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TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0362636-36.2015.8.09.0111 Polo ativo: Urbs Empreendimentos Imobiliarios e Consultoria Ltda Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em curso em face de LEDA FERREIRA GOES, sobrevindo, no decorrer do feito, o falecimento da executada e a consequente necessidade de regularização da representação de seu espólio. Após sucessivas providências destinadas à regularização da sucessão processual, foi noticiado que a nomeação de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA para o encargo de inventariante havia sido afastada por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Posteriormente, no evento 216, as partes exequentes informaram que o Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, havia nomeado GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO como inventariante judicial, esclarecendo, contudo, que o nomeado ainda não havia prestado o respectivo compromisso. Diante da ausência de investidura formal do representante do Espólio, por decisão do evento 218, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando expressamente consignado que o prosseguimento do feito dependeria da apresentação de prova da regularização da representação, mediante juntada do termo de compromisso devidamente assinado pelo inventariante. No evento 234, as partes exequentes informaram a superveniente substituição do inventariante judicial e comprovaram que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi regularmente nomeado para o encargo, tendo apresentado o respectivo Termo de Compromisso. Requereram, assim, sua citação na qualidade de representante do Espólio. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. De igual modo, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. A suspensão determinada no evento 218 teve fundamento justamente na inexistência, naquele momento, de pessoa regularmente investida no encargo de inventariante, uma vez que a nomeação então noticiada ainda não havia sido aperfeiçoada mediante prestação do compromisso previsto no art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão foi expressa ao estabelecer que o prosseguimento da execução dependeria da apresentação de prova da regularização da representação do Espólio, mediante juntada do termo de compromisso devidamente assinado pelo novo inventariante. Essa condição encontra-se agora satisfeita. A documentação apresentada no evento 234 comprova que o profissional anteriormente nomeado foi substituído e que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi regularmente designado inventariante judicial do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, tendo aceitado formalmente o encargo e prestado o respectivo compromisso. Com a investidura regularmente aperfeiçoada, deixa de subsistir a causa que impedia o prosseguimento da execução, encontrando-se o Espólio dotado de representante legal com capacidade para receber citações e intimações, exercer o contraditório e praticar os atos processuais necessários à defesa do acervo hereditário. A orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, falecido o executado, incumbe ao exequente promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros, devendo, para o redirecionamento da execução ao espólio, ser identificado o respectivo representante, assim entendido o inventariante compromissado ou, antes do compromisso, o administrador provisório da herança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) “3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e atribui ao exequente o ônus de promover, no prazo fixado judicialmente, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. (...) Tese de julgamento: ‘1. O exequente deve promover, no prazo judicialmente fixado, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido. 2. Incumbe ao exequente, para o redirecionamento da execução ao espólio, comprovar o óbito do executado e identificar seu representante — o inventariante compromissado ou, antes do compromisso, o administrador provisório da herança (...)’.” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5629002-42.2026.8.09.0130, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicado em 20/08/2026. No mesmo sentido, a Corte Estadual já assentou que a regularização da sucessão processual mediante nomeação e comparecimento do inventariante confere legitimidade ao espólio para ocupar o polo passivo da execução, sem desconstituir a relação processual anteriormente formada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. (...) “5. A sucessão processual do espólio foi regularizada com a nomeação e comparecimento espontâneo do inventariante, que assumiu a posição jurídica da falecida, legitimando-o para figurar no polo passivo da execução (...).” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5628478-25.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 25/09/2025. No caso concreto, a providência exigida pela decisão do evento 218 encontra-se integralmente satisfeita, pois há inventário em curso, inventariante judicial formalmente nomeado e termo de compromisso devidamente subscrito. Não subsiste, portanto, fundamento para que a execução permaneça paralisada. Ressalte-se, ainda, que se cuida de sucessão processual superveniente de executada que já integrava a relação processual antes do falecimento. A providência ora determinada destina-se à substituição subjetiva da parte falecida por seu espólio e à ciência de seu atual representante acerca da execução em curso, não implicando reinício, reabertura ou restituição de prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito. Ante o exposto, DECLARO SUPERADA a causa da suspensão determinada no evento 218 e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHEÇO a sucessão processual da executada falecida LEDA FERREIRA GOES pelo ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, nos termos dos arts. 75, VII, 110, 313, § 2º, I, e 779, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Serventia a retificação do polo passivo e das anotações processuais, para que passe a constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado pelo inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, em substituição à executada falecida. Após, CITE-SE o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço indicado no evento 234, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente execução e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra. Consigne-se no expediente que a presente citação decorre da sucessão processual da executada falecida e não importa reabertura ou restituição de prazos já consumados antes do falecimento. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem demonstrativo atualizado do débito e indicarem, de forma objetiva, as medidas executivas que pretendem ver adotadas para satisfação do crédito, esclarecendo, inclusive, a situação atual de eventuais constrições e demais medidas executivas anteriormente realizadas nos autos. