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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124660/RS (2026/0361823-4) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE:JORGE ADRIAN AZAR DE LOS SANTOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE ADRIAN AZAR DE LOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 9000141-77.2025.4.04.7100/RS e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. Em síntese, o impetrante alega ilegalidade na rescisão do Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da Defensoria Pública da União, com violação do contraditório e da ampla defesa, destacando a prerrogativa prevista no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Sustenta o cabimento do writ apesar da vedação ao uso como substitutivo de recurso próprio, em razão de ilegalidade patente e de risco direto à liberdade de locomoção, admitindo-se a concessão de ofício. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da rescisão do ANPP sem intimação da defesa técnica e determinar nova decisão precedida de regular intimação da Defensoria Pública da União (Processo n. 5016649-40.2023.4.04.7100/RS). Os autos foram a mim distribuídos por prevenção do AREsp n. 3.208.906/RS. É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O Juízo da execução afirmou que (fl. 14): [...] conforme se infere dos autos, foi expedido mandado de (seq. 27.1) para que o acordante comprovasse o recolhimento da prestação pecuniária intimação pessoal em atraso, sob pena de revogação do acordo e de retomada do curso da ação penal. O referido mandado resultou positivo (seqs. 30.1 e 30.2), restando devidamente cientificado, o beneficiário, dos seus termos e das consequências do descumprimento do acordo. Nesse contexto, não merece guarida a alegação defensiva de violação às prerrogativas institucionais da DPU, por ausência de intimação, uma vez que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual atingiu a finalidade precípua, comunicando-se diretamente o interessado no seu conteúdo, ainda mais em sede de acordo de não persecução penal, no qual as cláusulas foram consentidas pelo anuente, que tinha pleno conhecimento das obrigações assumidas. [...] O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução asseverando que (fl. 36): [...] Não há qualquer irregularidade no fato de o juízo, antes da rescisão do acordo, ter determinado apenas a intimação pessoal do executado, sobretudo porque a defesa técnica já havia sido intimada anteriormente e tinha ciência do descumprimento do acordo. Com efeito, a rescisão do ANPP é válida, pois observou o procedimento legal, nos termos do art. 28-A, § 10, do ANPP. [...] Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, tendo as instâncias de origem afirmado que o executado foi devidamente intimado para que comprovasse o recolhimento da prestação pecuniária em atraso, sob pena de revogação do acordo e de retomada do curso da ação penal. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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