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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124755/SP (2026/0362256-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADOS:LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE LIMA - PR118626
PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI - PR118749
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:ALAFER DE ANDRADE BENOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAFER DE ANDRADE BENOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame.
1. O acusado foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico interestadual de drogas, transportando 200,13 kg de maconha. Terceiro interessado teve seu veículo apreendido e decretado perdido em favor da União.
II. Questão em Discussão.
2. (i) A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da pena-base ao patamar mínimo, aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e fixação de regime prisional mais brando para o acusado. (ii) Restituição do veículo apreendido pleiteada por terceiro interessado.
III. Razões de Decidir.
3. A quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, prevalecendo sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. A não aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade delitiva do acusado e a estrutura organizada do crime. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado como instrumento do crime.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A quantidade e natureza da droga justificam a majoração da pena-base. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial fechado, em desatenção ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando-se que o paciente é não reincidente e recebeu pena definitiva superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, devendo iniciar o cumprimento em regime semiaberto.
Alegam que o acórdão fundou-se em premissa inconstitucional ao afirmar a “manutenção da hediondez do tráfico de drogas” e a validade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo cuja inconstitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o julgador deve ater-se aos parâmetros do art. 33 do Código Penal.
Argumentam que a gravidade abstrata do delito de tráfico não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o indicado pela pena aplicada, sendo vedado utilizar fundamentos genéricos como “fomenta a prática de outros tantos delitos” ou referências à “assimilação da terapêutica penal".
Defendem que a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria, com reflexo absorvido na segunda fase, não subsistindo fundamento concreto remanescente que justifique o regime fechado a condenado primário cuja pena intermediária retornou ao mínimo legal, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, com destaque para o fundamento idôneo adotado:
Não bastasse, vale reiterar que se trata de apreensão de 200,13 kg de maconha, quantidade suficiente para atingir enorme quantidade de usuários, o que, à toda evidência, indica o envolvimento do recorrente com as atividades criminosas.
[...]
Noutro vértice, o regime inicial estabelecido na sentença (fechado) também não comporta alteração.
[...]
Nesse panorama, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a quantidade e natureza do entorpecente apreendido e as circunstâncias da prisão, bem como a manutenção da hediondez do tráfico de drogas, de rigor a manutenção do regime inicial fechado, o qual não se afigura inconstitucional, uma vez que reflete apenas a intenção legislativa de coibir mais duramente as condutas dos autores de crimes hediondos e equiparados, os quais o legislador reconheceu possuírem maior lesividade social, o que não impede a realização do princípio da individualização, a ser observado na fixação e na execução da pena (fls. 20-22, grifo acrescido).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as diretrizes previstas no art. 59 do CP, sendo que na hipótese de condenado pelo delito de tráfico de drogas, deverá ser ainda aferida, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade de entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO