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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 0362782-33.2014.8.09.0137
Requerente: MARIA CONCEICAO TAVARES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 642.945.521-15
Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CPF/CNPJ: 00.394.528/0001-92
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA CONCEIÇÃO TAVARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados.
No curso do cumprimento de sentença, foi expedido precatório em favor da parte autora no evento 16, no valor de R$ 182.462,26, e RPV referente aos honorários advocatícios no evento 17, no valor de R$ 43.538,96. Posteriormente, instaurou-se controvérsia acerca da incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios.
No evento 44, a exequente apresentou demonstrativo de cálculo e requereu a expedição de requisição complementar relativa às diferenças de juros e correção monetária, indicando, à época, os valores de R$ 16.000,00 para o crédito da autora e R$ 8.454,18 referentes aos honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão no evento 58, que rejeitou a pretensão relativa aos juros e determinou o arquivamento do feito.
Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 1036771-23.2022.4.01.0000 contra a decisão proferida no evento 58, sustentando ser devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV.
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência dos juros de mora no referido período, em conformidade com o Tema 96 do STF. O acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 26/01/2024, foram juntados aos autos no evento 65.
Posteriormente, no evento 66, a exequente requereu o desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença, postulando a expedição dos requisitórios referentes às diferenças de juros e correção monetária, reiterando os valores de R$ 16.000,00 em favor da autora e R$ 8.454,18 relativos aos honorários sucumbenciais, atualizados, segundo afirma, até outubro de 2021.
O processo foi desarquivado no evento 67.
É o relatório. Decido.
A controvérsia acerca da incidência dos juros de mora encontra-se definitivamente solucionada.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão do evento 58 e reconheceu expressamente o direito da exequente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, em observância ao Tema 96 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, decidiu o Tribunal que:
“deve ser reformada a decisão agravada, de modo que seja reconhecida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do precatório”.
Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 26/01/2024, a matéria não comporta nova discussão neste Juízo, cabendo apenas dar cumprimento ao que foi decidido pela instância superior.
Todavia, o reconhecimento do direito à incidência dos juros não implica a automática homologação dos valores indicados unilateralmente pela parte exequente.
No evento 66, a credora apresentou demonstrativo indicando diferenças de R$ 16.000,00, relativas ao crédito principal, e de R$ 8.454,18, referentes aos honorários sucumbenciais.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser oportunizado ao INSS o contraditório quanto ao quantum debeatur, sem que isso importe reabertura da questão jurídica já definitivamente decidida.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1036771-23.2022.4.01.0000, RECONHEÇO a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do respectivo precatório/RPV, nos exatos termos definidos pela instância superior.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente acerca dos cálculos apresentados pela exequente no evento 66, inclusive quanto aos valores de R$ 16.000,00, relativos ao crédito da autora, e R$ 8.454,18, referentes aos honorários sucumbenciais.
Em caso de discordância, deverá a autarquia apresentar, no mesmo prazo, memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, apontando objetivamente eventual excesso.
Ressalto que não será admitida rediscussão acerca da incidência dos juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios, matéria definitivamente solucionada pelo acórdão transitado em julgado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise dos cálculos e ulterior deliberação acerca da expedição dos requisitórios complementares.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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