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0362173-15.2016.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Informado o inadimplemento da avença e o prosseguimento da execução (evento 58), Rialino Alves da Silva opôs exceção de pré-executividade, sustentando o pagamento integral da obrigação executada, pois os valores pagos ao longo da relação jurídica, atualizados pelo INPC, superariam o débito, apontando débito atualizado de R$597.329,10 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), com saldo negativo de R$ 27.936,26. Requer, por isso, a declaração de inexistência de saldo, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a suspensão imediata dos atos executivos, a baixa das averbações e da penhora relativas às matrículas nº 7.291 e 9.341 e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação ou a produção de prova pericial contábil, bem como a condenação da exequente litigância de má-fé, a restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e o arbitramento de honorários advocatícios (evento 65). Instada, a exequente apresentou impugnação (evento 70), pretendendo o não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, sua rejeição, com o indeferimento dos pedidos acessórios e o prosseguimento da execução conforme requerido no evento 58. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido quando a matéria puder ser conhecida de ofício e a decisão puder ser proferida sem dilação probatória, mediante prova pré-constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de exame de questões relativas à exigibilidade da obrigação e ao excesso de execução, mas exige que o vício seja demonstrável de plano, sem reexame aprofundado de fatos, documentos e cálculos. O STJ reafirmou essa orientação no REsp nº 1.912.277, ao assentar que a exceção exige, cumulativamente, requisito material — matéria cognoscível de ofício — e requisito formal — desnecessidade de dilação probatória —, admitindo-se apenas complementação superficial de prova já apresentada, e não instrução destinada à apuração de fatos controvertidos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 2.781.619/MT e AgInt no AREsp nº 3.092.958/CE, ambos da relatoria do Ministro Humberto Martins, julgados em 15/06/2026. A alegação de pagamento pode, em tese, ser examinada em exceção de pré-executividade quando o adimplemento estiver comprovado de modo objetivo, completo e inequívoco. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O acordo apresentado (evento 52) registra que a dívida, atualizada até 20/08/2021, alcançava R$ 820.316,95 e que, por concessões recíprocas, a exequente concordou em receber R$ 400.000,00, divididos em cinco parcelas de R$ 80.000,00. A cláusula 3.2 estabeleceu que os pagamentos deveriam ser depositados na conta corrente nº 3.747-8, agência nº 4.202-1, do Banco do Brasil, de titularidade da credora, consignando que a quitação somente ocorreria após o depósito regular e efetivo. O instrumento também previu, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução pelo débito previsto no item 3, com amortização dos valores eventualmente pagos, atualização pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 10%, além da manutenção da garantia hipotecária e da averbação até o fiel e total cumprimento do acordo. A suspensão processual foi, portanto, fundada no CPC, art. 922, e o seu parágrafo único autoriza a retomada do processo quando o prazo convencionado se encerra sem cumprimento integral. No evento 58, a exequente alegou o inadimplemento do acordo e juntou demonstrativo atualizado. Na impugnação (evento 70), reconheceu e informou já ter abatido os pagamentos de R$ 64.000,00, realizados em 29/03/2019, e de R$ 16.250,00, realizados em 08/08/2019, além dos pagamentos de R$ 80.000,00, de 27/09/2021, e de R$ 90.000,00, de 14/10/2022. A controvérsia recai, portanto, sobre os demais valores utilizados na planilha apresentada pelo executado. O comprovante relativo a R$ 60.000,00, de 28/09/2015, é um extrato bancário do qual consta débito identificado como “TRISOLO COMERCIO REPRESENTAÇÃO PRODUTO A”, mas não individualiza qual obrigação foi paga nem demonstra sua imputação ao crédito executado. O pagamento é anterior ao ajuizamento e aos acordos posteriores, havendo, portanto, necessidade de estabelecer sua causa e sua destinação. O pagamento de R$75.000,00, de 16/10/2017, está documentado por recibo emitido pela própria exequente em nome de Tauanni Cândido Alves e Silva, relativo a oito duplicatas expressamente identificadas. O documento, ao menos em sua literalidade, refere-se a cliente e títulos diversos da obrigação discutida nestes autos, o que impede sua imediata imputação ao débito executado. Quanto ao PIX de R$ 80.000,00, de 24/09/2021, o comprovante contém a descrição “Pgto TRISOLO”, identifica o pagador Rialino e apresenta a exequente como destinatária, mas não exibe a conta destinatária. A credora, por seu turno, nega o ingresso do valor e juntou recorte de extrato bancário do período de 23 a 27/09/2021 no qual não se visualiza crédito correspondente. Já o TED de R$ 50.000,00, de 