Publicações do processo

0362767-36.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    SS 3664/BA (2026/0362767-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:MUNICÍPIO DE GUANAMBI ADVOGADOS:EUNADSON DONATO DE BARROS - BA033993 GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA034788 REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO:GILMARA SAPALACIO MELO INTERESSADO:DEIVANI DA ROCHA PRATES INTERESSADO:HENRIQUE CORREIA LIMA INTERESSADO:JACIMARA MOURA MENDES INTERESSADO:SILVIA LOPES NEVES DONATO INTERESSADO:BERNARDETE PEREIRA SOUSA INTERESSADO:VANUZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA INTERESSADO:GILVANDA CRUZ TEIXEIRA LEDO INTERESSADO:IRAJARA SOUZA MOTA INTERESSADO:BRUNO MOREIRA SILVA INTERESSADO:WIARA DE FREITAS ARAUJO REIS GOMES INTERESSADO:ADRIANA FERREIRA DE SOUZA CARDOSO ROCHA INTERESSADO:ANA DOLORES DA SILVA BRAGA INTERESSADO:DIOGO TRINDADE ALVES DE CARVALHO INTERESSADO:MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM INTERESSADO:THAIANE DE ARAUJO OLIVEIRA ROCHA DE AZEVEDO INTERESSADO:VANESSA NASCIMENTO SILVA INTERESSADO:BERNADETE COTRIM PIMENTEL INTERESSADO:EDUARDO LIMA DE JESUS INTERESSADO:MAISA SANTOS GONCALVES INTERESSADO:ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO INTERESSADO:GARDENE VASCONCELOS REIS INTERESSADO:ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA INTERESSADO:REJANE MENEZES SANTOS INTERESSADO:LUCIVANIA FERREIRA DE CARVALHO PIMENTEL INTERESSADO:EDINALVA MARIA RODRIGUES INTERESSADO:LEIDIMA PEREIRA DE CASTRO INTERESSADO:LIECI DE OLIVEIRA CARDOSO INTERESSADO:CLAUDIA DE MATOS PIMENTEL ROCHA INTERESSADO:JANY RODRIGUES PRADO INTERESSADO:SELMA ILIDIA ROCHA INTERESSADO:EDVA BARBOSA DA SILVA INTERESSADO:LAIANE SOARES COUTO INTERESSADO:MAGNA MELO VIANA INTERESSADO:MARIA DA GLORIA ALVES TEIXEIRA LESSA INTERESSADO:LUIS CARLOS LINS DE ALBUQUERQUE INTERESSADO:FABIA CRUZ DANTAS COSTA INTERESSADO:JOSEANE PEREIRA MEIRA INTERESSADO:ANA FLAVIA MAGALHAES COELHO CASTRO INTERESSADO:SUELI RODRIGUES ANACLETO INTERESSADO:MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES INTERESSADO:SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO INTERESSADO:DANIELA ANGELICA NASCIMENTO PAES INTERESSADO:IVONETE DE SOUZA SANTOS INTERESSADO:JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO INTERESSADO:JERRE ADRIANE SOARES AZEVEDO INTERESSADO:RITA SOARES DA SILVA INTERESSADO:JOSE OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO:CLEIDIANE NOGUEIRA PRATES MENDES INTERESSADO:EDINEIDE MARIA DE SOUZA SANTOS INTERESSADO:JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL INTERESSADO:IVETE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO:LICIANE MONTALVAO DA SILVA INTERESSADO:SUNARIA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO:ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS INTERESSADO:MARIZELIA NUNES MAGALHAES INTERESSADO:MARIA ALICE DE ALMEIDA SOUZA INTERESSADO:JAMILLE PEREIRA PIMENTEL DOS SANTOS INTERESSADO:MARIA DA GLORIA NASCIMENTO COUTINHO INTERESSADO:JUCELIA COSTA SILVA REIS INTERESSADO:ADELICE PEREIRA DE JESUS INTERESSADO:ELANE MARCIA SILVA VIANA INTERESSADO:PRICILLA MENDES OLIVEIRA INTERESSADO:LUZINALVA ALVES DE OLIVEIRA BARROS INTERESSADO:LUZIA BARBARA DOS SANTOS INTERESSADO:RENATA DE SOUZA GUIMARAES INTERESSADO:NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA INTERESSADO:IRLEIDE DE JESUS SANTOS INTERESSADO:MAYANA ABREU PEREIRA INTERESSADO:VIVIANE DA SILVA ARAUJO VITOR INTERESSADO:MARILUCIA RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO:MARINHALVA ALVES DA SILVA INTERESSADO:EDNA PEREIRA MOTA INTERESSADO:LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA INTERESSADO:DANILO DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO:IARA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO:ISRAEL GARCES PEDROSA INTERESSADO:ROSANIA MEIRA NORMANHA INTERESSADO:ANDRE FOGACA FERNANDES INTERESSADO:LUCIOLA SILVA SANTOS INTERESSADO:LUCILEIDE MARTINS PIMENTEL INTERESSADO:IVANIA APARECIDA DE SOUZA ALVES INTERESSADO:MARCIA OLINDA DANTAS ARAUJO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Guanambi – BA contra "83 decisões" proferidas, no âmbito de apelações em mandados de segurança individuais, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nas quais se impôs ao ora requerente a obrigação de implementar, imediatamente, o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério (Lei n. 11.738/2008) com adicional de 50% a professores da rede pública, conforme previsto no art. 83 da Lei municipal n. 1.089/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público). Em