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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0362029-02.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Ricardo Luiz Batista dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1057310-84.2020.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais, em face do cálculo de pagamento de preferência elaborado pela DEPRE às págs. 129/136. O patrono originário requer o destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais em seu nome. É a síntese do necessário. Verifica-se dos autos que o pagamento do acordo (págs. 352/359) foi realizado considerando apenas os 70% (setenta por cento) do crédito objeto da cessão, permanecendo os 30% (trinta por cento) restantes vinculados ao cedente originário. Entretanto, há retificação do ofício requisitório (pág. 170) determinando a reserva da parcela correspondente a esses 30% (trinta por cento) em favor do patrono originário, a título de honorários advocatícios contratuais. Dessa forma, considerando a determinação judicial oriunda do processo de conhecimento e a necessidade de observância da reserva de honorários nela estabelecida, impõe-se o acolhimento da impugnação para que seja efetuado o destaque da parcela correspondente aos honorários contratuais em favor do advogado beneficiário da reserva. Por outro lado, não há controvérsia quanto ao valor objeto do acordo celebrado e já calculado sobre os 70% (setenta por cento) do crédito cedido, razão pela qual deve ser autorizado o levantamento da quantia incontroversa, evitando-se atraso indevido na satisfação do crédito já definido entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada para determinar: a) o DESTAQUE E A RESERVA da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre os 30% (trinta por cento) do crédito em favor do patrono originário, nos termos da retificação do ofício requisitório de pág. 170); b) Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, a LIBERAÇÃO do valor incontroverso referente ao pagamento do acordo celebrado, considerando que este incidiu exclusivamente sobre os 70% (setenta por cento) do crédito objeto da cessão. Caso contrário, o cessionário (págs. 129/136) deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.5 e 1.1.3 para as providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
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