte, a redução no patamar mínimo de 1/3, tal como estabelecido no voto vencido proferido no julgamento da apelação e posteriormente acolhido pelos três julgadores que votaram pelo provimento dos embargos infringentes. Partindo-se da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes da incidência da tentativa, e aplicando-se a redução de 1/3, a pena definitiva fica estabelecida em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais parâmetros da condenação naquilo em que não incompatíveis com o redimensionamento ora efetuado. Diante do reconhecimento, de ofício, da modalidade tentada do delito, não há necessidade de examinar, para a solução da controvérsia, a tese de nulidade do julgamento dos embargos infringentes com fundamento na atual redação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal. Registre-se apenas que o empate ocorreu na sessão de 18/8/2022 e o voto de qualidade foi proferido em 20/10/2022, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 14.836/2024. A solução ora adotada torna desnecessário avançar sobre a controvérsia acerca da incidência temporal da disciplina introduzida posteriormente pelo legislador, especialmente porque a ilegalidade identificada quanto à qualificação jurídica do delito é suficiente para a concessão da ordem. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a prática do crime de descaminho na modalidade tentada, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal na fração de 1/3 e, em consequência, redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação que não sejam incompatíveis com o presente julgamento. Fica prejudicado o exame da alegação relativa à incidência da atual redação do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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