suas razões, o requerente narra que: a) "os impetrantes, em quase setecentos mandados de segurança individuais, alegam que o artigo 83 da referida Lei Municipal prevê que o vencimento inicial para o cargo de Professor Nível 1 deve ser calculado com base no valor do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, e que o Município não tem observado a legislação vigente, resultando em valores pagos abaixo do mínimo legalmente estipulado"; b) "diante disso, requereram a concessão das seguranças para que fosse determinado o pagamento do salário-base em conformidade com o piso municipal (equivalente a 150% do nacional) e os critérios previstos na legislação local, com a possibilidade de cobrança futura de eventuais diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros"; e c) as decisões do Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar parcialmente as sentenças concessivas das seguranças, "concederam aos impetrantes o pleito antecipatório, determinando que o Município de Guanambi implemente imediatamente o pagamento do piso nacional acrescido dos valores previstos no Plano de Cargos e Salários". Apontado tal cenário, sustenta que: a) "não tem a mínima condição de implementar quão significativo, inesperado e imediato incremento remuneratório em seu quadro de servidores sem colapsar as suas finanças e o próprio funcionamento da máquina administrativa"; b) nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, a sentença que tenha por objeto inclusão de valor em folha de pagamento ou concessão de aumento a servidor público somente poderá ser executada após o trânsito em julgado; c) cumpridas as ordens judiciais exaradas pela Corte baiana, "somente os gastos com pessoal do magistério alcançariam o patamar insustentável de 129,21% sobre a Receita do FUNDEB, de forma imediata – podendo ultrapassar os 150% se computados os reflexos nas demais verbas remuneratórias –, restando evidente que a possível aplicação do artigo 83 da Lei Municipal n. 1.089/2016 implicará em verdadeiro desastre administrativo, que representa a quantia aproximada entre R$ 50 e 60 milhões de reais anuais, sem contar os seis exercícios retroativos contados dos cinco anteriores ao ajuizamento das demandas", o que coloca em risco "a ordem pública e econômica do Ente Federativo com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais"; d) em razão de anterior decisão da Presidência do TJBA – que, no âmbito de SLS, determinou a suspensão dos efeitos de liminares concedidas em centenas de mandados de segurança, sob o fundamento de que a imediata implementação do piso nacional do magistério acrescido de 50% possuía potencial efeito multiplicador e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública –, os magistrados de primeiro grau passaram a conceder a segurança apenas para produzir efeitos após o trânsito em julgado, "o que restabeleceu a normalidade administrativa e permitiu ao Município reorganizar sua programação financeira, orçamentária e a execução das políticas públicas essenciais"; e) tal conduta do juízo de primeira instância ensejou a extinção da referida SLS, por perda superveniente do objeto, momento a partir do qual alguns órgãos fracionários do Tribunal, "de forma desrespeitosa e antijurídica", passaram a julgar os feitos e antecipar os seus cumprimentos, a despeito da pendência de duas ADIs naquela Corte que "impugnam formalmente a validade e a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016"; f) "no dia 25/6/2026, a relatora das ADIs (Desembargadora Rosita Falcão) exarou decisão sugerindo a suspensão de todos os feitos relacionados às referidas ações constitucionais (cerca de 700 mandados de segurança oriundos da Comarca de Guanambi que estão inundando as Câmaras Cíveis do Tribunal)"; g) "ainda assim, alguns poucos Desembargadores do TJBA [...] insistem em continuar julgando e, ainda, determinando o cumprimento imediato da suas decisões, que podem ser invalidadas muito brevemente"; e h) "caso se mantenha a aplicação da lei claramente inconstitucional, as remunerações podem ultrapassar facilmente os 40 mil reais mensais, praticamente a remuneração de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser paga a professores municipais de educação infantil de uma cidade pobre do interior da Bahia". Ao final, pleiteia a imediata suspensão dos efeitos das decisões proferidas por órgãos fracionários da Corte estadual nos 83 processos que especifica, de modo a: a. SUSPENDER todos os atos executórios decorrentes das referidas decisões, inclusive