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Processo 0362187-72.2013.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0362187-72.2013.8.09.0168 Parte requerente: Infracon Construtora e Incorporadora EIRELI Parte requerida: Município de Águas Lindas de Goiás Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Infracon Construtora e Incorporadora EIRELI em desfavor de Município de Águas Lindas de Goiás, devidamente qualificados nos autos. Consoante se extrai da petição inicial e dos relatórios posteriormente elaborados nos autos, a autora afirmou ter sido vencedora da Concorrência Pública n. 016/2005, destinada à execução da referida obra pública, sustentando que, no curso da execução contratual, foram realizadas sucessivas medições e autorizada a emissão das correspondentes notas fiscais. Alegou, em síntese, que parte dos serviços executados e respectivos reajustes contratuais não teria sido adimplida pela Administração, postulando o pagamento do montante então indicado em R$ 2.807.906,82, acrescido dos consectários pertinentes. A petição inicial e os documentos que a instruíram constam, na parcela dos autos físicos disponibilizada, às fls. 03/114. O Município apresentou contestação, na qual suscitou questões preliminares e impugnou a existência e a extensão do crédito postulado. Conforme referência expressamente reproduzida em manifestação posterior da própria autora, a defesa originária encontra-se às fls. 223/239. Entre as teses defensivas, foram posteriormente reiteradas a prescrição, a ausência de regular liquidação da despesa, a falta de atesto das medições e a existência de inconsistências quanto aos valores reclamados. A controvérsia também se relaciona à circunstância de que o projeto efetivamente executado sofreu alterações em relação àquele inicialmente orçado e submetido à licitação. Segundo registrado em decisão judicial posterior, tais modificações decorreram, entre outros fatores, de adequações às exigências da Vigilância Sanitária, repercutindo no custo da obra. O mesmo pronunciamento consignou que a obra foi paralisada em 04/12/2009 e que a controvérsia passou a se concentrar, notadamente, nas faturas e boletins de medição n. 17, 18 e 19. Consta, ainda, que houve produção antecipada de prova no processo n. 0007035-20.2010.8.09.0168, cujo laudo foi posteriormente trasladado ou considerado nestes autos, situando-se às fls. 945/1025 dos volumes físicos. Naquela oportunidade, foi estimado que aproximadamente 50% da obra havia sido executada quando de sua paralisação. Essa prova foi posteriormente utilizada como um dos elementos técnicos de referência da perícia realizada no presente feito. Em razão de parcela significativa dos recursos empregados na construção possuir origem federal, houve também apuração perante o Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial. Os elementos correspondentes vieram a ser juntados posteriormente aos autos eletrônicos e foram considerados no desenvolvimento da instrução. Com a conversão do feito para o meio eletrônico, foi certificada a alteração do processo físico para o Processo Judicial Digital no evento n. 1, seguindo-se a distribuição eletrônica no evento n. 2. Posteriormente, no evento n. 3, foi incorporado ao sistema o histórico do processo físico, com nova certificação da digitalização. Prosseguindo-se na instrução, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. Após as providências relativas à nomeação do expert e aos honorários, realizou-se vistoria no local da obra em 27/01/2021, conforme registrado no evento n. 30. No evento n. 41, a autora promoveu a juntada de extensa documentação relacionada à execução da obra, incluindo registros fotográficos e outros elementos técnicos. O perito judicial, Engenheiro Civil Vinicius Moraes Arantes de Oliveira, apresentou o laudo originário no evento n. 46. O trabalho teve por finalidade, em síntese, examinar o estágio de execução da obra, cotejar medições e documentos contratuais e apurar a compatibilidade entre os serviços executados, os valores pagos e aqueles eventualmente devidos, valendo-se também do laudo produzido na ação de antecipação de prova, constante das fls. 945/1025. Após manifestações relacionadas à prova técnica e juntada de documentação complementar pela autora no evento n. 63, o perito apresentou revisão do laudo no evento n. 71. Na revisão, procedeu à reanálise dos levantamentos quantitativos e dos preços unitários, indicando alterações em relação às conclusões anteriores e apontando, ao final, valor remanescente atualizado de R$ 7.580.918,03. O expert registrou, ainda, que o orçamento apresentado pela autora se mostrava inferior ao orçamento obtido com preços referenciais e manteve a conclusão de inexistência de superfaturamento. A autora manifestou-se no evento n. 72, reiterando seus argumentos acerca da prova técnica, e, posteriormente, requereu a homologação da perícia no evento n. 77. O Município, por sua vez, impugnou integralmente as conclusões periciais no evento n. 78, sustentando a existência de inconsistências nos cálculos e requerendo a submissão das divergências à Contadoria Judicial. No evento n. 82, a requerente postulou a juntada de parecer produzido no âmbito da Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União, providência deferida no evento n. 83. Os documentos oriundos daquele procedimento de controle externo foram juntados no evento n. 84. Seguiram-se novas manifestações das partes acerca da metodologia de cálculo e dos valores apurados, inclusive no evento n. 86 e no evento n. 95. Diante das divergências verificadas entre o laudo originário, sua revisão e as impugnações apresentadas, foi proferida decisão no evento n. 98. Na ocasião, o Juízo rememorou os aspectos essenciais da relação contratual e determinou que o perito prestasse esclarecimentos específicos, abrangendo, entre outros pontos, a existência ou não de pagamento das medições n. 17, 18 e 19, a correspondência dessas medições com o estágio físico da obra, os critérios utilizados no primeiro e no segundo cálculo, a incidência dos índices de reajuste e atualização e as razões técnicas que ocasionaram a alteração do resultado anteriormente encontrado. Os esclarecimentos periciais foram apresentados no evento n. 103. O expert consignou não ter localizado, nos autos físicos ou eletrônicos, prova de pagamento das parcelas correspondentes às medições n. 17, 18 e 19. Esclareceu, contudo, não ser possível estabelecer correspondência numérica exata entre todos os serviços dessas medições e o percentual aproximado de 50% mencionado no laudo de produção antecipada de prova, uma vez que aquele primeiro trabalho retratara genericamente o estágio da obra, sem quantificação individualizada de cada serviço. Determinada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos, o Município postulou, no evento n. 114, dilação de prazo para obtenção de auxílio técnico, alegando a complexidade das questões de engenharia envolvidas. Na sequência, novas manifestações técnicas foram apresentadas, inclusive pelo Município no evento n. 120. Posteriormente, a Central Única de Contadores certificou, no evento n. 139, a impossibilidade técnica de solucionar a controvérsia a partir de simples operações contábeis, em razão da necessidade de conhecimentos específicos de engenharia civil. O Município voltou a impugnar a perícia e requereu a realização de nova prova técnica no evento n. 144, ao passo que a autora apresentou manifestação em sentido contrário no evento n. 148. No evento n. 149, o Juízo determinou que o Município indicasse de maneira específica e fundamentada os motivos pelos quais sustentava a parcialidade ou imprestabilidade do trabalho pericial, consignando a necessidade de demonstração técnica consistente para afastamento das conclusões do expert. Em atendimento, o ente municipal apresentou extensa manifestação no evento n. 153, na qual questionou a metodologia empregada, as modificações ocorridas entre os sucessivos cálculos, a composição de custos administrativos, os índices de reajuste e de atualização monetária e a própria confiabilidade da prova, além de suscitar a parcialidade do perito. A autora apresentou impugnação no evento n. 156, defendendo a regularidade da perícia e sustentando que as diferenças entre os cálculos decorreriam da revisão técnica dos parâmetros e da distinção entre o valor das medições da contratada e os valores de referência apurados pelo expert. Na sequência, por decisão proferida no evento n. 157, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar, contudo, certificou no evento n. 159 a impossibilidade de realizar os cálculos nas condições então apresentadas. A autora requereu a reconsideração da providência no evento n. 164, argumentando que a controvérsia não se restringia a operações aritméticas, mas envolvia matéria técnica própria da engenharia de custos, e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. O Município, no evento n. 171, ratificou suas manifestações anteriores. A requerente apresentou alegações finais sob a forma de memoriais no evento n. 173. Sobreveio decisão no evento n. 174, por meio da qual foi reconsiderada a determinação constante do evento n. 157, rejeitado o pedido de realização de nova perícia, afastada a arguição de suspeição do perito e declarada encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Município para apresentação de suas alegações finais. O Juízo considerou que a matéria controvertida era eminentemente técnica, que a prova pericial havia sido submetida ao contraditório mediante laudo originário, revisão e esclarecimentos, e que novas diligências não se mostravam úteis à solução da causa. Regularmente intimado, o Município apresentou alegações finais no evento n. 179. Reiterou a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da regular liquidação da despesa, a falta de atesto das medições e a existência de vícios na prova pericial. Subsidiariamente, requereu que eventual valor devido fosse recalculado mediante aplicação do INCC e de parâmetros de BDI compatíveis com aqueles adotados pelo Tribunal de Contas da União. O Município interpôs, ainda, Agravo de Instrumento n. 5516532-51.2026.8.09.0168 contra a decisão do evento n. 174. O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a decisão que indefere nova perícia e encerra a instrução não se enquadra, no caso, nas hipóteses de recorribilidade imediata do art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração da urgência exigida para incidência da taxatividade mitigada. O pronunciamento foi juntado a estes autos no evento n. 183. Por decisão proferida no evento n. 184, reconhecido o enquadramento da demanda nas diretrizes do Projeto FINALIZAR, foi determinada a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas. A redistribuição foi efetivada no evento n. 185, sobrevindo conclusão para decisão no evento n. 186. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO os autos e RATIFICO os atos até então praticados. Em especial, permanece eficaz a decisão proferida no evento n. 174, que declarou encerrada a instrução processual, rejeitou a realização de nova perícia e determinou a apresentação das alegações finais pela parte requerida. Verifico, ademais, que a providência determinada naquele pronunciamento foi cumprida. A autora já havia apresentado memoriais no evento n. 173, e o Município apresentou suas alegações finais no evento n. 179. Também não se identifica, neste momento, providência instrutória pendente decorrente do Agravo de Instrumento n. 5516532-51.2026.8.09.0168, uma vez que o recurso interposto pelo Município contra a decisão de encerramento da instrução não foi conhecido, conforme decisão juntada no evento n. 183. Assim, não há necessidade de reabertura da instrução ou de repetição de ato processual exclusivamente em razão da redistribuição. As questões suscitadas nas alegações finais, inclusive a prejudicial de prescrição, a valoração da prova pericial, a existência e extensão de eventual saldo contratual e os critérios de atualização, constituem matérias a serem apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, não sendo conveniente antecipar seu exame neste momento. CIÊNCIA às partes para eventuais requerimentos, caso queiram. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

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