24/09/2021, indica como favorecida a credora, porém registra agência nº 3.747 e conta nº 4.202-1, enquanto o acordo do evento 52 estabelece agência nº 4.202-1 e conta nº 3.747-8. TRISOLO afirma que houve erro na inversão dos dados bancários e que a operação não se concretizou. O comprovante de solicitação ou de efetivação da ordem, isoladamente, não resolve a controvérsia sobre o efetivo crédito na conta indicada no acordo. Assim, embora os documentos demonstrem a realização de determinadas ordens de pagamento e de alguns débitos bancários, não permitem concluir, sem atividade cognitiva adicional, que todos os valores foram recebidos pela exequente e imputados à obrigação destes autos. A apuração exige o confronto entre os títulos, os acordos, os recibos, os extratos de origem e destino, a efetiva liquidação das transferências, a imputação dos pagamentos e os critérios de atualização e encargos previstos no acordo do evento 52. A própria divergência entre os demonstrativos evidencia a necessidade de análise contábil. A planilha do evento 65 parte dos títulos originários, atualiza-os pelo INPC e atualiza também os pagamentos indicados pelo executado, chegando a resultado negativo. O demonstrativo do evento 58, por sua vez, observa a estrutura do acordo de 2021, com a dívida então reconhecida, a composição transacional, os encargos da avença e os pagamentos reconhecidos. Não cabe, nesta via estreita, escolher entre metodologias conflitantes nem validar unilateralmente a planilha de uma das partes. O CPC, art. 924, II e III, autoriza a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita ou quando a dívida é extinta por outro meio. A incidência desses dispositivos exige prova segura do fato extintivo. Como essa prova não é inequívoca e a credora impugna de maneira específica a origem, a efetividade e a imputação de parte relevante dos pagamentos, não é possível reconhecer, neste incidente, a quitação integral, a inexistência de saldo ou a extinção da execução. Por conseguinte, não conheço, por inadequação da via eleita, do pedido de reconhecimento da quitação integral, da inexistência de saldo e da consequente extinção da execução, bem como da alegação de excesso de execução fundada na imputação dos pagamentos controvertidos. Dos pedidos de tutela, audiência e prova pericial O pedido de tutela provisória para suspender os atos executivos não merece acolhimento. O CPC, art. 300, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora exista controvérsia documental relevante, a probabilidade da quitação integral não se apresenta em grau suficiente, justamente porque depende da resolução dos pontos acima indicados. O perigo alegado, por si só, não supre a ausência do requisito probatório. A audiência de conciliação também é desnecessária para o julgamento desta exceção. As partes já tiveram oportunidade de apresentar suas posições e o pedido de prosseguimento da execução está expressamente controvertido. Nada impede que busquem composição por iniciativa própria, mas não há razão processual para converter este incidente em audiência destinada a produzir o resultado extintivo que não pode ser reconhecido nesta cognição. A prova pericial foi formulada justamente para reindexar títulos, lançar pagamentos, confrontar saldos e definir se houve quitação. Sua necessidade confirma que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o incidente, nos termos do CPC, art. 370, parágrafo único, e da jurisprudência do STJ. Da litigância de má-fé e do art. 940 do Código Civil O devedor requer a condenação por litigância de má-fé, alegando omissão deliberada de pagamentos e tentativa de prosseguir na execução de dívida quitada. O pedido não procede. A credora reconheceu parte dos pagamentos e apresentou justificativas específicas para os valores controvertidos, inclusive com demonstrativo e extrato bancário. A existência de divergência sobre a vinculação dos pagamentos, a conta de destino, a efetiva liquidação das transferências e o regime de atualização do acordo não autoriza, sem prova adicional, concluir que a exequente tenha alterado dolosamente a verdade, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. Ausentes os pressupostos dos arts. 79 a 81 do CPC, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por consectário, ainda, desarrazoado o pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil. A aplicação da sanção pressupõe a demonstração de cobrança judicial de dívida já paga, ou de cobrança superior ao devido, além da análise da conduta subjetiva do credor. No caso, não estão demonstrados de plano nem a cobrança de dívida integralmente paga nem a má-fé. Por isso, não desacolhido o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, por conseguinte, desacolhidos os pedidos formulados pelo executado (evento 65). Outrossim, determino o regular prosseguimento da execução, contudo, determino a avaliação judicial do(s) bem(s) dado(s) em garantia, diligenciando a secretaria do juízo pelo necessário à expedição de mandado, mormente para evitar a arrematação à preço vil. Sem incidência