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0362636-36.2015.8.09.0111 Polo ativo: Urbs Empreendimentos Imobiliarios e Consultoria Ltda Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 1 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em curso em face de LEDA FERREIRA GOES, sobrevindo, no decorrer do feito, o falecimento da executada e a consequente necessidade de regularização da representação de seu espólio. Após sucessivas providências destinadas à regularização da sucessão processual, foi noticiado que a nomeação de LUIZ ALBERTO DE PAULA E SOUZA para o encargo de inventariante havia sido afastada por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Posteriormente, no evento 216, as partes exequentes informaram que o Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos do Inventário nº 5075555-16.2024.8.09.0051, havia nomeado GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO como inventariante judicial, esclarecendo, contudo, que o nomeado ainda não havia prestado o respectivo compromisso. Diante da ausência de investidura formal do representante do Espólio, por decisão do evento 218, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando expressamente consignado que o prosseguimento do feito dependeria da apresentação de prova da regularização da representação, mediante juntada do termo de compromisso devidamente assinado pelo inventariante. No evento 234, as partes exequentes informaram a superveniente substituição do inventariante judicial e comprovaram que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi regularmente nomeado para o encargo, tendo apresentado o respectivo Termo de Compromisso. Requereram, assim, sua citação na qualidade de representante do Espólio. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. De igual modo, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. A suspensão determinada no evento 218 teve fundamento justamente na inexistência, naquele momento, de pessoa regularmente investida no encargo de inventariante, uma vez que a nomeação então noticiada ainda não havia sido aperfeiçoada mediante prestação do compromisso previsto no art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão foi expressa ao estabelecer que o prosseguimento da execução dependeria da apresentação de prova da regularização da representação do Espólio, mediante juntada do termo de compromisso devidamente assinado pelo novo inventariante. Essa condição encontra-se agora satisfeita. A documentação apresentada no evento 234 comprova que o profissional anteriormente nomeado foi substituído e que MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, foi regularmente designado inventariante judicial do ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, tendo aceitado formalmente o encargo e prestado o respectivo compromisso. Com a investidura regularmente aperfeiçoada, deixa de subsistir a causa que impedia o prosseguimento da execução, encontrando-se o Espólio dotado de representante legal com capacidade para receber citações e intimações, exercer o contraditório e praticar os atos processuais necessários à defesa do acervo hereditário. A orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, falecido o executado, incumbe ao exequente promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros, devendo, para o redirecionamento da execução ao espólio, ser identificado o respectivo representante, assim entendido o inventariante compromissado ou, antes do compromisso, o administrador provisório da herança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) “3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e atribui ao exequente o ônus de promover, no prazo fixado judicialmente, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. (...) Tese de julgamento: ‘1. O exequente deve promover, no prazo judicialmente fixado, a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do executado falecido. 2. Incumbe ao exequente, para o redirecionamento da execução ao espólio, comprovar o óbito do executado e identificar seu representante — o inventariante compromissado ou, antes do compromisso, o administrador provisório da herança (...)’.” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5629002-42.2026.8.09.0130, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, publicado em 20/08/2026. No mesmo sentido, a Corte Estadual já assentou que a regularização da sucessão processual mediante nomeação e comparecimento do inventariante confere legitimidade ao espólio para ocupar o polo passivo da execução, sem desconstituir a relação processual anteriormente formada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. (...) “5. A sucessão processual do espólio foi regularizada com a nomeação e comparecimento espontâneo do inventariante, que assumiu a posição jurídica da falecida, legitimando-o para figurar no polo passivo da execução (...).” Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5628478-25.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 25/09/2025. No caso concreto, a providência exigida pela decisão do evento 218 encontra-se integralmente satisfeita, pois há inventário em curso, inventariante judicial formalmente nomeado e termo de compromisso devidamente subscrito. Não subsiste, portanto, fundamento para que a execução permaneça paralisada. Ressalte-se, ainda, que se cuida de sucessão processual superveniente de executada que já integrava a relação processual antes do falecimento. A providência ora determinada destina-se à substituição subjetiva da parte falecida por seu espólio e à ciência de seu atual representante acerca da execução em curso, não implicando reinício, reabertura ou restituição de prazos processuais já consumados anteriormente ao óbito. Ante o exposto, DECLARO SUPERADA a causa da suspensão determinada no evento 218 e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHEÇO a sucessão processual da executada falecida LEDA FERREIRA GOES pelo ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado por seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, OAB/GO nº 48.028, nos termos dos arts. 75, VII, 110, 313, § 2º, I, e 779, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Serventia a retificação do polo passivo e das anotações processuais, para que passe a constar ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, representado pelo inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, em substituição à executada falecida. Após, CITE-SE o ESPÓLIO DE LEDA FERREIRA GOES, na pessoa de seu inventariante judicial MURILLO HENRIQUE BRASILEIRO PINTO, no endereço indicado no evento 234, Rua C-180, nº 81, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-090, para ciência da presente execução e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, recebendo o processo no estado em que se encontra. 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