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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0362577-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM, OTAVIO BEZERRA NEVES, MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA APELADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OTAVIO BEZERRA NEVES, FABIANE DA SILVA LOURENCO, CAROLINA CHRISTINO, PAULO COCHRANE D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105290880) interposto por GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 93699525): APELAÇÃO CÍVEL EM PEDIDO DE FALÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. VÍCIO FORMAL NO INSTRUMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Falência fundamentada na impontualidade da devedora (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da irregularidade do protesto que instruiu a inicial, por não conter a identificação da pessoa que recebeu a notificação, em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça. A parte Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando a validade dos títulos e dos protestos, a suficiência dos documentos para comprovar a dívida, e argumenta que o conhecimento inequívoco do débito pela parte devedora, manifestado inclusive por meio de pedido de parcelamento nos autos, supriria qualquer vício formal. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui vício insanável para fins de decretação de falência com base em impontualidade, e se a posterior ciência da dívida pela devedora possui o condão de sanar tal defeito formal. III. Razões de decidir O pedido de falência com fundamento na impontualidade injustificada, previsto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, exige o preenchimento de requisitos objetivos e formais rigorosos, dentre os quais se destaca a apresentação de título executivo protestado para fins falimentares. A decretação da falência, por suas consequências gravosas à empresa e à sua função social, submete-se a um formalismo estrito que visa garantir a segurança jurídica e o direito de defesa do devedor. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 96, VI, elenca como matéria de defesa a alegação de "vício em protesto ou em seu instrumento", o que obsta a decretação da quebra. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 361, de que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". A exigência sumulada não representa mero formalismo, mas sim uma garantia fundamental de que a sociedade empresária foi efetivamente cientificada do protesto, permitindo-lhe elidir a falência ou apresentar suas defesas. A simples remessa da notificação, sem a identificação de seu recebedor, fragiliza essa garantia e torna o instrumento de protesto irregular para o fim específico de instruir um pedido falimentar. A alegação da Apelante de que o posterior reconhecimento da dívida pela Apelada supriria o vício formal não prospera, uma vez que a regularidade do protesto constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo falimentar, devendo ser aferida no momento da propositura da ação. A inobservância da formalidade prevista na Súmula 361 do STJ macula o ato desde a sua origem, impedindo que o pedido de quebra se sustente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar o referido entendimento sumular, extinguindo pedidos de falência amparados em protestos que não atendem à exigência de identificação do recebedor da notificação. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. Para a propositura de pedido de falência com base na impontualidade (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005), é requisito indispensável que o instrumento de protesto contenha a identificação da pessoa que recebeu a respectiva notificação, nos termos da Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça; 2. A ausência de identificação do recebedor na notificação do protesto configura vício formal que macula o ato e impede o prosseguimento do pedido de falência, nos termos do art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005, sendo irrelevante a posterior ciência da dívida pelo devedor para sanar o referido defeito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 94, I, 96, VI, e 98. Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00011779820118050001; TJ-BA - APL: 03024478820128050150; TJ-BA - APL: 00010785020038050150. Irresignada, parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 102886780): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM PEDIDO DE FALÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO INSTRUMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE CONVALIDAÇÃO POR CIÊNCIA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ISOLADO. INVIABILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO EXIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de piso que extinguiu o pedido de falência sem resolução de mérito. Discute-se no recurso a suposta ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à tese de convalidação do ato de protesto viciado pela ciência tardia da devedora e quanto à aplicação da Súmula 361 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da tese de convalidação do vício formal do protesto em razão da ciência tardia da devedora; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação da ratio decidendi da Súmula 361 do STJ, determinando se o enunciado autorizaria a relativização do rigor formal intrínseco ao rito falimentar. Não houve intervenção do Ministério Público em segunda instância, por ausência de hipótese legal de obrigatoriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou expressamente a tese de convalidação, assentando que a regularidade do protesto constitui pressuposto processual objetivo e indeclinável, cuja existência válida é exigida imperativamente no momento do ajuizamento do pedido de falência. A exigência do cumprimento da referida formalidade é insuscetível de convalidação por atos posteriores que digam respeito ao reconhecimento do débito em si. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a invocação da ratio decidendi da Súmula 361 do STJ deu-se com finalidade didática para demonstrar o extremo rigor formal exigido pelos Tribunais Superiores. A citação sumular corrobora a tese de que o pedido de falência obedece a ditames estritos, não autorizando a flexibilização ou relativização das formalidades processuais. A pretensão de prequestionamento isolado de dispositivos legais condiciona-se à verificação cabal de vícios integrativos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não admitidos de forma apartada. O prequestionamento ficto encontra-se amparado pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de acesso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados in totum. Tese(s) de julgamento: A ciência tardia da devedora acerca do débito não possui o condão de convalidar o vício formal de ausência de identificação do recebedor na notificação do protesto (Súmula 361 do STJ), por consistir a regularidade documental em pressuposto de constituição válida exigido imperativamente no momento da propositura da ação falimentar. A invocação da Súmula 361 do STJ em julgamento de pedido falimentar reforça a imprescindibilidade do rigor formal, não ensejando contradição interna a decisão que afasta a relativização de formalidades legais com base nessa premissa. O prequestionamento isolado da matéria não prescinde da efetiva demonstração de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), aplicando-se ao caso a norma do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 931, 937, 1.022 e 1.025. Lei nº 11.101/2005, art. 96, VI. Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), art. 187, § 1º. Súmula nº 361 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 361. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 94, I e 96, VI, da lei nº 11.101/2005. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 107917135). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts. 94, I e 96, VI, da lei nº 11.101/2005: O acórdão guerreado, no que diz respeito à decretação da falência quando o protesto é irregular, consignou o seguinte (ID 93699525): […] 2.1. Da Impontualidade e dos Requisitos Formais para o Pedido de Falência O ordenamento jurídico brasileiro prevê, dentre as hipóteses para a decretação da falência de uma sociedade empresária, a sua impontualidade injustificada no cumprimento de obrigações líquidas. Tal previsão encontra-se no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; A decretação da falência, contudo, é medida de extrema gravidade, representando, na linguagem de muitos doutrinadores, a "pena capital" da pessoa jurídica, em virtude de seus drásticos efeitos sobre a empresa, seus sócios, empregados, credores e toda a cadeia econômica envolvida. Precisamente por essa razão, o legislador e a jurisprudência cercaram o procedimento falimentar de um formalismo rigoroso, estabelecendo pressupostos objetivos e requisitos procedimentais que devem ser estritamente observados para que se possa admitir o processamento do pedido de quebra. Não se trata de um mero procedimento de cobrança, mas de uma execução concursal que pressupõe um estado de crise que justifique a liquidação forçada do patrimônio do devedor para satisfação coletiva dos credores. Neste contexto, o protesto do título executivo não é apenas uma formalidade para constituir o devedor em mora, mas um pressuposto essencial para a própria viabilidade da ação falimentar fundada na impontualidade. Ele serve como um ato solene que confere publicidade à inadimplência e, crucialmente, como uma última oportunidade para o devedor purgar a mora antes de se ver sujeito às severas consequências do processo falimentar. 2.2. Do Vício em Protesto como Matéria de Defesa e a Incidência da Súmula 361 do STJ Reconhecendo a importância da regularidade do ato de protesto, a Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 96, um rol de matérias que o devedor pode alegar em sua defesa para obstar a decretação da falência. Dentre elas, destaca-se o inciso VI: Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (...) VI - vício em protesto ou em seu instrumento. A sentença recorrida fundamentou-se precisamente na existência de um vício no instrumento de protesto. Conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, os documentos que instruem a inicial não comprovam a regular intimação da devedora. As certidões de protesto (IDs 224617969 e 224617971) e as intimações que constam nos autos (visíveis nas imagens inseridas nas contrarrazões de ID 72930938) são omissas quanto à identificação da pessoa que teria recebido a comunicação em nome da empresa Apelada. As certidões cartorárias limitam-se a informar que a intimação foi cumprida "mediante correio", o que se revela manifestamente insuficiente para os fins falimentares. A matéria foi objeto de longa deliberação nos tribunais pátrios, culminando na edição da Súmula nº 361 pelo Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema: Súmula 361, STJ: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". A ratio decidendi do referido enunciado sumular é clara: assegurar que a notificação do protesto tenha efetivamente chegado ao conhecimento de alguém com poderes para dar-lhe o devido encaminhamento dentro da estrutura da sociedade devedora, seja seu representante legal ou um preposto em condições de transmitir a informação. A exigência de identificação do recebedor (seja por nome, assinatura, ou número de documento) é a garantia mínima de que o ato não se perdeu em um recebimento anônimo e de que a empresa teve a real oportunidade de conhecer o protesto e suas implicações. Nesse sentido, a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho é esclarecedora, ao comentar a jurisprudência que deu origem à súmula: Depois de alguma discussão, o STJ acabou fixando o entendimento de que o protesto especial de que fala a lei, é aquele no qual se exige a identificação do receber do aviso de protesto, mesmo que por simples anotação do nome e número do RG da pessoa. O STJ sumulou este entendimento sob n. 361, em 23.09.2008, nos seguintes termos: 'A notificação do protesto, para requerimento de falência, exige identificação da pessoa que a recebeu'. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 15. ed., São Paulo: Thomsom Reuteurs Brasil, 2021, p. 408). A argumentação da Apelante de que a confissão da dívida, manifestada posteriormente nos autos através do pedido de parcelamento (ID 224618022), teria o condão de sanar o vício do protesto não se sustenta. Afinal, o protesto regular, nos moldes exigidos pela Súmula 361 do STJ, não é mera prova da dívida, mas sim um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo falimentar. Sua ausência ou irregularidade contamina a própria petição inicial, que se torna inepta para deflagrar o procedimento de quebra. Trata-se, de fato, de requisito que precede a análise do mérito da obrigação, sendo, portanto, insuscetível de convalidação por atos posteriores que digam respeito ao débito em si. A defesa prevista no art. 96, VI, da Lei Falimentar refere-se, justamente, a um vício no instrumento que habilita o pedido, e não à ciência do devedor sobre a dívida por outros meios. Da mesma forma, a alegação de que a fé pública do tabelião seria suficiente para validar o ato não prospera no caso específico do pedido de falência. Embora os atos notariais gozem de presunção de legalidade, a jurisprudência qualificada do STJ, consolidada em súmula, estabeleceu um requisito adicional e específico para o protesto com finalidade falimentar, que vai além das normas gerais da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97). Assim, a certidão que atesta o envio da notificação, sem identificar o recebedor, pode ser válida para outros fins, mas é ineficaz para instruir um pedido de quebra. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a ausência de identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui vício insanável para fins de decretação de falência, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: […] 4. Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protesto exige que seja identificada a pessoa que a recebeu ( Súmula nº 361/STJ). 5.Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame da questão, procedimento que esbarra na Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1744997 SP 2020/0208933-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) […] .5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028234 SC 2019/0360777-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//
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