de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Informado o inadimplemento da avença e o prosseguimento da execução (evento 58), Rialino Alves da Silva opôs exceção de pré-executividade, sustentando o pagamento integral da obrigação executada, pois os valores pagos ao longo da relação jurídica, atualizados pelo INPC, superariam o débito, apontando débito atualizado de R$597.329,10 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), com saldo negativo de R$ 27.936,26. Requer, por isso, a declaração de inexistência de saldo, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a suspensão imediata dos atos executivos, a baixa das averbações e da penhora relativas às matrículas nº 7.291 e 9.341 e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação ou a produção de prova pericial contábil, bem como a condenação da exequente litigância de má-fé, a restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e o arbitramento de honorários advocatícios (evento 65). Instada, a exequente apresentou impugnação (evento 70), pretendendo o não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, sua rejeição, com o indeferimento dos pedidos acessórios e o prosseguimento da execução conforme requerido no evento 58. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido quando a matéria puder ser conhecida de ofício e a decisão puder ser proferida sem dilação probatória, mediante prova pré-constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de exame de questões relativas à exigibilidade da obrigação e ao excesso de execução, mas exige que o vício seja demonstrável de plano, sem reexame aprofundado de fatos, documentos e cálculos. O STJ reafirmou essa orientação no REsp nº 1.912.277, ao assentar que a exceção exige, cumulativamente, requisito material — matéria cognoscível de ofício — e requisito formal — desnecessidade de dilação probatória —, admitindo-se apenas complementação superficial de prova já apresentada, e não instrução destinada à apuração de fatos controvertidos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 2.781.619/MT e AgInt no AREsp nº 3.092.958/CE, ambos da relatoria do Ministro Humberto Martins, julgados em 15/06/2026. A alegação de pagamento pode, em tese, ser examinada em exceção de pré-executividade quando o adimplemento estiver comprovado de modo objetivo, completo e inequívoco. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O acordo apresentado (evento 52) registra que a dívida, atualizada até 20/08/2021, alcançava R$ 820.316,95 e que, por concessões recíprocas, a exequente concordou em receber R$ 400.000,00, divididos em cinco parcelas de R$ 80.000,00. A cláusula 3.2 estabeleceu que os pagamentos deveriam ser depositados na conta corrente nº 3.747-8, agência nº 4.202-1, do Banco do Brasil, de titularidade da credora, consignando que a quitação somente ocorreria após o depósito regular e efetivo. O instrumento também previu, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução pelo débito previsto no item 3, com amortização dos valores eventualmente pagos, atualização pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 10%, além da manutenção da garantia hipotecária e da averbação até o fiel e total cumprimento do acordo. A suspensão processual foi, portanto, fundada no CPC, art. 922, e o seu parágrafo único autoriza a retomada do processo quando o prazo convencionado se encerra sem cumprimento integral. No evento 58, a exequente alegou o inadimplemento do acordo e juntou demonstrativo atualizado. Na impugnação (evento 70), reconheceu e informou já ter abatido os pagamentos de R$ 64.000,00, realizados em 29/03/2019, e de R$ 16.250,00, realizados em 08/08/2019, além dos pagamentos de R$ 80.000,00, de 27/09/2021, e de R$ 90.000,00, de 14/10/2022. A controvérsia recai, portanto, sobre os demais valores utilizados na planilha apresentada pelo executado. O comprovante relativo a R$ 60.000,00, de 28/09/2015, é um extrato bancário do qual consta débito identificado como “TRISOLO COMERCIO REPRESENTAÇÃO PRODUTO A”, mas não individualiza qual obrigação foi paga nem demonstra sua imputação ao crédito executado. O pagamento é anterior ao ajuizamento e aos acordos posteriores, havendo, portanto, necessidade de estabelecer sua causa e sua destinação. O pagamento de R$75.000,00, de 16/10/2017, está documentado por recibo emitido pela própria exequente em nome de Tauanni Cândido Alves e Silva, relativo a oito duplicatas expressamente identificadas. O documento, ao menos em sua literalidade, refere-se a cliente e títulos diversos da obrigação discutida nestes autos, o que impede sua imediata imputação ao débito executado. Quanto ao PIX de R$ 80.000,00, de 24/09/2021, o comprovante contém a descrição “Pgto TRISOLO”, identifica o pagador Rialino e apresenta a exequente como destinatária, mas não exibe a conta destinatária. A credora, por seu turno, nega o ingresso do valor e juntou recorte de extrato bancário do período de 23 a 27/09/2021 no qual não se visualiza crédito correspondente. Já o TED de R$ 50.000,00, de 24/09/2021, indica como favorecida a credora, porém registra agência nº 3.747 e conta nº 4.202-1, enquanto o acordo do evento 52 estabelece agência nº 4.202-1 e conta nº 3.747-8. TRISOLO afirma que houve erro na inversão dos dados bancários e que a operação não se concretizou. O comprovante de solicitação ou de efetivação da ordem, isoladamente, não resolve a controvérsia sobre o efetivo crédito na conta indicada no acordo. Assim, embora os documentos demonstrem a realização de determinadas ordens de pagamento e de alguns débitos bancários, não permitem concluir, sem atividade cognitiva adicional, que todos os valores foram recebidos pela exequente e imputados à obrigação destes autos. A apuração exige o confronto entre os títulos, os acordos, os recibos, os extratos de origem e destino, a efetiva liquidação das transferências, a imputação dos pagamentos e os critérios de atualização e encargos previstos no acordo do evento 52. A própria divergência entre os demonstrativos evidencia a necessidade de análise contábil. A planilha do evento 65 parte dos títulos originários, atualiza-os pelo INPC e atualiza também os pagamentos indicados pelo executado, chegando a resultado negativo. O demonstrativo do evento 58, por sua vez, observa a estrutura do acordo de 2021, com a dívida então reconhecida, a composição transacional, os encargos da avença e os pagamentos reconhecidos. Não cabe, nesta via estreita, escolher entre metodologias conflitantes nem validar unilateralmente a planilha de uma das partes. O CPC, art. 924, II e III, autoriza a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita ou quando a dívida é extinta por outro meio. A incidência desses dispositivos exige prova segura do fato extintivo. Como essa prova não é inequívoca e a credora impugna de maneira específica a origem, a efetividade e a imputação de parte relevante dos pagamentos, não é possível reconhecer, neste incidente, a quitação integral, a inexistência de saldo ou a extinção da execução. Por conseguinte, não conheço, por inadequação da via eleita, do pedido de reconhecimento da quitação integral, da inexistência de saldo e da consequente extinção da execução, bem como da alegação de excesso de execução fundada na imputação dos pagamentos controvertidos. Dos pedidos de tutela, audiência e prova pericial O pedido de tutela provisória para suspender os atos executivos não merece acolhimento. O CPC, art. 300, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora exista controvérsia documental relevante, a probabilidade da quitação integral não se apresenta em grau suficiente, justamente porque depende da resolução dos pontos acima indicados. O perigo alegado, por si só, não supre a ausência do requisito probatório. A audiência de conciliação também é desnecessária para o julgamento desta exceção. As partes já tiveram oportunidade de apresentar suas posições e o pedido de prosseguimento da execução está expressamente controvertido. Nada impede que busquem composição por iniciativa própria, mas não há razão processual para converter este incidente em audiência destinada a produzir o resultado extintivo que não pode ser reconhecido nesta cognição. A prova pericial foi formulada justamente para reindexar títulos, lançar pagamentos, confrontar saldos e definir se houve quitação. Sua necessidade confirma que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o incidente, nos termos do CPC, art. 370, parágrafo único, e da jurisprudência do STJ. Da litigância de má-fé e do art. 940 do Código Civil O devedor requer a condenação por litigância de má-fé, alegando omissão deliberada de pagamentos e tentativa de prosseguir na execução de dívida quitada. O pedido não procede. A credora reconheceu parte dos pagamentos e apresentou justificativas específicas para os valores controvertidos, inclusive com demonstrativo e extrato bancário. A existência de divergência sobre a vinculação dos pagamentos, a conta de destino, a efetiva liquidação das transferências e o regime de atualização do acordo não autoriza, sem prova adicional, concluir que a exequente tenha alterado dolosamente a verdade, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. Ausentes os pressupostos dos arts. 79 a 81 do CPC, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por consectário, ainda, desarrazoado o pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil. A aplicação da sanção pressupõe a demonstração de cobrança judicial de dívida já paga, ou de cobrança superior ao devido, além da análise da conduta subjetiva do credor. No caso, não estão demonstrados de plano nem a cobrança de dívida integralmente paga nem a má-fé. Por isso, não desacolhido o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, por conseguinte, desacolhidos os pedidos formulados pelo executado (evento 65). Outrossim, determino o regular prosseguimento da execução, contudo, determino a avaliação judicial do(s) bem(s) dado(s) em garantia, diligenciando a secretaria do juízo pelo necessário à expedição de mandado, mormente para evitar a arrematação à preço vil. Sem incidência de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. 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