eventuais determinações de implantação em folha de pagamento, expedição de ofícios, incidência de multas, bloqueios, cumprimento provisório de sentença ou quaisquer outras medidas voltadas à efetivação das decisões impugnadas; b. ESTENDER os efeitos da decisão ora pleiteada a todos os processos atuais e futuros que reproduzam a mesma controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo da presente medida, a fim de evitar a perpetuação do efeito multiplicador anteriormente reconhecido pela Presidência do TJBA; Às fls. 2.193-2.201, o Município traz cópia de nova decisão exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, publicada em 25/8/2026, que deferiu pedido de suspensão de liminar a fim de: [...] sobrestar, até ulterior deliberação, os efeitos das decisões [de primeiro grau] proferidas nos processos n. 003702-53.2025.8.05.0088, 8005839-42.2024.8.05.0088, 8003557-94.2025.8.05.0088, 8003683-47.2025.8.05.0088, 8004047-19.2025.8.05.0088, 8003682-62.2025.8.05.0088, 8003677-40.2025.8.05.0088, 8003684-32.2025.8.05.0088, 8004094-90.2025.8.05.0088, 8004394-52.2025.8.05.0088, 8004045-49.2025.8.05.0088, 8003894-83.2025.8.05.0088 e 8004894-21.2025.8.05.0088. Por força do § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, fica estendida a eficácia desta decisão para os todos os processos que ainda não tenham transitado em julgado e tratem da mesma matéria, ou seja, que haja determinação de imediata implantação e pagamento do piso salarial do magistério do Município de Guanambi, com base na Lei Municipal n. 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). É o relatório. Decido. 2. O pedido não merece conhecimento. Como se sabe, ressalvada a causa fundada em matéria constitucional, compete ao Presidente do STJ, "a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal" (art. 25 da Lei n. 8.038/1990). À luz da referida norma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo concorrência entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da medida de contracautela (AgInt na SLS n. 3.650/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; e AgInt na SS n. 3.085/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019). No caso, as decisões objeto do presente pedido de suspensão versam sobre mandados de segurança impetrados por professores da rede pública do Município de Guanambi – BA contra o respectivo prefeito, que não teria implementado a diretriz remuneratória prevista no art. 83 da Lei municipal n. 1.089/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público), segundo o qual o vencimento básico do professor de nível 1 deve ser calculado com base no piso nacional do magistério (Lei n. 11.738/2008) com acréscimo de 50%. Nas informações prestadas e nas apelações interpostas, o Município apontou a inconstitucionalidade da norma, que, a seu ver, teria violado o art. 169, § 1º, da Constituição de 1988, ante a ausência de dotação orçamentária quando da sua edição, o que, inclusive, motivou o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Bahia. É certo que o presente pedido dirige-se contra o comando de execução imediata das sentenças concessivas do mandado de segurança – que determinaram a implementação do recálculo do salário-base dos professores –, o que, do ponto de vista processual, traz à baila o disposto no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, norma infraconstitucional de conteúdo federal, impugnável por recurso especial. Nada obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se manifesta a competência do STF por prevalecer o enfoque constitucional da questão de fundo, que reclama a análise da constitucionalidade do art. 83 da Lei municipal n. 1.089/2016, tendo em vista o disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...] Note-se, inclusive, que o próprio Município requerente informa, na petição de fls. 2.193-2.201, que o STF, ao julgar o ARE n. 1.477.280/PR (j. 6/8/2026), teria dado provimento a recurso extraordinário para julgar procedente ação declaratória de inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Curitiba cujo objeto é absolutamente idêntico, porém mais amplo, que o das ADIs propostas pelo requerente na origem. Há, com isso, reconhecimento de que a questão é de alçada da Suprema Corte Constitucional, devendo a ela o requerente se dirigir. Desse modo, não cabe, nesta Corte Superior, o conhecimento de pedido de suspensão de segurança que envolva matéria de natureza constitucional. 3. Ante o exposto, não conheço do pedido. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.