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0362782-33.2014.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0362782-33.2014.8.09.0137 Requerente: MARIA CONCEICAO TAVARES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 642.945.521-15 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CPF/CNPJ: 00.394.528/0001-92 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA CONCEIÇÃO TAVARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. No curso do cumprimento de sentença, foi expedido precatório em favor da parte autora no evento 16, no valor de R$ 182.462,26, e RPV referente aos honorários advocatícios no evento 17, no valor de R$ 43.538,96. Posteriormente, instaurou-se controvérsia acerca da incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios. No evento 44, a exequente apresentou demonstrativo de cálculo e requereu a expedição de requisição complementar relativa às diferenças de juros e correção monetária, indicando, à época, os valores de R$ 16.000,00 para o crédito da autora e R$ 8.454,18 referentes aos honorários sucumbenciais. Foi proferida decisão no evento 58, que rejeitou a pretensão relativa aos juros e determinou o arquivamento do feito. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 1036771-23.2022.4.01.0000 contra a decisão proferida no evento 58, sustentando ser devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV. A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência dos juros de mora no referido período, em conformidade com o Tema 96 do STF. O acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 26/01/2024, foram juntados aos autos no evento 65. Posteriormente, no evento 66, a exequente requereu o desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença, postulando a expedição dos requisitórios referentes às diferenças de juros e correção monetária, reiterando os valores de R$ 16.000,00 em favor da autora e R$ 8.454,18 relativos aos honorários sucumbenciais, atualizados, segundo afirma, até outubro de 2021. O processo foi desarquivado no evento 67. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca da incidência dos juros de mora encontra-se definitivamente solucionada. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão do evento 58 e reconheceu expressamente o direito da exequente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, em observância ao Tema 96 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, decidiu o Tribunal que: “deve ser reformada a decisão agravada, de modo que seja reconhecida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do precatório”. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 26/01/2024, a matéria não comporta nova discussão neste Juízo, cabendo apenas dar cumprimento ao que foi decidido pela instância superior. Todavia, o reconhecimento do direito à incidência dos juros não implica a automática homologação dos valores indicados unilateralmente pela parte exequente. No evento 66, a credora apresentou demonstrativo indicando diferenças de R$ 16.000,00, relativas ao crédito principal, e de R$ 8.454,18, referentes aos honorários sucumbenciais. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser oportunizado ao INSS o contraditório quanto ao quantum debeatur, sem que isso importe reabertura da questão jurídica já definitivamente decidida. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1036771-23.2022.4.01.0000, RECONHEÇO a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do respectivo precatório/RPV, nos exatos termos definidos pela instância superior. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente acerca dos cálculos apresentados pela exequente no evento 66, inclusive quanto aos valores de R$ 16.000,00, relativos ao crédito da autora, e R$ 8.454,18, referentes aos honorários sucumbenciais. Em caso de discordância, deverá a autarquia apresentar, no mesmo prazo, memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, apontando objetivamente eventual excesso. Ressalto que não será admitida rediscussão acerca da incidência dos juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios, matéria definitivamente solucionada pelo acórdão transitado em julgado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise dos cálculos e ulterior deliberação acerca da expedição dos requisitórios complementares. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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