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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0361700-10.1999.5.09.0018 AUTOR: ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: EDSON CARLOS CHENCO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e8af6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, em 28/08/2026, feita por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, em razão do requerimento da(s) parte(s). DESPACHO 1) Pretende(m) o(s) réu(s) Newton Eskelsen Felicio, CPF: 542.934.059-68 o de restituição dos valores penhorados via SISBAJUD sob alegação de que os bloqueios recaíram sobre verbas impenhoráveis (Bolsa Família). 2) Os documentos juntados mostram que fora penhorada a quantia de R$ 616,36 que se encontravam depositados na conta poupança de titularidade do réu. Tais valores são oriundos de recebimento de Bolsa Família. 3) Prosseguindo-se, a penhora de salários e benefícios previdenciários dos réus nesta Especializada se mostra lícita quando verificado os requisitos consignados no Precedente Vinculante nº 75, fixado no IRR TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. O citado precedente assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 7) No caso concreto, os valores recebidos pelo réu a título de benefício governamental soma R$ 600,00, sendo inviável a penhora, nos termos fixados no Precedente Vinculante nº 75, do C. TST. 8) Assim, determina-se o desbloqueio dos valores de titularidade do executado Newton Eskelsen Felicio, CPF: 542.934.059-68, que se encontram depositados junto à Caixa Econômica Federal. A fim de se evitar novos bloqueios indevidos, a referida conta deverá ser excluída do rol de aplicações sujeitas à penhora via Sisbajud. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. LONDRINA/PR, 28 de agosto de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA
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