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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
SS 3664/BA (2026/0362767-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE GUANAMBI
ADVOGADOS:EUNADSON DONATO DE BARROS - BA033993
GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA034788
REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:GILMARA SAPALACIO MELO
INTERESSADO:DEIVANI DA ROCHA PRATES
INTERESSADO:HENRIQUE CORREIA LIMA
INTERESSADO:JACIMARA MOURA MENDES
INTERESSADO:SILVIA LOPES NEVES DONATO
INTERESSADO:BERNARDETE PEREIRA SOUSA
INTERESSADO:VANUZA FERREIRA DE CARVALHO LIMA
INTERESSADO:GILVANDA CRUZ TEIXEIRA LEDO
INTERESSADO:IRAJARA SOUZA MOTA
INTERESSADO:BRUNO MOREIRA SILVA
INTERESSADO:WIARA DE FREITAS ARAUJO REIS GOMES
INTERESSADO:ADRIANA FERREIRA DE SOUZA CARDOSO ROCHA
INTERESSADO:ANA DOLORES DA SILVA BRAGA
INTERESSADO:DIOGO TRINDADE ALVES DE CARVALHO
INTERESSADO:MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM
INTERESSADO:THAIANE DE ARAUJO OLIVEIRA ROCHA DE AZEVEDO
INTERESSADO:VANESSA NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO:BERNADETE COTRIM PIMENTEL
INTERESSADO:EDUARDO LIMA DE JESUS
INTERESSADO:MAISA SANTOS GONCALVES
INTERESSADO:ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO
INTERESSADO:GARDENE VASCONCELOS REIS
INTERESSADO:ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA
INTERESSADO:REJANE MENEZES SANTOS
INTERESSADO:LUCIVANIA FERREIRA DE CARVALHO PIMENTEL
INTERESSADO:EDINALVA MARIA RODRIGUES
INTERESSADO:LEIDIMA PEREIRA DE CASTRO
INTERESSADO:LIECI DE OLIVEIRA CARDOSO
INTERESSADO:CLAUDIA DE MATOS PIMENTEL ROCHA
INTERESSADO:JANY RODRIGUES PRADO
INTERESSADO:SELMA ILIDIA ROCHA
INTERESSADO:EDVA BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO:LAIANE SOARES COUTO
INTERESSADO:MAGNA MELO VIANA
INTERESSADO:MARIA DA GLORIA ALVES TEIXEIRA LESSA
INTERESSADO:LUIS CARLOS LINS DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO:FABIA CRUZ DANTAS COSTA
INTERESSADO:JOSEANE PEREIRA MEIRA
INTERESSADO:ANA FLAVIA MAGALHAES COELHO CASTRO
INTERESSADO:SUELI RODRIGUES ANACLETO
INTERESSADO:MARIA ROSA DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO:SANDRA FAGUNDES TEIXEIRA REIS DE AZEVEDO
INTERESSADO:DANIELA ANGELICA NASCIMENTO PAES
INTERESSADO:IVONETE DE SOUZA SANTOS
INTERESSADO:JAQUELINE DE SOUZA CARDOSO
INTERESSADO:JERRE ADRIANE SOARES AZEVEDO
INTERESSADO:RITA SOARES DA SILVA
INTERESSADO:JOSE OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO:CLEIDIANE NOGUEIRA PRATES MENDES
INTERESSADO:EDINEIDE MARIA DE SOUZA SANTOS
INTERESSADO:JANETE DE CARVALHO DA SILVA LEAL
INTERESSADO:IVETE PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO:LICIANE MONTALVAO DA SILVA
INTERESSADO:SUNARIA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO:ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS
INTERESSADO:MARIZELIA NUNES MAGALHAES
INTERESSADO:MARIA ALICE DE ALMEIDA SOUZA
INTERESSADO:JAMILLE PEREIRA PIMENTEL DOS SANTOS
INTERESSADO:MARIA DA GLORIA NASCIMENTO COUTINHO
INTERESSADO:JUCELIA COSTA SILVA REIS
INTERESSADO:ADELICE PEREIRA DE JESUS
INTERESSADO:ELANE MARCIA SILVA VIANA
INTERESSADO:PRICILLA MENDES OLIVEIRA
INTERESSADO:LUZINALVA ALVES DE OLIVEIRA BARROS
INTERESSADO:LUZIA BARBARA DOS SANTOS
INTERESSADO:RENATA DE SOUZA GUIMARAES
INTERESSADO:NEUZELI PEREIRA ROCHA SILVA
INTERESSADO:IRLEIDE DE JESUS SANTOS
INTERESSADO:MAYANA ABREU PEREIRA
INTERESSADO:VIVIANE DA SILVA ARAUJO VITOR
INTERESSADO:MARILUCIA RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO:MARINHALVA ALVES DA SILVA
INTERESSADO:EDNA PEREIRA MOTA
INTERESSADO:LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA
INTERESSADO:DANILO DA SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO:IARA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO:ISRAEL GARCES PEDROSA
INTERESSADO:ROSANIA MEIRA NORMANHA
INTERESSADO:ANDRE FOGACA FERNANDES
INTERESSADO:LUCIOLA SILVA SANTOS
INTERESSADO:LUCILEIDE MARTINS PIMENTEL
INTERESSADO:IVANIA APARECIDA DE SOUZA ALVES
INTERESSADO:MARCIA OLINDA DANTAS ARAUJO
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Guanambi – BA contra "83 decisões" proferidas, no âmbito de apelações em mandados de segurança individuais, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nas quais se impôs ao ora requerente a obrigação de implementar, imediatamente, o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério (Lei n. 11.738/2008) com adicional de 50% a professores da rede pública, conforme previsto no art. 83 da Lei municipal n. 1.089/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público).
Em suas razões, o requerente narra que:
a) "os impetrantes, em quase setecentos mandados de segurança individuais, alegam que o artigo 83 da referida Lei Municipal prevê que o vencimento inicial para o cargo de Professor Nível 1 deve ser calculado com base no valor do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, e que o Município não tem observado a legislação vigente, resultando em valores pagos abaixo do mínimo legalmente estipulado";
b) "diante disso, requereram a concessão das seguranças para que fosse determinado o pagamento do salário-base em conformidade com o piso municipal (equivalente a 150% do nacional) e os critérios previstos na legislação local, com a possibilidade de cobrança futura de eventuais diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros"; e
c) as decisões do Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar parcialmente as sentenças concessivas das seguranças, "concederam aos impetrantes o pleito antecipatório, determinando que o Município de Guanambi implemente imediatamente o pagamento do piso nacional acrescido dos valores previstos no Plano de Cargos e Salários".
Apontado tal cenário, sustenta que:
a) "não tem a mínima condição de implementar quão significativo, inesperado e imediato incremento remuneratório em seu quadro de servidores sem colapsar as suas finanças e o próprio funcionamento da máquina administrativa";
b) nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, a sentença que tenha por objeto inclusão de valor em folha de pagamento ou concessão de aumento a servidor público somente poderá ser executada após o trânsito em julgado;
c) cumpridas as ordens judiciais exaradas pela Corte baiana, "somente os gastos com pessoal do magistério alcançariam o patamar insustentável de 129,21% sobre a Receita do FUNDEB, de forma imediata – podendo ultrapassar os 150% se computados os reflexos nas demais verbas remuneratórias –, restando evidente que a possível aplicação do artigo 83 da Lei Municipal n. 1.089/2016 implicará em verdadeiro desastre administrativo, que representa a quantia aproximada entre R$ 50 e 60 milhões de reais anuais, sem contar os seis exercícios retroativos contados dos cinco anteriores ao ajuizamento das demandas", o que coloca em risco "a ordem pública e econômica do Ente Federativo com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais";
d) em razão de anterior decisão da Presidência do TJBA – que, no âmbito de SLS, determinou a suspensão dos efeitos de liminares concedidas em centenas de mandados de segurança, sob o fundamento de que a imediata implementação do piso nacional do magistério acrescido de 50% possuía potencial efeito multiplicador e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública –, os magistrados de primeiro grau passaram a conceder a segurança apenas para produzir efeitos após o trânsito em julgado, "o que restabeleceu a normalidade administrativa e permitiu ao Município reorganizar sua programação financeira, orçamentária e a execução das políticas públicas essenciais";
e) tal conduta do juízo de primeira instância ensejou a extinção da referida SLS, por perda superveniente do objeto, momento a partir do qual alguns órgãos fracionários do Tribunal, "de forma desrespeitosa e antijurídica", passaram a julgar os feitos e antecipar os seus cumprimentos, a despeito da pendência de duas ADIs naquela Corte que "impugnam formalmente a validade e a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016";
f) "no dia 25/6/2026, a relatora das ADIs (Desembargadora Rosita Falcão) exarou decisão sugerindo a suspensão de todos os feitos relacionados às referidas ações constitucionais (cerca de 700 mandados de segurança oriundos da Comarca de Guanambi que estão inundando as Câmaras Cíveis do Tribunal)";
g) "ainda assim, alguns poucos Desembargadores do TJBA [...] insistem em continuar julgando e, ainda, determinando o cumprimento imediato da suas decisões, que podem ser invalidadas muito brevemente"; e
h) "caso se mantenha a aplicação da lei claramente inconstitucional, as remunerações podem ultrapassar facilmente os 40 mil reais mensais, praticamente a remuneração de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser paga a professores municipais de educação infantil de uma cidade pobre do interior da Bahia".
