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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0362807-81.2012.8.09.0051
Exequente(s): KUNIHIDE NAMBA
Executado(s): WENDELL BATISTA MENDES
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, oriundo de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ajuizada em 2012, por abandono da causa (art. 485, III e IV, do CPC), com condenação solidária dos então autores, ora executados.
Nas movimentações 493 e 496, os executados Douglas Batista Mendes e Ulisses Batista Mendes, por meio de novos patronos, arguiram nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento da advogada que outrora os representava, Dra. Roberta Faria Lima Nunes, ocorrido em 18 de setembro de 2021, falecimento comprovado pela certidão de óbito juntada na 634. Sustentam que, nos termos do art. 313, I, §3º, do Código de Processo Civil, o óbito do procurador suspende automaticamente o curso do processo, de modo que todos os atos subsequentes, inclusive a sentença extintiva e o início do cumprimento de sentença, seriam nulos por ausência de regular representação e de ciência pessoal. A tese foi reiterada no evento 610, cumulada, naquela oportunidade, com arguição de falha cartorária na habilitação dos novos patronos.
Quanto a esta última, a falha da serventia em processar a habilitação requerida na movimentação 492, já houve pronunciamento definitivo deste Juízo na decisão de movimentação 612, que reconheceu a nulidade dos atos praticados a partir da movimentação 548 e determinou as providências de saneamento cabíveis, matéria preclusa e que não é objeto desta decisão.
Remanesce, contudo, pendente de apreciação a pretensão mais ampla, de que a nulidade retroaja ao próprio falecimento da patrona, em 2021, contaminando a sentença extintiva de movimentação 445 e os atos iniciais do cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
A morte do procurador de qualquer das partes, à luz do art. 313, I, §3º, do CPC, suspende o processo com a finalidade precípua de assegurar a regularização da representação processual e a preservação do contraditório, não institui, por si só, nulidade automática e perpétua de todos os atos subsequentes, independentemente de qualquer diligência da própria parte interessada. Vigora, em nosso sistema processual, o princípio da instrumentalidade das formas: nenhum ato será declarado nulo se, alcançada sua finalidade, não houver prejuízo concreto à parte que o suscita, cabendo a esta demonstrar, de modo efetivo, a extensão do gravame sofrido.
No caso em exame, a análise do próprio histórico processual afasta a plausibilidade da tese defensiva. Já antes do falecimento da patrona, o feito revelava sucessivos e prolongados períodos de inércia imputáveis exclusivamente à parte autora, hoje executada, a ponto de o Juízo ter proferido, ainda em 2020, primeira sentença de extinção por abandono (movimentação 131), cassada em grau recursal (movimentação 234) por vício estritamente formal na intimação, com determinação de que se renovassem as tentativas de comunicação processual. Após o retorno dos autos, novas intimações foram expedidas (movimentações 81 e 339) para que os próprios autores, pessoalmente, promovessem a citação dos confrontantes, providência que lhes cabia diretamente, e não ao seu patrono, tendo a certidão dos autos registrado que as tentativas de intimação pessoal de Douglas e Ulisses restaram infrutíferas. Ora, nos termos do art. 77, V, do CPC, incumbe à parte manter atualizado, junto ao Juízo, o seu endereço, reputando-se eficazes as comunicações processuais dirigidas ao endereço constante dos autos quando a desatualização decorra de omissão do próprio interessado. Não pode, portanto, o executado invocar em seu favor a frustração de diligências de intimação pessoal às quais ele mesmo, por negligência no dever de atualização cadastral, deu causa.
Tampouco se sustenta, à luz de um juízo mínimo de razoabilidade, a alegação de desconhecimento do óbito da antiga patrona por período que se aproxima de quatro anos, e que, computado até a efetiva regularização da representação, ultrapassa esse lapso. A diligência exigível de qualquer litigante minimamente atento aos seus interesses impõe o acompanhamento periódico da causa que patrocina, mormente quando esta envolve pretensão de aquisição de domínio sobre bem imóvel e, posteriormente, expressiva condenação sucumbencial. Não é dado à parte permanecer inerte por anos a fio e, apenas quando confrontada com atos de constrição patrimonial, invocar em seu proveito a própria desídia. No mesmo sentido milita a alegação de desconhecimento dos substabelecimentos realizados pela antiga patrona: se os executados afirmam não ter sido cientificados de tais atos, é certo que, por prazo ainda mais dilatado do que aquele em que alegam tê-los desconhecido, tendo em vista o último substabelecimento em 2018, eles próprios deixaram de diligenciar junto aos autos ou ao seu então patrono para inteirar-se do andamento do feito, inércia que lhes é diretamente imputável e que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, tampouco oposta à parte adversa, que não deu causa ao ocorrido.
