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Processo 0362875-95.2012.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362875-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: AGENOR MENDES DE ARAUJO NETO Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA, RODRIGO GRISE COSTA DIAS, AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DIALETICIDADE OBSERVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A parte apelante requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito, alegando, ainda, gratuidade de justiça e abusividade de encargos contratuais. 3. A parte apelada arguiu preliminar de inadmissibilidade por violação à dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica; (ii) saber se foi regular a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais, embora sucintas, impugnam minimamente a extinção do processo e permitem o conhecimento da apelação, em observância ao art. 4º do CPC. 6. O art. 77, V, do CPC impõe à parte o dever de manter atualizado seu endereço, e o art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando não comunicada alteração ao juízo. 7. O retorno da correspondência com a anotação "mudou-se" não invalida a intimação, pois decorreu da omissão da parte autora em atualizar seu endereço processual. 8. Configurada a inércia após intimação válida, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença extintiva. Tese de julgamento: A intimação encaminhada ao endereço constante dos autos é válida quando a parte não comunica alteração ao juízo, configurando abandono da causa a inércia posterior ao ato intimatório regular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0362875-95.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante AGENOR MENDES DE ARAUJO NETO e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e , no mérito, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .

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