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0362618-70.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0362618-70.2012.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas] PARTE AUTORA: EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO, DANIELA PEREIRA SERAFIN PARTE RÉ: EXEQUENTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO Advogado(s) do reclamado: PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, BRUNA RIBEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra MÁRCIO CAFÉ CARDOSO PINTO. Ao Id 573623050, constata-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção desta demanda. Ao Id 574589053, a parte exequente requereu a transferência dos valores depositados para a conta de seus advogados. Examinados. Decido. Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência dos valores em favor dos procuradores da parte exequente, em razão destes possuírem poderes para receber valores e dar quitação, conforme procuração acostada ao Id 310714267. Apurem-se eventuais custas remanescentes, suspendendo-se a exigibilidade desta cobrança, em face do beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se e dê-se baixa dos autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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