Ao final, pleiteia a imediata suspensão dos efeitos das decisões proferidas por órgãos fracionários da Corte estadual nos 83 processos que especifica, de modo a:
a. SUSPENDER todos os atos executórios decorrentes das referidas decisões, inclusive eventuais determinações de implantação em folha de pagamento, expedição de ofícios, incidência de multas, bloqueios, cumprimento provisório de sentença ou quaisquer outras medidas voltadas à efetivação das decisões impugnadas;
b. ESTENDER os efeitos da decisão ora pleiteada a todos os processos atuais e futuros que reproduzam a mesma controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo da presente medida, a fim de evitar a perpetuação do efeito multiplicador anteriormente reconhecido pela Presidência do TJBA;
Às fls. 2.193-2.201, o Município traz cópia de nova decisão exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, publicada em 25/8/2026, que deferiu pedido de suspensão de liminar a fim de:
[...] sobrestar, até ulterior deliberação, os efeitos das decisões [de primeiro grau] proferidas nos processos n. 003702-53.2025.8.05.0088, 8005839-42.2024.8.05.0088, 8003557-94.2025.8.05.0088, 8003683-47.2025.8.05.0088, 8004047-19.2025.8.05.0088, 8003682-62.2025.8.05.0088, 8003677-40.2025.8.05.0088, 8003684-32.2025.8.05.0088, 8004094-90.2025.8.05.0088, 8004394-52.2025.8.05.0088, 8004045-49.2025.8.05.0088, 8003894-83.2025.8.05.0088 e 8004894-21.2025.8.05.0088.
Por força do § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, fica estendida a eficácia desta decisão para os todos os processos que ainda não tenham transitado em julgado e tratem da mesma matéria, ou seja, que haja determinação de imediata implantação e pagamento do piso salarial do magistério do Município de Guanambi, com base na Lei Municipal n. 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério).
É o relatório. Decido.
2. O pedido não merece conhecimento.
Como se sabe, ressalvada a causa fundada em matéria constitucional, compete ao Presidente do STJ, "a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal" (art. 25 da Lei n. 8.038/1990).
À luz da referida norma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo concorrência entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da medida de contracautela (AgInt na SLS n. 3.650/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; e AgInt na SS n. 3.085/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019).
No caso, as decisões objeto do presente pedido de suspensão versam sobre mandados de segurança impetrados por professores da rede pública do Município de Guanambi – BA contra o respectivo prefeito, que não teria implementado a diretriz remuneratória prevista no art. 83 da Lei municipal n. 1.089/2016 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público), segundo o qual o vencimento básico do professor de nível 1 deve ser calculado com base no piso nacional do magistério (Lei n. 11.738/2008) com acréscimo de 50%.
Nas informações prestadas e nas apelações interpostas, o Município apontou a inconstitucionalidade da norma, que, a seu ver, teria violado o art. 169, § 1º, da Constituição de 1988, ante a ausência de dotação orçamentária quando da sua edição, o que, inclusive, motivou o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Bahia.
É certo que o presente pedido dirige-se contra o comando de execução imediata das sentenças concessivas do mandado de segurança – que determinaram a implementação do recálculo do salário-base dos professores –, o que, do ponto de vista processual, traz à baila o disposto no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, norma infraconstitucional de conteúdo federal, impugnável por recurso especial.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se manifesta a competência do STF por prevalecer o enfoque constitucional da questão de fundo, que reclama a análise da constitucionalidade do art. 83 da Lei municipal n. 1.089/2016, tendo em vista o disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
[...]
Note-se, inclusive, que o próprio Município requerente informa, na petição de fls. 2.193-2.201, que o STF, ao julgar o ARE n. 1.477.280/PR (j. 6/8/2026), teria dado provimento a recurso extraordinário para julgar procedente ação declaratória de inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Curitiba cujo objeto é absolutamente idêntico, porém mais amplo, que o das ADIs propostas pelo requerente na origem. Há, com isso, reconhecimento de que a questão é de alçada da Suprema Corte Constitucional, devendo a ela o requerente se dirigir.
Desse modo, não cabe, nesta Corte Superior, o conhecimento de pedido de suspensão de segurança que envolva matéria de natureza constitucional.
3. Ante o exposto, não conheço do pedido.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO