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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0362045-09.2013.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Parte autora/Exequente: NEURIA CRUZEIRO DOS SANTOS Parte ré/Executada(o): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (CPF/CNPJ: 62.136.254/0001-99) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por NEURIA CRUZEIRO DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Na mov. 149, este Juízo definiu que, para o cálculo objeto da liquidação, os juros moratórios devem ser contabilizados tão somente até a data da decretação da falência. Posteriormente, na mov. 178, verificando que a perita não havia apresentado novo cálculo nos termos anteriormente determinados, foi novamente ordenada a complementação da prova técnica, com expressa observância daquele marco temporal. Em que pese a manifestação apresentada na mov. 184, verifico que a determinação ainda não foi integralmente cumprida. Com efeito, a perita considerou como data da decretação da falência o dia 05/04/2012, a partir da informação constante da mov. 146. Contudo, a sentença falimentar juntada na mov. 53, arquivo 03, registra a decretação da falência da instituição financeira em 12/08/2015, data, inclusive, já consignada por este Juízo na mov. 141. De igual modo, o valor de R$ 773,08 indicado pela perita corresponde aos excedentes corrigidos até 18/12/2024. Entretanto, conforme já decidido na mov. 59, concluída a liquidação, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal, razão pela qual deverá ser igualmente indicado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, com fulcro no art. 477, § 2º, do CPC, INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo, observando expressamente: a) a data de 12/08/2015 como marco da decretação da falência; b) a incidência dos juros moratórios, a partir da citação ocorrida em 21/11/2013, somente até 12/08/2015, conforme definido na mov. 149; c) a discriminação, em rubricas próprias, do principal, da correção monetária e dos juros moratórios; d) a indicação do valor do crédito atualizado até 12/08/2015, para fins da futura expedição da certidão de crédito determinada na mov. 59. Deverão ser mantidos os demais critérios do laudo que não tenham sido alcançados pelas determinações acima. Cumprido o acima, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação dos requerimentos reiterados na mov. 190, inclusive quanto à homologação do laudo e às demais providências requeridas, fica postergada para após a regular conclusão da prova técnica. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0362045-09.2013.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Parte autora/Exequente: NEURIA CRUZEIRO DOS SANTOS Parte ré/Executada(o): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (CPF/CNPJ: 62.136.254/0001-99) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por NEURIA CRUZEIRO DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Na mov. 149, este Juízo definiu que, para o cálculo objeto da liquidação, os juros moratórios devem ser contabilizados tão somente até a data da decretação da falência. Posteriormente, na mov. 178, verificando que a perita não havia apresentado novo cálculo nos termos anteriormente determinados, foi novamente ordenada a complementação da prova técnica, com expressa observância daquele marco temporal. Em que pese a manifestação apresentada na mov. 184, verifico que a determinação ainda não foi integralmente cumprida. Com efeito, a perita considerou como data da decretação da falência o dia 05/04/2012, a partir da informação constante da mov. 146. Contudo, a sentença falimentar juntada na mov. 53, arquivo 03, registra a decretação da falência da instituição financeira em 12/08/2015, data, inclusive, já consignada por este Juízo na mov. 141. De igual modo, o valor de R$ 773,08 indicado pela perita corresponde aos excedentes corrigidos até 18/12/2024. Entretanto, conforme já decidido na mov. 59, concluída a liquidação, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal, razão pela qual deverá ser igualmente indicado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, com fulcro no art. 477, § 2º, do CPC, INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo, observando expressamente: a) a data de 12/08/2015 como marco da decretação da falência; b) a incidência dos juros moratórios, a partir da citação ocorrida em 21/11/2013, somente até 12/08/2015, conforme definido na mov. 149; c) a discriminação, em rubricas próprias, do principal, da correção monetária e dos juros moratórios; d) a indicação do valor do crédito atualizado até 12/08/2015, para fins da futura expedição da certidão de crédito determinada na mov. 59. Deverão ser mantidos os demais critérios do laudo que não tenham sido alcançados pelas determinações acima. Cumprido o acima, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação dos requerimentos reiterados na mov. 190, inclusive quanto à homologação do laudo e às demais providências requeridas, fica postergada para após a regular conclusão da prova técnica. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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