Ausente a demonstração concreta e específica de prejuízo apto a justificar a invalidação retroativa de atos praticados desde 2021, e evidenciada, ao contrário, a inércia continuada e imputável à própria parte executada durante todo esse período, não há como acolher a pretensão de nulidade em sua extensão mais ampla, remanescendo hígidos os atos praticados até a decisão de movimentação 548, inclusive a sentença extintiva de movimentação 445 e o regular início do cumprimento de sentença.
A isso se soma óbice de ordem processual autônomo. A sentença extintiva de movimentação 445 transitou em julgado sem que dela tenha sido interposto recurso apto a impedir sua estabilização. A coisa julgada material constitui garantia fundamental, sendo vedado a este juízo reexaminar, ainda que incidentalmente, questão já alcançada por seu manto de imutabilidade (art. 505, CPC). Se os executados entendem que a formação do título executivo padece de vício apto a torná-lo rescindível, por alegado cerceamento de defesa em razão da falta de representação regular, o instrumento processual adequado é a ação rescisória. Enquanto não desconstituída por ação própria, a sentença exequenda produz todos os seus efeitos e há de ser regularmente cumprida.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais no que se refere à pretendida retroação de seus efeitos ao período anterior à decisão de movimentação 548, declarando hígidos e válidos os atos processuais praticados desde o falecimento da advogada Dra. Roberta Faria Lima Nunes até aquele marco.
Fica ressalvada, por não ser objeto desta decisão, a nulidade já reconhecida na decisão de movimentação 612, circunscrita aos atos praticados a partir da falha cartorária de habilitação dos novos patronos (movimentação 548 em diante), matéria preclusa.
Reconheço regularizada a representação processual dos executados Douglas Batista Mendes e Ulisses Batista Mendes pelos patronos habilitados nos autos.
Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente, caso pretenda a retomada dos atos de constrição patrimonial, requerê-la de forma expressa e instruída com planilha de débito atualizada.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0362807-81.2012.8.09.0051
Exequente(s): KUNIHIDE NAMBA
Executado(s): WENDELL BATISTA MENDES
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, oriundo de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ajuizada em 2012, por abandono da causa (art. 485, III e IV, do CPC), com condenação solidária dos então autores, ora executados.
Nas movimentações 493 e 496, os executados Douglas Batista Mendes e Ulisses Batista Mendes, por meio de novos patronos, arguiram nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento da advogada que outrora os representava, Dra. Roberta Faria Lima Nunes, ocorrido em 18 de setembro de 2021, falecimento comprovado pela certidão de óbito juntada na 634. Sustentam que, nos termos do art. 313, I, §3º, do Código de Processo Civil, o óbito do procurador suspende automaticamente o curso do processo, de modo que todos os atos subsequentes, inclusive a sentença extintiva e o início do cumprimento de sentença, seriam nulos por ausência de regular representação e de ciência pessoal. A tese foi reiterada no evento 610, cumulada, naquela oportunidade, com arguição de falha cartorária na habilitação dos novos patronos.
Quanto a esta última, a falha da serventia em processar a habilitação requerida na movimentação 492, já houve pronunciamento definitivo deste Juízo na decisão de movimentação 612, que reconheceu a nulidade dos atos praticados a partir da movimentação 548 e determinou as providências de saneamento cabíveis, matéria preclusa e que não é objeto desta decisão.
Remanesce, contudo, pendente de apreciação a pretensão mais ampla, de que a nulidade retroaja ao próprio falecimento da patrona, em 2021, contaminando a sentença extintiva de movimentação 445 e os atos iniciais do cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
A morte do procurador de qualquer das partes, à luz do art. 313, I, §3º, do CPC, suspende o processo com a finalidade precípua de assegurar a regularização da representação processual e a preservação do contraditório, não institui, por si só, nulidade automática e perpétua de todos os atos subsequentes, independentemente de qualquer diligência da própria parte interessada. Vigora, em nosso sistema processual, o princípio da instrumentalidade das formas: nenhum ato será declarado nulo se, alcançada sua finalidade, não houver prejuízo concreto à parte que o suscita, cabendo a esta demonstrar, de modo efetivo, a extensão do gravame sofrido.
No caso em exame, a análise do próprio histórico processual afasta a plausibilidade da tese defensiva. Já antes do falecimento da patrona, o feito revelava sucessivos e prolongados períodos de inércia imputáveis exclusivamente à parte autora, hoje executada, a ponto de o Juízo ter proferido, ainda em 2020, primeira sentença de extinção por abandono (movimentação 131), cassada em grau recursal (movimentação 234) por vício estritamente formal na intimação, com determinação de que se renovassem as tentativas de comunicação processual. Após o retorno dos autos, novas intimações foram expedidas (movimentações 81 e 339) para que os próprios autores, pessoalmente, promovessem a citação dos confrontantes, providência que lhes cabia diretamente, e não ao seu patrono, tendo a certidão dos autos registrado que as tentativas de intimação pessoal de Douglas e Ulisses restaram infrutíferas. Ora, nos termos do art. 77, V, do CPC, incumbe à parte manter atualizado, junto ao Juízo, o seu endereço, reputando-se eficazes as comunicações processuais dirigidas ao endereço constante dos autos quando a desatualização decorra de omissão do próprio interessado. Não pode, portanto, o executado invocar em seu favor a frustração de diligências de intimação pessoal às quais ele mesmo, por negligência no dever de atualização cadastral, deu causa.
Tampouco se sustenta, à luz de um juízo mínimo de razoabilidade, a alegação de desconhecimento do óbito da antiga patrona por período que se aproxima de quatro anos, e que, computado até a efetiva regularização da representação, ultrapassa esse lapso. A diligência exigível de qualquer litigante minimamente atento aos seus interesses impõe o acompanhamento periódico da causa que patrocina, mormente quando esta envolve pretensão de aquisição de domínio sobre bem imóvel e, posteriormente, expressiva condenação sucumbencial. Não é dado à parte permanecer inerte por anos a fio e, apenas quando confrontada com atos de constrição patrimonial, invocar em seu proveito a própria desídia. No mesmo sentido milita a alegação de desconhecimento dos substabelecimentos realizados pela antiga patrona: se os executados afirmam não ter sido cientificados de tais atos, é certo que, por prazo ainda mais dilatado do que aquele em que alegam tê-los desconhecido, tendo em vista o último substabelecimento em 2018, eles próprios deixaram de diligenciar junto aos autos ou ao seu então patrono para inteirar-se do andamento do feito, inércia que lhes é diretamente imputável e que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, tampouco oposta à parte adversa, que não deu causa ao ocorrido.
Ausente a demonstração concreta e específica de prejuízo apto a justificar a invalidação retroativa de atos praticados desde 2021, e evidenciada, ao contrário, a inércia continuada e imputável à própria parte executada durante todo esse período, não há como acolher a pretensão de nulidade em sua extensão mais ampla, remanescendo hígidos os atos praticados até a decisão de movimentação 548, inclusive a sentença extintiva de movimentação 445 e o regular início do cumprimento de sentença.
A isso se soma óbice de ordem processual autônomo. A sentença extintiva de movimentação 445 transitou em julgado sem que dela tenha sido interposto recurso apto a impedir sua estabilização. A coisa julgada material constitui garantia fundamental, sendo vedado a este juízo reexaminar, ainda que incidentalmente, questão já alcançada por seu manto de imutabilidade (art. 505, CPC). Se os executados entendem que a formação do título executivo padece de vício apto a torná-lo rescindível, por alegado cerceamento de defesa em razão da falta de representação regular, o instrumento processual adequado é a ação rescisória. Enquanto não desconstituída por ação própria, a sentença exequenda produz todos os seus efeitos e há de ser regularmente cumprida.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais no que se refere à pretendida retroação de seus efeitos ao período anterior à decisão de movimentação 548, declarando hígidos e válidos os atos processuais praticados desde o falecimento da advogada Dra. Roberta Faria Lima Nunes até aquele marco.
Fica ressalvada, por não ser objeto desta decisão, a nulidade já reconhecida na decisão de movimentação 612, circunscrita aos atos praticados a partir da falha cartorária de habilitação dos novos patronos (movimentação 548 em diante), matéria preclusa.
Reconheço regularizada a representação processual dos executados Douglas Batista Mendes e Ulisses Batista Mendes pelos patronos habilitados nos autos.
Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente, caso pretenda a retomada dos atos de constrição patrimonial, requerê-la de forma expressa e instruída com planilha de débito atualizada.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)